Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de expedicao de ctc para periodo especifico de contribuicao ao inss'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006076-21.2020.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010275-69.2023.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5088556-46.2021.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008513-82.2022.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002728-48.2022.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002071-82.2022.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000428-05.2021.4.04.7115

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004090-71.2021.4.04.7116

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000650-91.2022.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008432-76.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001640-66.2022.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006951-36.2021.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000170-34.2021.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003246-14.2022.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001613-53.2022.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004356-98.2020.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-81.2018.4.03.6337

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062716-68.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. 1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016761-41.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. 1. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068153-90.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. 1. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).