Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de expedicao de oficio e producao de prova pericial'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001673-35.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULADA DE OFICIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, a autora carreou aos autos como início de prova material cópias da certidão de casamento, lavrada em 22/04/1976 (fls. 20), certidão de nascimento dos filhos, com registro em 31/05/1974 (fls. 21), escritura de imóvel rural (fls. 26) e carteira de vacinação do filho (fls. 26), em todos os documentos o marido da autora está qualificado como “lavrador”. 3. Todavia, quanto à atividade rural, os documentos juntados representam um início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. 5 – Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000619-73.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000619-73.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5469307-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFICIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de ID 48189801. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma “total e temporária para exercer atividade laborativa em função da patologia psiquiátrica e parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso devido à patologia vertebral”. Quanto ao início da incapacidade, atestou que teria se dado em 01/11/2017. 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5015844-28.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012528-29.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004539-45.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006474-54.2020.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012292-11.2014.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015490-19.2010.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046366-05.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/03/2015

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. II- A perícia médica foi corretamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004564-58.2018.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16). III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. No mérito, apelações prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030706-29.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFICIO E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data de reafirmação da DER pelo autor (fls. 27) perfazem-se 25 anos de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial. 4. Em 29/04/2009 foi apreciado recurso pela 12ª JRPS, lhe sendo negado provimento, em acórdão proferido em 06/05/2009 apenas comunicado em 03/07/2009, e a presente ação foi ajuizada em 25/05/2011, assim não há que falar em prescrição quinquenal. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 7. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005205-67.2015.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019085-30.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5643479-93.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027324-13.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002545-76.2019.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014686-55.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. LAUDO INCOMPLETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16). III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007723-92.2011.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença. - Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor. - Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial, com base apenas na categoria profissional e nos documentos dos autos, após indeferir a prova pericial. - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. - Assim, ao julgar procedente o feito, no entanto, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.