PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem aqueles ao valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV INDIVIDUALIZADA PARA O PAGAMENTO DE CADA LITISCONSORTE. TEMA 148 DO STF.
Sendo o crédito individualizado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabível autorizar a expedição de RPVs para o pagamento.
Encontrando-se o crédito individualizado, pode cada autor promover execução autônoma, (Tema STF nº 148).
O que a Constituição Federal veda é o fracionamento da execução, para pagamento em modalidades distintas, mediante precatório/RPV, inexistindo vedação ao pagamento de cada crédito de forma individualizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA PARA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A remessa dos autos para contadoria é faculdade do juiz, não podendo substituir necessariamente a atribuição que cabe às partes de apuraç?o do montante devido da obrigaç?o.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS.
Está autorizada a condenação dos advogados que representam o exequente ao pagamento de honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, quando ela refere-se aos honorários de sucumbência.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA RUBRICA (EM SEPARADO) RELATIVA AO REAJUSTE DE 3,17%. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS.
A despeito da existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte
O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.
Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide.
Não há amparo legal à manutenção do pagamento em separado da rubrica '17655 AO 952407-1 1VF/PR 3,17' ou 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG', porque a decisão judicial acobertada pela coisa julgada mantém-se incólume, enquanto não sobrevier alteração fática ou jurídica que afete o direito nela reconhecido (art. 468 do CPC)
O recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional/erro de interpretação da Administração, não tendo o autor concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. São devidos honorários advocatícios pela sociedade de advogados, que representa o exequente, quando a decisão agravada acolhe impugnação do executado quanto ao execesso de execução no cálculo dos honorários de sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência.
2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE RPV. PEDIDO DE TED. PORTARIA CONJUNTA 11/2020 DO TRF4. IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que as contas de origem e de destino indicadas estão vinculadas a pessoas distintas, não se enquadrando no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020 TRF4, e, mais do que isso, a postulação é de transferência de honorários de titularidade da sociedade de advocacia (pessoa jurídica) para a conta pessoal do advogado (pessoa física), o que afasta a possibilidade de aplicação do artigo 2º do mesmo ato normativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme precedentes desta Turma, não é possível condenar a sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não versaram sobre a questão dos honorários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL. RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO TETO DA RPV. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO SOBRE O CRÉDITO REFERENTE À VERBA ADVOCATÍCIA DA FASE COGNITIVA A SER PAGO POR RPV.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos foi a única causa de pagamento por RPV.
2. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV, salvo na hipótese de execução invertida.
3. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENICÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INICIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIP). OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
A determinação do pagamentopor meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A litigância com o deferimento da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade do pagamento de verba honorária.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que a representa.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.1. O juízo a quo deferiu o pedido do pagamento da diferença entre o montante atualizado e o valor requisitado, porém extinguiu o processo pelo pagamento antes da expedição da requisição suplementar.2. Não procede a cobrança de eventuais valores referentes ao principal/atrasados, uma vez que o próprio exequente renunciou expressamente ao valor excedente, sob pena de fracionamento da execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88.3. No caso, o valor cobrado ensejaria a expedição de precatório, mas a quitação do débito se deu mediante requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 721), fixou a seguinte tese: "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramentodos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios.Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . FRACIONAMENTO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO/RPV.
- Nosso ordenamento jurídico proíbe qualquer forma de desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido à segurada falecida.
- Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada.
- Conclui-se, assim, que o art. 5º da Resolução 458/2017 diz respeito ao litisconsórcio inicial e não por sucessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite a insurgência extemporânea do exequente quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, matéria já atingida pela preclusão.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus procuradores, de sorte que a cobrança pode ser perseguida tanto pelo advogado quanto pela parte. Precedentes.
2. No caso em apreço, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à condenação principal e também quanto aos honorários sucumbenciais, atuando, no que se refere a estes, no exercício de legitimidade concorrente com seu advogado. Portanto, não se está diante de execução autônoma do crédito relativo à verba sucumbencial, de sorte que inexiste respaldo legal para a condenação do procurador ao pagamento dos honorários devidos ao executado pelo acolhimento da impugnação.
3. A verba honorária é um acessório da condenação principal, de modo que, reconhecido o excesso de execução do principal, a verba do patrono será necessária e proporcionalmente reduzida. Assim, não se justifica a condenação do causídico em honorários pelo acolhimento da impugnação quando a cobrança a maior não residir especificamente no cálculo da verba devida ao advogado.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus procuradores, de sorte que a cobrança pode ser perseguida tanto pelo advogado quanto pela parte. Precedentes.
2. No caso em apreço, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à condenação principal e também quanto aos honorários sucumbenciais, atuando, no que se refere a estes, no exercício de legitimidade concorrente com seu advogado. Portanto, não se está diante de execução autônoma do crédito relativo à verba sucumbencial, de sorte que inexiste respaldo legal para a condenação do procurador ao pagamento dos honorários devidos ao executado pelo acolhimento da impugnação.
3. A verba honorária é um acessório da condenação principal, de modo que, reconhecido o excesso de execução do principal, a verba do patrono será necessária e proporcionalmente reduzida. Assim, não se justifica a condenação do causídico em honorários pelo acolhimento da impugnação quando a cobrança a maior não residir especificamente no cálculo da verba devida ao advogado.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus procuradores, de sorte que a cobrança pode ser perseguida tanto pelo advogado quanto pela parte. Precedentes.
2. No caso em apreço, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à condenação principal e também quanto aos honorários sucumbenciais, atuando, no que se refere a estes, no exercício de legitimidade concorrente com seu advogado. Portanto, não se está diante de execução autônoma do crédito relativo à verba sucumbencial, de sorte que inexiste respaldo legal para a condenação do procurador ao pagamento dos honorários devidos ao executado pelo acolhimento da impugnação.
3. A verba honorária é um acessório da condenação principal, de modo que, reconhecido o excesso de execução do principal, a verba do patrono será necessária e proporcionalmente reduzida. Assim, não se justifica a condenação do causídico em honorários pelo acolhimento da impugnação quando a cobrança a maior não residir especificamente no cálculo da verba devida ao advogado.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE PROCURADOR JUNTO AO INSS. IDOSO MAIOR DE OITENTA ANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. PANDEMIA. COVID-19. APELO PROVIDO.1. A apelante, foi impedida de realizar o prévio cadastramento de seu procurador por instrumento particular, sob a alegação da falta de laudo médico apto a comprovar enfermidade que justificaria o cadastramento, quando, como já dito, a apelante jamais requereu o cadastramento de procurador com base em “doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção”, mas sim, “idosa maior de oitenta anos de acordo com o art. 1º, § 5º da Resolução INSS nº 677/2019”.2. Descabida a exigência de apresentação de procuração pública, haja vista que o não cadastramento prévio do procurador junto ao INSS, se deu por informação errônea quando da efetivação do requerimento protocolizado sob o nº o 1290586081.3. Apelo provido.