Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de ficha de controle de entrega de equipamentos de protecao individual epis'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002143-85.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5059777-75.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003263-13.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032475-45.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005200-05.2019.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009075-70.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010243-34.2012.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010562-49.2018.4.03.6105

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 14/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073700-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001184-79.2018.4.03.6134

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6171868-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 21/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003744-29.2016.4.03.6141

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 17/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004984-42.2017.4.03.6105

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155869-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006767-35.2018.4.03.6105

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002484-73.2017.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5036125-58.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002373-13.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010652-04.2013.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. AGENTES QUÍMICOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. EPIS. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 6. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 7. No caso concreto, o autor ficava exposto a agentes químicos, inclusive ao formaldeído. Essa substância química possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 50-00-0). Já o benzeno, ao qual o autor também ficava exposto, encontra-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, sendo também confirmado como cancerígeno para humanos. Verificado que o benzeno e o formaldeído são agentes nocivos cancerígenos para humanos, a simples exposição aos referidos agentes (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013010-27.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. II- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial. III - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos acostados aos autos. IV - Embargos do INSS acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para considerar comum o período de 06.03.1997 a 31.12.2001, fazendo jus o autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Mantidos os demais termos da decisão embargada.