Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de julgamento procedente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028157-80.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002518-26.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/03/1997 a 30/11/1997, 24/12/1997 a 06/04/1998 e 03/12/1998 a 27/09/2010. 15 - Durante o trabalho na empresa "Usina São Martinho S/A", nos períodos de 25/03/1997 a 30/11/1997, 24/12/1997 a 06/04/1998 e 03/12/1998 a 27/09/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 29/41, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que o requerente trabalhou submetido às seguintes intensidades sonoras: 86,1dB de 25/03/1997 a 30/11/1997; 86,1dB de 24/12/1997 a 06/04/1998; 91,8 dB de 07/04/1998 a 29/12/1998; 86,1dB de 30/12/1998 a 30/06/1999; 91,8dB de 01/07/1999 a 28/11/1999; 86,1dB de 29/11/1999 a 17/04/2000; 91,8dB de 28/04/2000 a 13/11/2000; 86,1dB de 14/11/2000 a 30/04/2001; 91,8 de 01/05/2001 a 15/11/2001; 86,1dB de 16/11/2001 a 08/04/2002; 91,8dB de 09/04/2002 a 21/10/2002; 86,1dB de 22/10/2002 a 17/03/2003; 91,8dB de 18/03/2003 a 03/11/2003; e 86,1dB de 04/11/2003 a 12/04/2004. Após esta última data, as intensidades sonoras permaneceram se alternando entre 86,1 e 91,8dB até 27/09/2010 (data de assinatura do PPP). 16 - Constata-se, portanto, que o requerente esteve submetido a ruído superior ao limite de tolerância nos intervalos de 03/12/1998 a 29/12/1998, 01/07/1999 a 28/11/1999, 28/04/2000 a 13/11/2000, 01/05/2001 a 15/11/2001, 09/04/2002 a 21/10/2002, 18/03/2003 a 03/11/2003 e 19/11/2003 a 27/09/2010. 17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os lapsos acima referidos. 18 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de 24/04/1985 a 24/03/1997, 01/12/1997 a 23/12/1997 e 07/04/1998 a 02/12/1998 na seara administrativa, conforme documento de fls. 52/60. 19 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda à admitida em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 22 anos, 02 meses e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (28/03/2011 - fls. 52), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 21 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005120-43.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA LUZINETE DA SILVA PASSOS. AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. DESCONSTITUÍDA A DECISÃO HOSTILIZADA. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE. - Existência de violação de lei no julgamento. - Basicamente, a decisão sob censura afirma que a parte autora havia recolhido valores como contribuinte individual entre outubro/2007 e novembro/2008. - Também, que "conforme os documentos médicos juntados a fls. 26/38, a parte autora já havia sido diagnosticada com 'neuropatia desmielinizante sensitiva moderada dos nervos medianos em seu trajeto no punho (síndrome do túnel do carpo II)' (fls. 26) em 6/3/08, e 'hérnia de disco L4-L5 e L5-S1' (fls. 27), com indicação de tratamento fisioterápico, em 15/5/08." - Por isso, considerou que "em março de 2008, época de início da incapacidade laborativa, quando feito o primeiro diagnóstico de doença incapacitante, a autora havia efetuado apenas 5 (cinco) contribuições, não ficando comprovada, assim, a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91." - Analisada a situação concreta dos autos, observamos que a parte autora contribuiu por 03 (três) anos e 02 (dois) dias até 1991, quando cessou de fazê-lo. - Tornou a contribuir a partir de outubro/2007 e o fez até novembro/2008. - Em março/2008 foi considerada incapacitada. - Mesmo assim, continuou a verter recolhimentos ao órgão previdenciário por sete meses. - Para circunstâncias tais como a presentemente estudada, por ocasião em intentada a demanda primeva vigorava o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, pelo que a requerente podia contar os interstícios anteriores, para fins de carência. - Decisão rescindida. - Juízo rescisório: compulsado o conjunto probatório produzido, constatamos que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Com relação ao termo inicial do benefício, cremos que deve corresponder à data do requerimento administrativo, ou seja, 16/04/2008. - Por sua vez, referentemente à fixação de um termo final para o beneplácito em comento, somos pela sua impossibilidade. Isso porque o benefício deverá ser pago até a constatação da ausência de incapacidade ou, se o caso, conversão em aposentadoria por invalidez. - Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa, ficando o INSS obrigado a pagar o auxílio em testilha, até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez (art. 101, Lei 8.213/91). - Não se desconhece a recente Lei 13.347/17, resultante da conversão da MP 767/17, que alterou a Lei 8.213/91, cuja entrada em vigor deu-se em 26.06.2017, e que trouxe alterações, tendo inclusive, passado a prever expressamente o instituto da alta programada ao auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei 8.213/91). - No entanto, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à hipótese, já que posterior ao termo a quo do benefício. - O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). - Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE. - Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em evidência, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente. Rescindida a decisão hostilizada. Pedido subjacente julgado procedente, para condenar a autarquia federal a pagar auxílio-doença à parte promovente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013472-87.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a petição inicial veio acompanhada das cópias das peças essenciais ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia. No mais, a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. 3 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que o autor trabalhava em uma propriedade rural. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as notas fiscais, as Declarações de Aptidão ao Pronaf/ Cadastros de Agricultor Familiar e as declarações de ITR comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor no imóvel rural denominado Sítio Fronteira, com área de cerca de 24 (vinte e quatro) hectares. Diante disso, não resta dúvida de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 199) confirmaram que o autor exerceu atividade rural em propriedade que pertencia ao seu pai, notadamente no cultivo de milho e feijão, sem o auxílio de empregados. 4 - Os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5 - Em juízo rescisório, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (03/08/2016 - fls. 159vº), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo. 7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 8 - Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão. 9 - Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 10 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032928-62.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando obter o reconhecimento de atividade rural e especial, com a consequente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Constata-se que a r. sentença, objeto de apelação, desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/11/1970 a 30/06/1976, 04/02/1978 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 09/05/1993 de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 03/11/1969 a 30/06/1976 e de 01/03/1978 a 25/07/1991. Observa-se, ainda, que a r. sentença simplesmente julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem se atentar ao pedido de reconhecimento de tempo especial formulado na inicial. Forçoso concluir, portanto, que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, nos termos dos artigos 128 e 458, inciso III, ambos do CPC/1973 e atuais arts. 141 e 489 do CPC/2015, motivo pelo qual declaro sua nulidade. II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, atual art. 1.013 do CPC/2015. III. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 03/11/1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/06/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. IV. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 45/48) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial. Com efeito, o perfil profissiográfico acostado à fl. 45 indicou que o autor, no período de 15/02/2011 a 22/01/2012 não esteve exposto a nenhum agente agressivo. Por sua vez, o perfil profissiográfico juntado às fls. 46/48 indica que no período posterior a 29/05/2015 o autor esteve exposto a ruído de 77,8dB(A), inferior, portanto ao limite legal. Os períodos de 23/01/2012 a 26/01/2012 e de 01/03/2014 a 28/05/2015 devem ser tidos como períodos comuns ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados. V. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 10 (dez anos) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. VI. Para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). Da mesma forma, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (20/01/2016), apesar de ter o autor atingido a idade mínima necessária, verifica-se que ele não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98. VII. Nulidade da r. sentença de 1º grau. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006306-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 07/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022764-74.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. A  apreciação da presente ação  rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada  sob sua égide. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. 3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. O artigo 966, VII, do CPC/2015 também prevê  que a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a apresenta. 4. Caso os documentos aqui trazidos tivessem sido juntados nos autos subjacentes, o magistrado prolator da sentença não apenas teria concluído que o demandante não possui vínculos urbanos – salvo por curtíssimo período -, como, também, teria observado que há extenso início de prova material da atividade rural em nome do próprio autor, ante a existência de inúmeros vínculos rurais em seu próprio nome. 5. Forçoso concluir que as provas ora apresentadas, caso existentes nos autos da ação originária na época da prolação da sentença rescindenda, seriam capazes de conduzir o julgamento a resultado diverso. Procedência do pedido de rescisão da sentença, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC. 6. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 7. Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua. 8. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais). 9. O autor, nascido em 03/06/55, implementou o requisito etário (60 anos) em 03/06/15, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses. 10. Os documentos trazidos aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural, os quais, aliados à robusta e idônea prova testemunhal são suficientes à comprovação do efetivo exercício de  atividades no campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício. 11. É irrelevante o fato de a parte autora possuir curtíssimos registros de atividade urbana nos períodos de 01/06/79 a 16/09/79 e de 01/02/80 a 15/03/80 (doc. nº 1.423.756, p. 47), tendo em vista que houve a comprovação do exercício de atividade no campo no período estipulado pelo art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91. 12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente rescisória, uma vez que a demonstração do direito reclamado só ocorreu com a apresentação das provas novas. 13. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. 14 . Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. 19. Ação rescisória procedente, em juízo rescindente. Sentença desconstituída. Procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado na ação subjacente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009754-24.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA NO MÉRITO. - No que tange à preliminar de sentença nula por ausência de fundamentação, tem-se que a r. sentença deve ser anulada, uma vez que a MM. Juiz a quo deixou de analisar e declinar o período de labor reconhecido como especial, bem como os agentes nocivos a que esteve exposto no interregno, apenas homologou a perícia contábil, realizada sem prévia determinação de parâmetros para tanto. - Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se que, quanto ao período de 06/03/1997 a 24/11/2009, a especialidade não restou comprovada, uma vez que o nível de ruído esteve abaixo do considerado nocivo à época da prestação laboral. - O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial modificado para a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Acolhida a preliminar do INSS. Prejudicada, no mérito, a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006871-75.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. RUÍDO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Sentença a quo não padece de nulidade. Requisitos essenciais previstos no Código de Processo Civil - relatório, fundamentos e dispositivo - presentes na decisão. 2. A pensionista é parte legítima para postular a revisão da renda mensal inicial do ex-segurado por força do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 3. Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Benefícios de titularidades diversas com autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais. 4. Enquadramento dos intervalos entre 24/10/1967 a 31/12/1980 e de 2/1/1981 a 6/2/1995. Interregnos já discutidos na esfera administrativa, pois apresentado pelo falecido o pedido de conversão de benefício para aposentadoria especial. 5. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de formulário, Relatório de Levantamento de Risco Ambiental e PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, considerando o limite vigente: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97). 6. Procedente a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte de titularidade da parte autora, em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. 7. Não incidência da prescrição devido ao fato do falecido cônjuge, enquanto em vida, ter demandado administrativamente a fim de requerer a transformação/revisão do seu benefício em aposentadoria especial. 8. Diferenças decorrentes do enquadramento das atividades como especial, na forma requerida nesta ação, são devidas à pensionista desde a data do protocolo administrativo. 9. Índices de correção monetária e taxa de juros na forma do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) a cargo do INSS, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012351-02.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO .  DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda. II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada. III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente. IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido. V - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. VI - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006908-14.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003182-25.2016.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda. II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada. III - Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício -- o qual, se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção. IV - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente. V - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido. VI - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. VIII - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000006-77.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/11/2018

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I - No que tange à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente. II - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido. III - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade icará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. V - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002254-74.2016.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/12/2018

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda. II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada. III - Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício -- o qual, se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção. IV - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente. V - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido. VI - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. VIII - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002230-46.2016.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente. II - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido. III - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. V - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000240-78.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016649-98.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 06/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que, instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária, adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda. - Consoante análise dos autos, nominalmente, os pedidos administrativos efetuados pela parte ré são diferentes. O de nº 42/115.725.573-3 foi feito em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Já o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele pugnou-se pela concessão de aposentadoria por idade. - Não obstante essa diferença de nomenclatura, os requerimentos expressados nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004, no Juizado Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, em 23.02.2006, são idênticos. - Em ambas exordiais refere a ora ré que já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço. - Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.", reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da renda da aposentadoria etária em testilha. - O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito, respectivamente), em nada modifica, in essentia, sua reivindicação primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda da benesse, com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos afazeres para tal empresa. - Não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde 2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas. - Desconstituição do ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015). - No juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº 2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada material na espécie. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Estabelecido o valor da causa no importe de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Rescindido o decisum sob censura. Em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019217-26.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/11/2018

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I- Não se aplica ao caso o disposto na súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda. II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada. III - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente. IV - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido. V - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores recebidos por força da coisa julgada, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. VI - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001492-51.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001839-20.2014.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e como observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. II - Diante da parcial procedência da ação, com o deferimento do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, o Juízo de origem considerou a hipótese dos autos de sucumbência recíproca, motivo pelo qual condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária. III - O valor atualizado da causa é de aproximadamente R$ 114.000,00 (quatorze mil reais), o que gera às partes o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). IV - Levando-se em consideração que se trata de ação (i) que tinha por objetivo o reconhecimento de tempo de serviço especial executado pela parte autora na função de pintor de produção numa empresa montadora de carros, (ii) que buscava a concessão de aposentadoria especial, (iii) de caráter alimentar e (iv) de complexidade razoável, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não há razão para fixação dos honorários advocatícios no valor estabelecido pela sentença, por se tratar de importância desproporcional e desarrazoada em relação ao direito discutido nestes autos. V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 3 (três) salários mínimos, com fulcro no artigo 85, § 8°, do CPC/15. VI - Apelação da parte autora provida.