Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de levantamento de valores nao recebidos em vida pelo segurado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003778-04.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5027873-71.2019.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001239-73.2018.4.04.7113

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5024008-16.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017870-96.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017564-30.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038582-11.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010859-03.2013.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018125-54.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000506-89.2011.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5583723-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma

TRF4

PROCESSO: 5050699-62.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5009944-59.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016851-09.2020.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019360-10.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005418-91.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006264-71.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2019

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício. 4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal. 8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas. 9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003). 10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018). 12. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos pelos artigos 26 da Lei 8.870/94, 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto 3.048/99, relativos aos benefícios concedidos a partir de 1994. 13. O beneficio em questão, de aposentadoria especial originária da pensão por morte, cuja data inicial - DIB é 01/10/1990, em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve sofrer a readequação das rendas mensais  aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. 14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de (juros de mora e) correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 22. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 23. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010177-80.2015.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014021-72.2014.4.04.7204

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016