Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de manifestacao sobre metodologia da pericia e reflexos no tempo de servico especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000247-18.2016.4.03.6109

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002905-21.2017.4.03.6128

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 01/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5043523-95.2018.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5030584-10.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009270-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021937-49.2006.4.03.6301

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES NO PLEITO QUANTO AOS VALORES DA REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE REFLEXOS FINANCEIROS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DIB DA PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS.1. O instituidor do benefício originário (instituidor) postulou administrativamente, em 24.11.1997, a revisão do seu benefício, para que fosse incluído o período de 26.12.1971 a 30.09.1976, laborado na Siemens S/A como especial, que convertido para tempo comum, lhe possibilitaria o recálculo de sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral, uma vez que reuniria mais de 35 anos de contribuição à data do requerimento administrativo. No entanto, o segurado instituidor veio a óbito em 18.07.2001, poucos meses antes da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social negar provimento ao pedido de revisão, 15.10.2001.2. Dessa forma, não teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito da revisão postulada ainda em vida. Assim, tratando-se de direito personalíssimo, consequentemente não poderia transmitir aos seus herdeiros o direito de perceber eventuais valores devidos de benefício previdenciário entre a data do seu requerimento administrativo até a data do seu óbito. Nesse tocante, ausente a legitimidade, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973. Precedentes.3. Com relação à revisão do benefício de pensão por morte há legitimidade ativa dos autores, uma vez que com o recálculo do benefício originário obterão reflexos financeiros em suas rendas mensal inicial e atual desde a data inicial do benefício derivado (pensão). Precedentes.4. No que tange a conversão de tempo especial para comum, em razão das Teses 422 e 423 do C. STJ, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.5. Comprovado o labor especial no intervalo requerido, por exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, de acordo com o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.6. O laudo extemporâneo não constitui óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.7. Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz. 8. Reconhecido o direito à revisão do benefício originário para o coeficiente de 100% e, consequentemente, à renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.9. Ausente a legitimidade ativa dos autores quanto às parcelas da revisão do benefício originário, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício de pensão por morte, sem a incidência da prescrição, porquanto decorridos menos de cinco anos do ajuizamento da ação.10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).12. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Incidentes, contudo, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.13. Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.14. Negado provimento ao recurso adesivo dos autores.15. De ofício, extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973, quanto ao pedido para revisão do benefício originário desde a data do requerimento administrativo do segurado instituidor.

TRF4

PROCESSO: 5013513-92.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5040588-48.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009887-92.2020.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003299-68.2013.4.04.7121

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte (DIP), em razão do princípio da actio nata. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida à época. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. 4. Com a revisão do cálculo da aposentadoria que originou o benefício de pensão da autora, cabível a revisão pretendida para o benefício de pensão (com DIB em 05/12/2010), merecendo provimento o pleito inicial da parte autora. 5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

TRF4

PROCESSO: 5052632-46.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO NO PONTO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A ratificação em sede de apelação é requisito para o conhecimento de agravos retidos interpostos sob a égide do CPC/73. 2. Constatado que o INSS reconheceu administrativamente, ainda à época da concessão do benefício originário, a especialidade de alguns períodos pleiteados, quanto a estes inexiste interesse processual, devendo ser extinto o feito sem apreciação do mérito no ponto, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 3. O beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte (DIP), em razão do princípio da actio nata. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida à época. 5. Com a conversão em especial da aposentadoria que originou o benefício de pensão da autora, cabível a revisão pretendida para o benefício de pensão. 6. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991). 7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

TRF4

PROCESSO: 5049942-05.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005028-35.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006393-55.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELO INSS. RETICAÇÃO DA RMI DEVIDA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário. - É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - A pensão por morte da parte autora possui DIB em 24/11/1997, e a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, anteriormente ao transcurso do prazo decadencial. -Laudo Contábil da Contadoria Judicial, ratificado pela Autarquia Previdenciária, apurou que o INSS, ex ofício, revisou administrativamente o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte, equivocadamente, reduzindo seu valor. - Devida a correção da rmi do benefício instituidor, com reflexo na pensão por morte, com o pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação do julgado. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. -Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Inocorrência da prescrição quinquenal. - Mantida a tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante da evidência do direito da parte autora, devidamente comprovada nos autos. -Não conhecimento da remessa oficial. - Matéria preliminar rejeitada. - No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5000905-09.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5009988-49.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000283-23.2017.4.03.6110

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 16/10/2019

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E REFLEXOS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PRÊMIOS, 13º SALÁRIO, COMISSÕES E REFLEXOS.  I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias e indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238 /84 não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e reflexos, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, prêmios, 13º salário, comissões e reflexos, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5804113-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA R.M.I. DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO CURSO DA DEMANDA. REFLEXOS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.   - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - O de cujus ajuizara, em 05/05/2010, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu – SP a ação nº 0002589-85.2010.4.03.6307, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante o reconhecimento e conversão de atividade especial, cujo pedido foi julgado procedente. - Em grau de recurso, naquela demanda, foi negado provimento à apelação do INSS. O respectivo acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017. - Em razão do falecimento do segurado, no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada como sucessora. - Conforme extratos emanados do Juizado Especial Federal de Botucatu houve requisição de pagamento de pequeno valor, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com levantamento pela requerente, em 16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de R$ 15.711,57; RPV 20170144304, no valor de R$ 1.531,16). - Sustenta a embargante que os referidos ofícios requisitórios não abrangeram a quitação das parcelas vencidas após dezembro de 2010 até a data do falecimento do segurado. - Conforme a r. sentença recorrida deixou consignado e foi replicado pelo acórdão ora vergastado, eventuais parcelas não auferidas, no que tange às diferenças apuradas no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que Jorge Colavite era titular, deverão ser reclamadas nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, em trâmite pelo Juizado Especial Federal de Botucatu – SP. - A este respeito ressalto que a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Botucatu – SP, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, determinou o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2011, conforme pode ser verificado pela cópia que instruiu a presente demanda (id 74598314 – p. 160/164). - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002362-68.2018.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 30/11/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta por servidor público federal aposentado, contra sentença que, com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, julgou procedente a impugnação da União para reconhecer a incongruência entre o pedido formulado na presente execução individual e o título executivo formado no REsp nº 1.585.353, relativa à Ação Coletiva n.º 0000424-33.2007.4.01.3100, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília. Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, fixados em R$ 1.000,00, considerada a disparidade entre o valor da causa e a atividade processual das partes e atendendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do artigo 8º do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do I. Min. Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF, “para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda”, até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira Seção (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436 – DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 12/04/2019).3. Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento de tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Precedente.4. Suspensão da execução até que a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito da Ação Rescisória nº 6.436/DF.5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353/DF, reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT e, por consequência, o direito ao pagamento desta verba desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Não se extrai da r. decisão a extensão da garantia aos reflexos decorrentes da Gratificação de Atividade Tributária – GAT, sendo previsto somente o direito ao pagamento desta verba.6. Apesar do reconhecimento da natureza de vencimento da gratificação em comento, o título executivo judicial não inclui a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido pelos exequentes no cumprimento de sentença subjacente, eis que a r. decisão proferida naqueles autos nada dispõe sobre tal direito7. A execução deve limitar ao comando judicial alcançado pela coisa julgada, não sendo admitida a extensão de seus efeitos. Precedentes.8. A Reclamação n. 36.691/RN, em trâmite perante o C. STJ, não foi definitivamente julgada, eis que houve anulação da r. decisão monocrática nela prolatada, razão pela qual resta descabida a sua observância como paradigma para o presente julgamento.9. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36, da Lei n. 13. 327/201610. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).11. Apelação desprovida.