Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de manutencao do beneficio ate realizacao de procedimento cirurgico'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003511-18.2019.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003214-86.2020.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007325-10.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000801-67.2020.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5016603-45.2022.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5035481-18.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004841-28.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000760-90.2022.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003916-26.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007422-92.2020.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRAZO RAZOÁVEL. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000282-28.2020.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013021-37.2022.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032588-65.2020.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 19/10/2022

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE CDA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO DÉBITO. ART. 151, III, DO CTN. 1. (...) É consolidado o entendimento nesta Corte segundo o qual a adesão a programa de parcelamento do crédito fiscal ou o seu requerimento, ainda que indeferido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. (...) (AgInt no REsp 1892405/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). 2. O Recurso Extraordinário nº 595838, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária de 15% sobre os pagamentos efetuados a cooperativas de trabalho com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. Trata-se, contudo, de espécie excepcional de incidência somente aplicável aos casos de empresas que contratam serviços de cooperativa de trabalho, as quais ficam sujeitas ao recolhimento de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitidas pela cooperativa. 3. Ao alegar excesso de execução em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao contribuinte simplesmente afirmar que o débito - por ele mesmo declarado - contém parcelas indevidas. Incumbe-lhe apontar de forma clara e minudenciada em que consiste o excesso, discriminando, em cada competência, qual a parcela reputada indevida, sua natureza e quantum, bem como o documento contábil que comprova a inclusão de tal parcela no montante exequendo, até mesmo para atender o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 917 do CPC. 4. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603624, apreciando o Tema nº 325 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" 6. As contribuições destinadas ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SESCOOP, ABDI e APEX são legítimas, antes ou depois da EC 33/01 7. A taxa média do SELIC configura juros, embora agregue também correção monetária. 8. O encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do DL 1.025/1969 teve a constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC 200470080012950/PR e tem por fim indenizar diversas despesas do fisco com a cobrança, incluindo honorários de advogado, e nos embargos à execução fiscal substitui a eventual imposição de honorários de advogado de sucumbência em favor do embargado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003612-58.2019.4.04.7108

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010793-13.2019.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5041445-89.2022.4.04.0000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 27/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045359-46.2018.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050627-81.2018.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019