PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NAO COMPROVAÇÃO. PROVA EXTEMPORANEA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. HONORARIOSADVOCATICIOS. MAJORACAO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Improvido o recurso da autora, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOSADVOCATICIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. Embora vedada a cumulação de pensão por morte e benefício assistencial (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), entendo que não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS, que pagou o benefício assistencial por mais de quinze anos, mesmo constando de seus cadastros o pagamento da referida pensão à parte autora.
6. Logo, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.
7. Restabelecido o benefício de amparo social ao idoso desde a época da indevida cessação.
8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
11. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORARIOSADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, resultando no seu indeferimento.
2. Tendo em vista que os documentos necessários à concessão do benefício foram devidamente juntados ao processo administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico da parte autora.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO E HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TUTELA ESPECIFICA. HONORARIOSADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS. HONORARIOSADVOCATICIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, tenho por comprovado o labor rural da parte autora no período de carência, fazendo jus ao pagamento do benefício de salário-maternidade.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010.
7. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
PREVIDENCIÁRIO : CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico realizado pelo perito oficial em 02/03/2016, constatou que a parte autora, vendedor, idade atual de 56 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
11. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL - HONORARIOSADVOCATICIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
9. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORARIOSADVOCATICIOS. MAJORADOS.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal.
3. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
4. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
5. No caso, a parte autora demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual resta mantida a sentença de procedência.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
7. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORARIOS ADVOCATICIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
4. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 25/03/2013 (fls. 30), data do requerimento administrativo.
5. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos.
6. No caso, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo, em 23/05/2013.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO POR NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO EXAMINADO CONFORME PPP FORNECIDO PELA EMPREGADORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ABONO ANUAL DEVIDO. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOSADVOCATICIOS.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
8. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIORAO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORARIOSADVOCATICIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.condição de dependente. maior inválido. anteriorao óbito. presunção relativa de dependência econômica.
2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA. PPP E LAUDO APRESENTADO PELO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR. IMPROVIMENTO. HONORARIOSADVOCATICIOS. MAJORAÇAO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não há falar em substituição do laudo empresatado (de outra empregadora) se a empregadora do autor apresentou PPP e laudo, os quais apresentam informações que autor não concorda. Não foram apresentados elementos que põem em dúvida a idoneidade de tais provas, razão pela qual a pretensão do autor não prospera.
3. Em relação à reafirmação da DER, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Caso em que o autor não comprovou a continuidade do labor após a DER.
4. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DE CÁLCULO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TERMO INICIAL. HONORARIOSADVOCATICIOS. TUTELA ESPECIFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Fica reconhecido o erro material no Julgado, pois não computado tempo de serviço rural reconhecido judicialmente de forma definitiva em outra demanda judicial, apesar de não constar no demonstrativo do tempo de serviço do INSS inserido no processo administrativo, mas requerido na via administrativa a sua consideração, dando-se efeito modificativos.
3. Preenchido o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
5. Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, pois atendido o pedido de aposentadoria buscado na propositura da demanda, seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, o comando para a verba honorária fica no sentido de:"Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas posteriores a Sentença, na forma do art. 20, par. 3º e 4º, todos do CPC/73 (vigente na publicação da Sentença."
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
8. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. HONORARIOSADVOCATICIOS. TUTELA ESPECIFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral em data anterior à perícia judicial, o beneficio e devido desde então.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOSADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honoráriosadvocatíciosrecursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TEMA 362 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a contribuição ao salário-educação, ampliando o conceito de empresa, a fim de incluir em sua sujeição passiva todas as entidades que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 85430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/04/2018; AgInt no AREsp 1043829/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo Interno a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.