PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICOESPECIALISTA. ART. 493 CPC. SENTENÇA ANULADA. NOVAPERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada anteriormente, a expert não teve acesso a documento novo que relata possíveis problemas psiquiátricos.
2. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, nos termos do artigo 493 do CPC.
3. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada novaperícia com médicoPsiquiatra.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVAPERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVAPERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de novaperíciamédica, com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de novaperíciamédica, preferencialmente com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, acometida de moléstias psiquiátricas, impõe-se a realização de novaperícia por médicoespecialista na área.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo indícios de que a parte autora também é portadora de depressão e transtorno bipolar recorrente, além dos problemas ortopédicos já analisados por perito especialista em ortopedia, deve ser anulada a sentença, de ofício, para retorno à origem e reabertura da instrução processual, a fim de que seja examinada por especialista em psiquiatria.
2. Prejudicado o julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricas, impõe-se a realização de novaperícia por médicoespecialista na área.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
2. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de novaperíciamédica, por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVAPERÍCIA POR MEDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 272, "(...) conforme observada na decisão de fls. 235, embora a parte autora tenha indicado assistente técnico (fls. 11 e 52), este não apresentou seu trabalho, não havendo que se falar em pontos controvertidos deixados sem esclarecimento pelas pela expert". Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base em documentos médicos apresentados e exames subsidiários, bem como relato da esposa, que o autor de 44 anos e pedreiro, "era portador de diabetes há dezoito anos no ano de 2011 (data do exame) 16/03/2011 e 28/09/2012. Sua diabetes permaneceu descompensada em tratamento na Unidade de Saúde com insulinoterapia. Associado a ruptura de tendão de ombro direito. Apresentava neuropatia diabética data 05/06/2011. Óbito domiciliar de causa desconhecida. Aos exames apresentados o Autor era portador de diabetes e sua complicações que evoluíram no ano de 2011 limitando a alguma atividades que necessitam de grandes esforços. Após esse período não apresentou dados para caracterizar incapacidade laborativa" (fls. 215).
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DÚVIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Conforme o art. 437 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
2. Tendo o INSS reconhecido a incapacidade, e indeferido o benefício por perda da qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixado no laudo administrativo, e havendo evidências documentais aptas a provar o contrário, não analisadas suficientemente na perícia judicial, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Quando a incapacidade laborativa não é reconhecida, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais da parte autora (Súmula 77 da TNU). 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVAPERÍCIA JUDICIAL COM PROFISSIONAL DA ÁREA DE PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Improcede a alegação de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria para analisar os problemas psiquiátricos referidos pela autora na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricas, impõe-se a realização de novaperícia por médicoespecialista na área, devendo ser anulada a sentença para a sua realização, reabrindo-se a instrução, de modo a dar adequada solução à lide.