Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de nulidade do laudo pericial por superficialidade e violacao de normas tecnicas'.

TRF4

PROCESSO: 5027646-57.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033471-41.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade do laudo de fls. 187/193 e da Sentença, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Destarte, não há se falar em nulidade do laudo pericial e da Sentença. - Quando da nomeação da profissional para realização da perícia física (fls. 166 e vº), embora intimada, a autora quedou-se inerte, não impugnando tal nomeação. E na impugnação ao laudo pericial de fls. 196/197, afirma que a médica nomeada não tem especialidade em dermatologia, que não possui qualidade técnica para a analisar a sua doença. Assim, requereu a realização de nova perícia na área de dermatologia. Portanto, fica fragilizada e incongruente a sua alegação em sede recursal se não impugnou especificamente o laudo quanto aos problemas ortopédicos no momento oportuno, ao invés, pediu a realização de nova perícia na especialidade de dermatologia. - Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos 03 laudos que não atestaram a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual exercida no ambiente doméstico, pois embora portadora de doenças, a autora consegue realizar todo o trabalho do lar, como afirma na ocasião do exame psiquiátrico. - O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022726-89.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000286-80.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - A perícia médica judicial foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, de confiança do r. Juízo e, outrossim, por especialista na patologia da parte autora, pois o perito judicial é médico psiquiatra, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado. - O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/07/2015 (fls. 73/76) afirma que o autor, de 32 anos de idade, operador de produção, informa ser portador de deficiência auditiva desde o nascimento e que no final do ano de 2014, começou a se sentir estressado, ansioso, com fraqueza, taquicardia, tristeza e perturbação de ideias, e que devido aos sintomas ficou 05 meses sem trabalhar, e voltou a trabalhar no dia 25/05/2015. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta Transtorno de Ansiedade Generalizada e conclui que o quadro encontra-se estabilizado com o tratamento realizado não havendo incapacidade para as suas atividades laborais. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito que é médico psiquiatra, portanto, especialista na patologia do recorrente. Nesse contexto, dos documentos médicos que instruíram a exordial (fls. 23/28) não se infere a existência de incapacidade laborativa, confirma apenas o tratamento médico da parte autora e o uso de medicamentos. Por outro lado, há informação no laudo médico pericial que o autor está trabalhando. - O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. - Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo médico pericial. - No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094574-46.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014562-16.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que sucinto, sendo o laudo conclusivo e respondendo a todos os questionamentos das partes, não há motivo para reconhecer a sua nulidade. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora transtorno mental com alucinações visuais e auditivas (CID 10 F20.0), razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6009124-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268502-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226373-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5364929-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5175906-35.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169123-27.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5136187-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5103393-69.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5101781-96.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5183446-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004247-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003402-60.2011.4.03.6119

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6204165-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5319323-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 02/03/2021