Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de pagamento das parcelas do seguro desemprego'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004133-67.2014.4.04.7208

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020175-69.2015.4.04.7108

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000483-27.2020.4.04.7135

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 01/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5020542-67.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5044021-21.2023.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023092-03.2018.4.03.6100

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027775-67.2021.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 01/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5038162-55.2023.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001974-13.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. TITULAR DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego à impetrante, negado em razão da constatação de que era titular de pessoa jurídica. - A impetrante laborou junto à Toscana Telemarketing e Serviços Ltda. de 05.10.2011 a 23.10.2017  e foi demitida sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato de trabalho constante dos autos (aviso prévio e afastamento em 05.09.2017).   - A impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em 05.12.2017. O benefício foi negado, por tratar-se de empresaria individual/contribuinte individual. - A pessoa jurídica de titularidade da autora foi aberta em 19.09.2017, após seu afastamento do emprego, e logo após, em 16.10.2017, teve as atividades encerradas, antes mesmo do requerimento de seguro-desemprego. Assim, conquanto tenha recolhido contribuições previdenciárias relativas ao curto período de existência da pessoa jurídica, nada indica que a autora tenha efetivamente auferido renda. De qualquer maneira, é certo que, à época da demissão, ela não era sequer titular da pessoa jurídica em questão. - Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica, tal empresa sequer existia na época da cessação do vínculo empregatício e foi encerrada logo após a abertura, antes do requerimento de seguro-desemprego, não trazendo renda ao à autora, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego. - Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009617-52.2021.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000928-82.2012.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A     AÇÃO ORDINÁRIA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A parte autora comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento da parte autora, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- É possível concluir que a parte autora, por ocasião do requerimento do seguro desemprego em 1º/4/11, não era titular de benefício previdenciário . IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. V- No que tange à condenação da União em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A União não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à União. VI- Apelação improvida. Pedido de condenação em litigância de má fé indeferido. Pedido de majoração dos honorários recursais deferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002380-11.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/03/2021

E M E N T A     MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- Sustenta a impetrante que era empregada, tendo sido dispensada imotivadamente. Foi demitida sem justa causa de seu último emprego em 14/9/16 e que foi habilitada ao recebimento de 5 parcelas no valor de R$1.315,07, que seriam pagas nos dias 9/4/17, 9/5/17, 8/6/17, 8/7/17 e 7/8/17. No entanto, relata que houve negativa no pagamento do benefício, tendo em vista a constatação da existência de vínculo empregatício com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo desde 2/4/15. Alega, no entanto, que ocupa a posição de docente eventual, que ocorre por mera inscrição junto à Secretaria da Educação e que é convocada apenas em caso de substituição de professor, de forma eventual. Uma vez notificada, a autoridade impetrada prestou informações, afirmando que não houve a liberação do benefício em razão da existência de vínculo ativo junto à Secretaria da Educação. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante foi admitida como empregada em 2/4/15 e percebeu remuneração referente ao trabalho na Secretaria da Educação de São Paulo/SP apenas nos meses de maio/15, julho/15, setembro/15, setembro/15, outubro/15, janeiro/17 e fevereiro17. Tais remunerações como professora temporária eventual não têm o condão, por si só, de presumir a estabilidade financeira da impetrante e seu sustento no período comprovado de desemprego (a partir de 14/9/16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) estas remunerações (professora temporária) não tiveram o condão de garantir à impetrante estabilidade financeira e sustento no período do desemprego comprovado, conforme visa o seguro social pretendido. E, como outrora asseverado, os recolhimentos existentes no ano de 2015 (maio, julho, setembro e outubro) e em 2017 (janeiro e fevereiro), demonstram que a impetrante não tinha remuneração a ponto de gerar renda própria para o seu sustento”. IV- Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000383-12.2016.4.03.6110

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5007546-08.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5016184-98.2017.4.04.0000

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005411-65.2019.4.03.6106

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/03/2021

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- Pretende o recebimento de seguro desemprego em relação ao vínculo mantido com a empresa “Campos e Lopes Lanchonete Me.”, de 1º/7/17 a 11/5/19. O primeiro requerimento ocorreu em 17/5/19, no entanto, como foi admitido em novo emprego na empresa “Famiglia Arnonia Pizzaria Ltda”, em 31/5/19, em contrato de experiência, o benefício não foi concedido. Com o término do contrato temporário com a empresa “Famiglia Arnoni Pizzaria Ltda”, em 28/8/19, ingressou o impetrante com novo requerimento para recebimento do seguro desemprego, em 15/10/19. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Considerando o art. 18 da Resolução nº 467/05 da CODEFAT, que prevê que o prazo de 120 dias tem como termo inicial a saída do novo emprego no caso de retomada/concessão o benefício de seguro desemprego suspenso pela nova contratação do empregado, caso já anteriormente requerido pelo impetrante, nas situações de demissão sem justa causa ou de término do contrato de trabalho por prazo determinado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Tinha o impetrante até o dia 28/12/2019 para efetuar o requerimento do benefício de seguro-desemprego relativo ao vínculo mantido com a empresa “Campos e Lopes Lanchonete Ltda Me”, portanto, ingressou com o pedido de seguro-desemprego dentro do prazo estipulado de 120 (cento e vinte) dias, em 15/10/2019 (cf. ID 25461283, pág. 4). Dessa forma, equivocada a interpretação dada pela parte impetrada, sendo patente a existência de direito líquido e certo do impetrante ao percebimento do seguro-desemprego”. IV- Remessa oficial improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032778-42.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027435-02.2016.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/05/2017