Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de producao de prova testemunhal e documental'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033700-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035784-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021878-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE REMESSA NECESSÁRIA AFASTADO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Descabe remessa oficial quando o valor da condenação não atinge 1.000 salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC/2015). 2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei. 3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 6.Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023064-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO, PEDIDO DE REMESSA OFICIAL AFASTADO.PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Tutela antecipada cabível, diante do caráter alimentar do benefício e verossimilhança do direito alegado de pessoa idosa e hipossuficiente. 2.Afastamento do pedido de remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge a fixação legal de 1.000 salários mínimos. 3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 6.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma e isenção de custas em face de justiça gratuita. 7.Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022495-38.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039795-13.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.De início, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, de modo que não há impossibilidade jurídica do pedido. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural (60 anos) em 27/05/2012 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 28 de setembro de 1974, na qual consta ter esposa de profissão prendas domésticas e ele lavrador, Certificado de Dispensa de Incorporação no qual consta ocupação de lavrador; Identidade de Permissionário como ajudante geral no Ceagesp/SP; Certidão Eleitoral, onde consta a ocupação de agricultor e conta de energia elétrica residencial.Verifico no documento com informações do CNIS que não há em seu nome a comprovação de vínculos trabalhistas, tampouco Carteira de Trabalho e Previdência Social. 4.As informações do CNIS da esposa Catarina Pereira de Pontes dão conta de que desde 25/05/1998 é trabalhadora autônoma como costureira em geral. 5.As duas testemunhas ouvidas em juízo, Antonio Pereira Lemes e Donizete Augusto Pereira, ambos moradores de Paruru, em depoimentos uniformes afirmaram que o demandante sempre trabalhou na roça, como diarista. São depoimentos lacônicos que não expressam reforço à frágil documentação trazida. 6.A parte autora não trouxe começo de prova material de trabalhador rural, porquanto não há qualquer documento que aponte efetiva atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ". 7.Outrossim, observo não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento que foi realizado em 19 de junho de 2012, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908). 8.Provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038251-53.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Incabível remessa oficial, diante do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. Pedido não acolhido. 2.Existência de prévio requerimento administrativo, a afastar a alegada ausência de interesse de agir. 3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento de Certidão de Casamento em 1977 no qual consta ocupação de lavrador de seu marido, corroborado pela prova testemunhal que confirma período trabalhado superior ao exigido na legislação previdenciária. O documento trazido aos autos consubstancia prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto o documento juntado comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma. 6. Improvimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043131-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000916-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL  INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Declaração feita por Orlando Pereira de Queiroz, em 12.12.2005, informando que Roberto Alves Moreira (suposto companheiro da autora) trabalhou em sua propriedade - Fazenda São Sebastião, no período de fevereiro de 1972 a julho de 1984, auxiliando as funções de: plantação e colheita de lavoura de arroz, milho e feijão e na criação de pequenos animais. - Certidão de registro da propriedade de Orlando Pereira de Queiroz. - Carta de concessão de aposentadoria por idade rural de Roberto Alves Moreira, com DIB em 14.12.2005. - CTPS de Roberto Alves Moreira, sem registros. - CTPS da autora (nascimento em 06.03.1957), sem registros. - Certidão de nascimento do suposto companheiro, Roberto Alves Moreira, em 04.09.1945. - Certidão emitida pela 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado, em 07.11.2005, informado que Roberto Alves Moreira declarou sua profissão agricultor e endereço à rua Presidente Dutra, 3407 – Vila Barbosa em Aparecida do Taboado –MS. - Escritura de compra e venda de lote de terras, datado de 06.06.2003, indicando  a autora como procuradora do vendedor Valdivino Joaquim Souto  e Roberto Alves Moreira como comprador, ocasião em que ambos foram qualificados como solteiros, ele lavrador, ela do lar, residentes na rua Altivo Pedrosa, 957 – Aparecida do Taboado – MS. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - O único documento (escritura de compra e venda de imóvel)  que, em tese, indica a suposta convivência entre a autora e Roberto Alves Moreira, data de 2003, sendo impossível precisar o tempo de união estável do casal, e estender a autora a qualidade de trabalhador rural dele. Ressalte-se que no referido documento a autora foi qualificada como solteira e “do lar”. - A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000944-38.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Certificado de Reservista em nome do autor, de 11.02.1967 (qualificação ilegível). - Contrato de arrendamento de área de 700 ha, de propriedade de Florentino Petrycoski, em nome do autor, para apascentamento de 300 reses de bovinos, com vigência no período de 01.07.2005 a 30.06.2005. - Contrato particular de comodato de área de 1000 ha, de propriedade de Agropecuária Papagaio, em nome do autor, no período de 15.05.2003 a 15.05.2005, prorrogado até 30.06.2005. - Escritura de imóvel rural (matrícula nº 308), com área de 35 ha, em nome do autor, adquirida em 1994 e vendida em 2001. - Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, indicando o total de 137, 205, 166 e 457 bovinos em 1999, 2000, 2001 e 2007. - Notas fiscais de compra e venda de bovinos, de 1990, 1996, 2006 e 2007. - Comprovantes de aquisição de vacinas indicando a quantidade de 240, 98, 50, 450, 150 e 91 bovinos em 1993, 1998, 2000, 2004 e 2005. - Declaração de produtor rural, em nome do autor, como proprietário do Sítio São Lourenço,  com área de 32 ha, datado de 23.02.1994. - Declaração de produtor rural, em nome do autor, como arrendatário da Fazenda Barranco Branco, com área de 713 ha, em 1990. - Declaração de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1991, 1992, 1993 indicando o rebanho final de 148, 285 e 314 cabeças de gado. - Guia de trânsito de animal de 1991. - O autor possui registro como segurado especial,  no período de 17.07.1989, sem data do fim, e recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.10.2002 a 31.07.2007. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor  completou 60 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos apresentados comprovam  que o autor foi proprietário e arrendatário de imóveis rurais com áreas de 700, 1000, 35 e 713 ha, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural relativas às movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da produção para venda. - O autor possui cadastro como contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.10.2002 a 31.07.2007. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O autor não se enquadra na condição de rurícola possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036687-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039244-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5045399-32.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

PREVIDENCIÁRIOA. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo. 5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.

TRF4

PROCESSO: 5026058-78.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5009319-64.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5009874-47.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055613-41.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Documentos de identificação do autor, nascido em 22.03.1957. - CTPS do autor com registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1989 a 30.04.1991, em atividade rural. - Extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício mantido pelo autor no período de 01.06.1989 a 30.04.1991 e recolhimento como empresário/empregador no período de 01.06.1997 a 30.06.1997, e resumo de cálculo de tempo, perfazendo 2 anos , 0 meses e 0 dias de contribuição. - Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo expedida em 19.07.2017,  informando que o autor ao requerer as vias da carteira de identidade, em 04.04.1984 e 10.05.2016, declarou exercer a profissão lavrador. - Ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Auriflama, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador. - Certidão da 225ª Zona Eleitoral de Auriflama-SP  expedida em 29.01.2018, informando que o autor declarou a sua ocupação trabalhador rural. - Cópia da reclamação trabalhista referente ao vínculo empregatício anotado na CTPS do autor. - Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 23.06.2017. - Os depoimentos das testemunhas, transcritos na sentença, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2017, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é frágil, traz apenas um único registro em CTPS de 01.0.1989 a 30.04.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A Autarquia Federal apresentou cópia do sistema Dataprev indicando que foi indeferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido pelo autor em 23.02.2006, bem como cópia da decisão que negou provimento à apelação do autor (Ap Cível 0009199-75.2015.403.9999), mantendo a sentença que indeferiu o benefício assistencial , tendo em vista a ausência de miserabilidade, embora presente a deficiência. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - As fichas de atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - As certidões expedidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e Justiça Eleitoral de Auriflama, em 19.07.2017 e 29.01.2018, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural, além dos documentos serem recentes, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório. - Extrai-se da cópia da decisão proferida nos autos da ação de concessão de benefício assistencial , ajuizada no ano de 2015, que o autor padece de moléstia que importa em limitação  invencível a sua integração na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se à condição de deficiente, o que comprova que não trabalhou, ao menos, desde aquela data. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033619-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS. PEDIDO QUE NÃO AS ENGLOBA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Cabível a tutela antecipada. Benefício de natureza alimentar. Verossimilhança do pedido. 2.Prescrição de parcelas anteriores que remontam ao quinquênio ao ajuizamento do pedido não foram objeto do requerimento. 3.Direito do segurado especial ao benefício após 2010 quando implementados os requisitos previstos na legislação previdenciária. 4.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 5.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 7.Estabelecimento dos consectários de acordo com o entendimento da C. Turma. Custas e despesas processuais indevidas. Justiça gratuita. Honorários advocatícios fixados em 10%. 8.Apelação parcialmente improvida.

TRF4

PROCESSO: 5019992-19.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5008966-87.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021