Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de producao de prova testemunhal e pericial para comprovar exposicao a agentes nocivos'.

TRF3

PROCESSO: 6217201-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 14/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1013846-72.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.BENEFÍCIOINDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 16/10/2014 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 08/05/2017.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de lavradeira da autora, realizado em 30/01/2004; carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deItaipavado Grajaú/MA, admitida em 03/05/2017; certidão eleitoral, com indicação da profissão de trabalhadora rural da autora, em 2017.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A prova testemunhal não foi designada, exclusivamente, por inércia da própria parte autora, que deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para especificação das provas que possuía interesse em produzir nos autos. Não produzida prova oralpara ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.7. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).8. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020703-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR COMO OFFICE BOY. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O LABOR COMO BALCONISTA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, nos períodos de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, e de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 5 - Para comprovar os supostos períodos de labor, foram apresentados: a) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizati, de 11/08/2009, de que o autor laborou no escritório no período de fevereiro de 1978 a dezembro de 1979, das 8:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h (fl. 37); b) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizatti, sem data, de que o autor "trabalha neste estabelecimento no período das 08,00 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 hs" (fl. 38); c) Declaração da empresa Mofato & Delgado Ltda, de 10/12/1980, de que o autor "trabalha em nossa firma, no período das 6:45 hs às 5:30 hs, sendo 1 hora para almoço" (fl. 41); e d) Documentos para matrícula do filho do autor, datados de 30/01/1979 e 07/12/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 43 e 44). 6 - Em 16/04/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Aparecido de Campos (fl. 93) e Carlos Roberto Tessarim (fl. 94). 7 - Observa-se que para o período de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, há apenas prova testemunhal, impossibilitando o reconhecimento do labor, eis que para referido período, o autor apresentou apenas declaração sem data, documentos em que foi qualificado como "lavrador" e declaração firmada por antigo empregador, extemporânea ao fato declarado, que não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. 8 - Por outro lado, para o período de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, há apenas início de prova documental (declaração firmada por antigo empregador, contemporânea ao fato declarado), não corroborada por prova testemunhal, eis que as testemunhas afirmam terem laborado com o autor apenas no escritório de contabilidade. 9 - Assim, impossível o reconhecimento dos referidos períodos de labor. 10 - Apelação do autor desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1013336-83.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 12/07/2013 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 24/02/2014.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de atendimento médico, com indicação da profissão de lavradora da autora, em 2009; certidão de nascimento do filho, nascido em 12/07/2013, registrado em22/07/2013, em virtude do qual se postula o benefício, de onde se extrai a profissão de lavradeira da autora e de lavrador do seu cônjuge; comprovante de filiação da autora ao STR de Botuporã/BA, com indicação de residência na "Fazenda Pedo Morro",admitida em 06/02/2014; certidão de casamento realizado em 06/12/2013, com registro da profissão de lavradeira da autora e de lavrador do seu cônjuge, emitida em 11/02/2014; contrato de parceria agrícola celebrado entre Francisco Ferreira da Costa e aautora e seu cônjuge, para exercício da atividade rural em uma gleba de terra com área de 1 hectares, situada na Fazenda Mamoeiro, assinado e com reconhecimento de firma em 13/02/2014; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo STR deBotuborã/BA, datada de 20/02/2014; documentos da propriedade rural denominada Fazenda Mamoeiro em nome de Francisco Ferreira da Costa (alegado parceiro agrícola), exercício de 2012 e 2013.5. A prova testemunhal não foi designada por expresso requerimento da autora que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por não ter mais interesse na produção de outras provas.6. Não produzida prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos, referentes à atividade rural, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3

PROCESSO: 5000984-67.2020.4.03.6113

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 03/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas em parte, por meio de prova técnica produzida em juízo, nos termos da legislação de regência.- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e DIB na DER, nos termos da sentença. - Quanto ao termo inicial do benefício, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.- Recursos parcialmente providos, nos termos do voto.

TRF4

PROCESSO: 5004408-72.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. 1. Considerando que a sentença recorrida não condenou o apelante a revisar ou implantar benefício previdenciário, mas, sim, apenas reconheceu o exercício de atividade especial, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na porção em que a autarquia aduz que a TR deve ser utilizada para correção monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, eis que é matéria estranha à lide. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. 5. A partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 6. Para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG. 7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 9. Considerando que foi comprovado o nível de exposição do autor ao ruído e ao calor acima dos limites de tolerância, revela-se necessário o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.

TRF3

PROCESSO: 5042872-27.2022.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000420-14.2014.4.04.7005

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. PROVA UNILATERAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1.031/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 2. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 3. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 4. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. 5. O formulário preenchido por sindicato de categoria profissional não faz prova idônea da especialidade das atividades do trabalhador, porquanto as informações registradas possuem caráter unilateral, repassadas diretamente pela parte interessada. No caso, os formulários foram preenchidos sem embasamento em laudos técnicos das respectivas empresas, o que afasta a devida segurança acerca das características das atividades. 5. Havendo manifesta irregularidade na confecção dos formulários e identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova testemunhal e documental. 7. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.

TRF4

PROCESSO: 5029483-55.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010141-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019657-63.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002303-54.2020.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001608-32.2010.4.03.6121

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003691-89.2020.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010452-10.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000031-24.2019.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5136085-24.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002031-58.2020.4.03.6119

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010482-86.2012.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 03/11/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR ATIVIDADE ESPECIAL. I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II - Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários e os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. III - Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil. IV - É evidente que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado e, consequentemente, para o deslinde da causa. V - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, III, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC. VI - Apelação do autor improvida.