Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de prorrogacao deferido anteriormente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020797-31.2012.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015960-20.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022866-28.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000909-69.2019.4.04.7104

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5034689-69.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5049334-70.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005477-29.2013.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 31/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005976-26.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.  COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ VENTILADAS ANTERIORMENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - O objeto dos embargos de embargos recai nas alegações já ventiladas anteriormente, as quais foram apreciadas, com a conclusão de inexistência de quaisquer omissões que justificassem a declaração do julgado. - No acórdão impugnado restou assentado que, a teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - A autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado improcedente. - A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes não mais ostentava a qualidade de segurado. - Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação de que o de cujus fizesse jus a aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não comprovação do tempo mínimo necessário. Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da respectiva certidão. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Ausente o caráter protelatório do recurso e de prejuízo à parte contrária, não incide à espécie  a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (Lei 13.105/2015). - Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077923-73.2021.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007640-54.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013468-28.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 08/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028688-74.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021760-02.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 28/05/2019

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR ANTERIORMENTE NEGADO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de primeira instância que indeferiu, pela quarta vez, o pedido de tutela de urgência e que reconsiderou decisum anterior para o fim de indeferir a produção de prova testemunhal. 2. Embora a tutela antecipada possa ser revista, reformada ou invalidada a qualquer tempo, é necessário que a parte demonstre a modificação no estado de fato ou de direito, o que não ocorreu no caso em apreço. A recorrente reitera a pretensão de concessão da medida utilizando os mesmos fundamentos deduzidos nas petições similares protocoladas desde a exordial, os quais já foram objeto de análise pelo magistrado a quo em outras três oportunidades. 3. Conquanto tenha invocado a existência de “fato novo” para justificar o pedido de reconsideração ora em análise, a circunstância de ter sido publicado o edital de exclusão da advogada dos quadros da OAB em nada modifica a situação fático-jurídica apresentada inicialmente e que levou à conclusão pela ausência de comprovação da verossimilhança do direito alegado. Além disso, o documento acostado à f. 1262 já constava dos autos desde o ajuizamento da demanda ordinária, não caracterizando elemento novo. 4. Evidenciado que a agravante pretende tão somente reacender a discussão sobre a questão, o que lhe é vedado face à preclusão. Precedentes. 5. De outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 6. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), tenha decidido pela relativização da taxatividade imposta no artigo 1.015 do CPC, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, hipótese em que seria admissível o manejo do agravo de instrumento. 7. Recurso não conhecido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036105-15.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075913-61.2018.4.04.7100

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 14/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012675-97.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DEFERIDO. I- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- No tocante ao pedido de tutela, presente nos autos a probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. V- Agravo da parte autora parcialmente provido. Agravo da autarquia improvido. Deferida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004192-47.2016.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015560-83.2019.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PEDIDO DO ID153666133 DEFERIDO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.5. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.6. A parte autora, já tendo completado 60 anos, não poderá ser submetida aos exames médicos periódicos, pois deles está isento, nos termos do artigo 101, parágrafo 1º, da Le inº 8.213/91.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido no ID153666133, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.12. Pedido do ID153666133 deferido. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.