Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de prosseguimento do feito com designacao de pericia medica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002538-21.2020.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE INCONTROVERSA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - Na hipótese vertente, o impetrante pleiteia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante o reconhecimento de labor especial, sendo que a existência da deficiência de grau leve é incontroversa, reconhecida pelo INSS. - A via eleita é, portanto, adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado, pelo que de rigor a nulidade da sentença com o prosseguimento do feito. - Apelação do impetrante provida.

TRF4

PROCESSO: 5038326-86.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5030177-04.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5026022-55.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5067755-89.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007161-89.2022.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5004362-20.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5004824-93.2022.4.04.0000

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 17/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014685-38.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO. 1. Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. 2. O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. 3. No caso analisado, o requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito formulado em 07/12/2016 foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 29 anos, 8 meses e 1 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria . Já o pedido formulado, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em 12/06/2018, foi indeferido, porque não houve enquadramento da deficiência declarara. 4. Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV). 5. Processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão. 6. Devido o prosseguimento do feito no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo agravante, junto à SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND. E COM. LTDA., nos períodos de 03/05/1991 a 02/05/1997 e de 13/08/2001 a 25/01/2002. 7. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003167-10.2019.4.04.7118

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037398-92.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, ainda que por categoria profissional, cabe a orientação do segurado quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Inteligência do artigo 687 da IN nº 77/2015. 3. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado. 4. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida. 5. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010558-45.2016.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020387-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/10/2018

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. -A primeira ação distribuída tratou do benefício Previdenciário Nº 502.944.477-3, ao passo que na presente ação tem-se por escopo a concessão de benefício pleiteado administrativamente sob o n. Nº: 618.125.897-7. - Agravado o quadro de saúde da parte autora conforme se depreende dos novos documentos médicos juntados, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da requerente. - Sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem legitimidade e interesse a tanto. - Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, afastada se põe coisa julgada , pois distintas as causas. - Considerando que o feito não se encontra em termos para julgamento imediato, anula-se a sentença com determinação de baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5025728-69.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SUBJACENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. 2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014). 3.No presente caso, de acordo com a carta de concessão (ID 93275386, p. 31), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/149.020.852-3), requerido em 27.01.2009 (DER), foi concedido em 07.07.2009 (DDB), com primeiro pagamento em 28.07.2009 (DIP). Considerando que a ação subajacente foi ajuizada em 18.07.2019, não houve decadência no caso concreto. Desta forma, a sentença incorreu erro de fato e em violação ao art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência. 4. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a devida instrução e julgamento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a petição inicial daquela ação foi indeferida liminarmente, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes. 5. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para para declarar a nulidade da r. sentença proferida no processo n. 5005915- 98.2019.4.03.6000, nos termos do art. 966, V e VII, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, tudo na forma acima explicitada. .

TRF4

PROCESSO: 5013997-25.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5040238-89.2021.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5010948-92.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5026033-21.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006697-92.2018.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020