Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reconhecimento de tempo de contribuicao superior a 25 anos para aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011256-11.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL SUPERIOR A 25 ANOS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a conversão de seu atual benefício - aposentadoria por tempo de contribuição concedida na seara administrativa - para aposentadoria especial. Já a matéria submetida à apreciação judicial nos autos do processo nº 2009.63.03.004953-0, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 43/50, diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial dos intervalos de 01/02/1979 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 11/12/2008, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, não há que se falar em a tríplice identidade entre: as partes, pedido e causa de pedir. 2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 3. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002735-98.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000177-72.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004899-09.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 32/6), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 16/07/1980 a 05/07/1988, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 22/01/1990 a 23/06/1993, de 20/10/1993 a 01/05/1994, de 02/05/1994 a 30/04/1996, de 01/05/1996 a 05/03/1997 e de 02/08/2000 a 20/02/2011 - enquadrados administrativamente - e de 16/07/1980 a 05/07/1988 - ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 3. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002828-29.2015.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018901-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Portanto, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço comum. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/05/1987 a 30/04/1991, 06/05/1991 a 22/12/1991, 13/01/1992 a 02/12/1996, 02/01/1997 a 17/08/2005, 02/01/1997 a 17/08/2005, 15/08/2005 a10/02/2006 e 13/02/2006 a 31/07/2013. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (04/06/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000126-74.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/04/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO ATIVIDADE ESPECIAL POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. O período de 01/08/1984 a 15/07/1988 deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista ausência de prova material para fins de comprovação da exposição aos agentes agressivos. Cabe ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade especial. 3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 21/09/1988 a 27/03/2012. 4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data da citação (19/02/2013), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma da r. sentença. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000177-72.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - No caso dos autos, após reconhecer que o autor trabalhou sob condições especiais por 38 anos, nove meses e nove dias, o acórdão embargado concluiu pela existência de direito a aposentadoria especial e fixou o termo inicial desse benefício em 25.04.2006, data de seu requerimento administrativo. - É verdade que o referido requerimento administrativo teve por objeto pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante isso, é preciso observar que a jurisprudência entende que cabe ao INSS, ao analisar administrativamente os fatos que fundamentam pedido de benefício, conceder o benefício que é mais vantajoso ao segurado, independentemente do benefício por ele requerido. - Trata-se, com efeito, de previsão expressa no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006) - Dessa forma, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade no acórdão embargado ao fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, mesmo que este tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição. - Embargos de declaração a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006510-94.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, por faltar-lhe interesse recursal, haja que não houve determinação da r. sentença nesse sentido. 2. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS-8030, laudo técnico e PPP juntados aos autos (fls. 59/63) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - 30/12/1983 a 31/12/2003, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica de até 13.200 Volts, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8, do Anexo III, do Decreto 53.831/64 (formulário e laudo técnico - fls. 59/60). Nesse ponto, cumpre ressaltar que, não obstante o laudo técnico apresentado tenha sido expedido em 29/10/1987, o formulário SB-40/DSS-8030 deixa claro que as condições de trabalho do autor permaneceram as mesmas até 31/12/2003, notadamente no que se refere à exposição à tensão elétrica de alta intensidade. 3. Por sua vez, com relação ao período de 01/01/2004 a 29/01/2014, o PPP trazido aos autos (fls. 62/63) limita-se apenas a apontar de forma genérica que o autor encontrava-se exposto a substâncias químicas sem, contudo, indicá-las, o que é insuficiente para a caracterização da atividade como especial. E, ao contrário do que alega o autor, a partir de 01/01/2004 não há qualquer informação acerca de eventual exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts. 4. Computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha à fl. 131, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Com a conversão do tempo de serviço especial em comum, acrescidos dos demais períodos considerados incontroversos, constantes de sua CTPS, perfaz-se tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do requerimento administrativo (05/03/2014 - fls. 76), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão. 7. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005181-64.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a conversão de tempo especial em comum não foi requerida pela parte autora. Preliminar rejeitada. 2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 39/43), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 04/12/1998 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e 19/11/2003 a 25/01/2011, vez que também trabalhou exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 3. O PPP se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios, reunindo entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades e o que nele está inscrito é de responsabilidade do profissional legalmente habilitado, não podendo ser recusado, uma vez que tal informação tem validade tanto legal quanto técnica. 4. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 21/11/1984 a 03/12/1998, reconhecido administrativamente, e de 04/12/1998 a 25/01/2011, ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000051-40.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999). 2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos técnicos judiciais juntados aos autos (fls. 39/46 e 166/192 e 223/8), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 04/12/1991 a 07/10/1992, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 31/08/1998 a 01/05/2001 e de 02/05/2001 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e de 19/11/2003 a 05/06/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), bem como exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e ao agente nocivo descrito no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e vez que, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 3. Cumpre observar que, não obstante o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. 4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002215-98.2012.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo . 2. Com base nos documentos juntados pela parte autora e, após análise do laudo técnico que especifica as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das diversas funções em fábricas de sapatos, verifico restar demonstrada a exposição a agentes químicos (cetona, tolueno, entre outros) e biológicos (carvúnculo, brucela, morno e tétano, fungos, vírus e bactérias, protozoários, entre outros), no tocante aos períodos de trabalho exercidos pelo autor nas funções de modelador/sapateiro/almoxarife/classificador/serviços diversos de 06/12/1974 a 17/05/1976, de 08/08/1978 a 26/01/1979, de 01/02/1979 a 02/05/1983, de 03/05/1983 a 23/03/1990, de 02/07/1990 a 19/02/1993, de 01/06/1998 a 11/09/1998, de 01/10/1998 a 22/06/1999, de 11/09/2000 a 04/02/2004 e de 09/02/2004 a 07/11/20/2011, enquadrados como agentes químicos no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e como agentes biológicos nos códigos 1.3.1 e 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.3.1 e 1.3.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha judicial anexa à sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito. 5. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva conversão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008177-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias. 2. Inocorrência de prescrição, uma vez que não decorrido cinco anos entre a data da concessão do benefício (DIB 19/09/2013) e o ajuizamento da presente ação (27/02/2014). 3. No presente caso, da análise dos formulários DIRBEN - 8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 38/47), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 01/02/2004 a 18/09/2013, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 46/7). 4. Em relação aos demais períodos (01/09/1976 a 01/02/1982, de 08/02/1982 a 16/01/1986, de 01/05/1987 a 30/03/1989, de 13/04/1989 a 30/08/1989, de 11/09/1989 a 16/12/1989, de12/02/1990 a 30/04/1995, de 01/05/1995 a 31/12/2002, de 03/02/2003 a 03/03/2003), todos são comprovados através do formulário DIRBEM - 8030, mas sem o acompanhamento dos respectivos laudos técnicos, o que inviabiliza seu uso como prova de exposição ao agente agressivo à saúde. Destaco, ainda, que o formulário de f. 38, apesar de indicar o nível de ruído (de 85 a 110 dB), informa que o autor estava exposto de forma descontínua e intermitente; já os formulários de fls. 39/42 e 45, sequer apontam a pressão sonora. 5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (19/09/2013 - f. 19/20). 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida ao montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001346-54.2012.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029902-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. CONVERSÃO DA ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. In casu, apesar de o PPP de fls. 135/140 não informar a exposição do autor ao agente químico óleo mineral, somente à pressão sonora, a qual foi fundamentadamente analisada no voto embargado, o documento de fls. 179/184, também fornecido pela mesma empregadora, datado de 15/12/2016, atesta que a parte autora no intervalo de 05/03/1997 a 18/11/2003 esteve exposta de modo habitual e permanente a produto químico (hidrocarboneto - óleo mineral), estando enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 2. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012) 3. Logo, também deve ser considerado como especial o período de 05/03/1997 a 18/11/2003. 4. Omissão reconhecida. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016318-17.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007527-67.2012.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Da análise dos formulários DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 34/40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 08/08/1989 a 06/05/1991, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e de 06/03/1997 a 29/12/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 2. Conforme verificado na sentença impugnada, o intervalo de 23/06/1992 a 05/03/1997 já havia sido reconhecido como especial administrativamente, razão pela qual a parte não possui interesse de agir. 3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme cálculo judicial de fls. 187, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Tendo em vista a extinção do feito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de período já reconhecido administrativamente pelo réu, a verba honorária de sucumbência fica mantida no valor de R$1500,00. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005662-78.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso a parte autora objetiva a revisão de sua pensão por morte, deferida em 05/01/2007, sendo que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2012. Logo, não se operou a decadência no direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. 2. Da análise dos formulários SB-40 e laudos técnicos juntados aos autos (f. 24/36), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou que o de cujus exerceu atividade especial no seguinte período: de 13/04/1966 a 02/07/1996, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 3. Verifica-se que a parte autora comprovou que o de cujus exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Por conseguinte, deve o INSS converter o benefício do segurado-instituidor para aposentadoria especial e recalcular a rmi da pensão por morte da parte autora, a partir do requerimento administrativo. 5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento procedência da pretensão da parte autora, para determinar a conversão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando-se a rmi da pensão por morte da parte autora, a partir do requerimento administrativo. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014262-59.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014634-90.2012.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020