PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA POR COLEGIADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO INTERNO APOIADO NO ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. É cediço que a interposição de agravo contra decisão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva (art. 1.021 do CPC), constitui erro grosseiro, porquanto o agravo interno presta-se a impugnar tão somente decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. 2. Da mesma forma, o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. 3. A despeito da previsão contida no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 - cujo conteúdo normativo impõe ao relator, antes do reconhecimento da inadmissão, a concessão de 5 dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível - é imperativo consignar que o caso dos autos não comporta a incidência de tal dispositivo, porquanto o vício nele contido não permite convalidação.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSÃO DO IRDR.
1. Em razão das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, esta 3ª Seção reviu seu posicionamento, passando a decidir pela inadmissão de IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal.
2. Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
3. Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a r. sentença na íntegra.
- A concessão da aposentadoria especial está sendo discutida em outras ações judiciais.
- Trata de expectativa de direito, tendo em vista que está dependente de ações judiciais nºs. 0004900-57.2012.403.6120 e 0009219-39.2010.403.6120, que se encontram nesta Egrégia Corte, para julgamento dos recursos.
- O autor não sendo beneficiário da aposentadoria especial, não há interesse processual ao pedido de revisão do benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE JURÍDICA DEFINITIVA FIXADA EM IRDR. INOCORRÊNCIA. RECURSOESPECIAL NO IRDR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
Se a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância, verifico não ser possível dar trânsito ao pleito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR O PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, ao direito de conversão de tempo comum em especial e a reafirmação da DER, alegando a possibilidade do cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial.
- A decisão impugnada afastou a possibilidade da conversão inversa, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial. Essa possibilidade findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
- Não houve pedido na petição inicial, de concessão do benefício de aposentadoria especial na data do preenchimento dos requisitos. Ao contrário, houve pedido específico de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição contado da data do pedido em sede administrativa. Dessa forma, é inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Desistência do benefício. O pleito de aposentadoria foi apresentado judicialmente e contou com a chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de desistência dirigido ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito albergado pelo direito material, isto é, a própria aposentadoria.
O fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, preenchidos determinados pressupostos, não tem o condão de direcionar a atuação do Magistrado diante de requerimento carreado aos autos na fase de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo há de ser aplicado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado apresenta o pedido de desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo, não, todavia, no processo judicial.
Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte contrária. (artigo 329 do CPC/2015, antigo artigo 264 do CPC/1973).
Descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser “compelido” ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a Constituição Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado. Nesse passo, foi o autor quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição ao aforar a demanda; percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o trânsito e julgado tornaram imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes litigantes, ainda que o acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas iniciais.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO. 1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Apelação do INSS que traz meras teses abstratas sem adesão ao conjunto probatório avaliado na sentença, justificando a inadmissão recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.
II - Como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se observa à fl. 158, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
III - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. RURAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LOAS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃOCONHECIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implantação de benefício assistencial (deficiência) em seu favor.2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.3. Na sentença recorrida, o juízo a quo, por entender que não restou demonstrada a condição de segurado especial do autor, acolheu o pedido subsidiário, determinando a implantação de benefício assistencial (pessoa com deficiência).4. Ocorre que, em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma parcial do julgado, para que "seja estabelecido o início do benefício de aposentadoria por invalidez na data do Indeferimento Administrativo, observado a prescrição quinquenal.Assim, por estarem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO.
1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Apelação do INSS que traz meras teses abstratas sem adesão ao conjunto probatório avaliado na sentença, justificando a inadmissão recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora para análise dos pedidos administrativos, procedimento que abarca também os recursos administrativos, transcorrido prazo excessivo para apreciação, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e encaminhamento do recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise e remessa de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora na análise do pedido de recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados