Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reforma da sentenca e concessao do bpc desde a der'.

TRF4

PROCESSO: 5020669-78.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007085-22.2014.4.04.7110

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/08/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. Tendo havido o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS no curso da ação, deve ser parcialmente extinto o feito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva. 4. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício também no período de 20-5-2014 a 5-4-2017. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007118-49.2013.4.04.7206

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 21/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5005129-24.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004192-14.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057745-74.2019.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002627-62.2002.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009980-29.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010520-66.2012.4.04.7112

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006071-09.2014.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000106-90.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. Não obstante o expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-se da própria documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância magnética da coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico datado de 17/8/18 e ultrassonografia de ombro direito, que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas as mesmas patologias atestadas na perícia. Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18, conforme pleiteado na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria por invalidez.III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.V- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5006152-39.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER. DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE A DER E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. CORREÇÃO. 1. Concluindo-se que a incapacidade decorreu de diversos problemas de saúde e não havendo prova de nexo causal entres as patologias incapacitantes e o acidente de trabalho, tem-se por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. 2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 3. Comprovada a existência de incapacidade permanente desde a DER, faz jus a parte autora à percepção das diferenças entre o benefício de auxílio-doença e a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000150-25.2022.4.04.7129

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002762-49.2011.4.04.7119

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF). 4. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação declaratória promovida pelo segurado e o ajuizamento da presente demanda transcorreram menos de cinco anos, não há parcelas prescritas. Todavia, à míngua de recurso da parte autora, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/12/2006. 5. Deve-se considerar o pedido de contagem de tempo de serviço/contribuição em 2002 como requerimento administrativo de benefício, pois devidamente protocolado à época, levando-se em conta a hipossuficiência do segurado como critério determinante da exegese. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002179-42.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data da citação.6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte.7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.

TRF4

PROCESSO: 5010109-77.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5003562-74.2023.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003887-23.2013.4.04.7009

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042849-11.2014.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019