Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reforma da sentenca para concessao da pensao por morte ou extincao sem resolucao de merito'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024867-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TR. CONSECTÁRIOS FIXADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). 2.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 5.Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual. 6. Remessa oficial não conhecida. Parcial provimento do recurso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001149-15.2016.4.04.7120

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 23/10/2020

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Se o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito capacitado e nomeado pelo Juízo, mostra-se impróprio o pleito de realização de nova prova técnica com perito diverso. II. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova. II. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico. III. Não tendo sido demonstrado sofrimento exacerbado que pudesse caracterizar ofensa ao direito da personalidade do autor, também não evidenciada culpa da União ou a ocorrência de ilícito por ela causado, mostra-se imprópria a concessão de indenização por dano moral. III. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.

TRF4

PROCESSO: 5005544-36.2022.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 24/01/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, MAS PRESENÇA DE PROVA CONTRÁRIA À PRETENSÃO IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICADO CASO DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO A AÇÃO. 1. Reformada pelo Tribunal a sentença que afastou a falta de interesse de agir, afirmando ausência de questões prejudiciais ou preliminares e enfrentando o mérito, com a determinação da baixa em diligência para formulação de pedido administrativo sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, não há falar em subsistência da sentença. 2. Não se jugou prejudicada a apelação, mas deu-se parcial provimento (quando sequer teriam interesse em recorrer do ponto relativo à falta de interesse, já afastado pela sentença) e tendo o juiz intimado a parte autora para formular pedido na via administrativa, com indeferido o pedido, apresentação de nova contestação, não cabia ao juízo singular apenas apreciar a existência ou não da falta de interesse, com retomada parcial da jurisdição, somente para apreciação da questão preliminar. Nestes casos o comando não é para apenas determinar a abertura do procedimento administrativo, mas também para que seja proferida nova decisão. 3. Inviável a possibilidade de anulação parcial da sentença. Viável porém a manutenção da decisão, nos casos de nulidade parcial, nas hipóteses de julgamento ultra petita, em que se decota a parte que extrapolou os limites do pedido e, por uma questão de efetividade da prestação jurisdicional, mantém-se a decisão. 4. A sentença de mérito pode ser cindida para efeito de trânsito em julgado por capítulos, porém o caso presente não se trata dessa hipótese.No caso, pendente de apreciação a preliminar, não vejo possibilidade de se preservar o mérito. 5. A decisão da Turma abriu espaço para a instrução processual e para novo contraditório. Quando se remete a parte autora à via administrativa para formular o necessário requerimento, admite-se a possibilidade de uma resposta de indeferimento pelo INSS. Logo, não se pode impedir as partes de trazerem as novas provas ao processo, assim como permitir-lhes a defesa, com o devido contraditório, em face dos desdobramentos supervenientes, como o fez o juiz. 6. Assim, não se pode entender como encerrada a jurisdição com a prolação da primeira sentença, e, tampouco, afirmar sua higidez na parte que havia enfrentado o mérito. 7. Hipótese em que o acórdão da Turma acabou por fulminar a sentença anterior e a eventualidade de a nova prolação repetir os mesmos fundamentos não configura mera confirmação da anterior. 8. Apelação improvida, pois a nova apelação apenas repisa os mesmos argumentos da anterior para ter provido seu pedido. Não verificada ausência ou insuficiência de provas, mas presença de prova contrária à pretensão, assim não é o caso de se extinguir sem mérito a ação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001144-91.2013.4.03.6124

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 25/03/2020

TRF1

PROCESSO: 1017379-73.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. FÉ PÚBLICA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Equivocado o julgamento a quo, uma vez que, conforme se verifica nos pedidos e causa de pedir vertidos na inicial, a autora pretende a concessão de pensão por morte urbana de seu falecido companheiro. A sentença recorrida, de forma incongruente comos limites do pedido e da causa de pedir, contrária à prova dos autos, fundamenta as razões de indeferimento do benefício como se o falecido companheiro da autora fosse trabalhador rural e a autora tivesse postulado pensão por morte rural. Não setratando de mero erro material corrigível com a simples alteração do dispositivo da sentença, a sentença recorrida deve ser anulada por incongruência em sua fundamentação.3. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade dasentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.5. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 1°/10/2009, conforme certidão de óbito, na qual foi qualificado como funcionário público municipal (fl. 27). A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora acostou aos autos,dentre outros, os seguintes documentos: (i) Portaria 133/183, pela qual o falecido foi nomeado ao cargo de auxiliar de fiscalização municipal, em 28/2/1983 (fl. 30); (ii) CTPS do falecido, com registro de vínculo de trabalho junto à PrefeituraMunicipalde Cândido Mendes/MA, com data de admissão em 11/3/1983, sem data de saída (fls. 37/38); (iii) certidão de tempo de contribuição, emitida pela Prefeitura, onde foi certificado o período de contribuições do falecido entre 28/2/1983 e 30/9/2009, parafinsde aproveitamento junto ao RGPS (fls.41/47); (iv) folha de pagamento de salários de funcionários da Prefeitura referente ao mês de setembro/2009, da qual consta o nome do falecido (fl. 48); (v) declaração expedida pela Prefeitura Municipal de CândidoMendes/MA, em 15/5/2018, informando que o falecido foi servidor efetivo no período compreendido entre 28/9/1983 e 2/10/2009, e que o ente municipal não tem previdência própria (fls. 49); e (vi) diversos demonstrativos e recibos de pagamento de salárioao falecido, com desconto de contribuição ao INSS (fls. 50/79). Ademais, o informante e a testemunha ouvidos em juízo relataram em seus depoimentos que, ao serem admitidos como funcionários públicos da Prefeitura de Cândido Mendes, em 1994 e 1997,respectivamente, o falecido já trabalhava na Prefeitura, e que tal vínculo perdurou até seu óbito.6. Os documentos juntados aos autos pela parte autora revelam-se eficientes para o fim pretendido, qual seja a demonstração da existência de vínculo de trabalho do falecido para com o ente municipal ao tempo do óbito. A certidão, devidamente datada eassinada por servidor público, é documento provido de fé pública, até porque não foi juntada aos autos qualquer prova em sentido contrário pelo apelante. No tocante às informações constantes da CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento nosentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.7. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A testemunha e informante ouvidos em juízo corroboraram a versão daautora,no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.8. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2009, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035836-92.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5001410-92.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5014811-32.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1005302-03.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 30/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO SUSPENSO DE MODOPREVENTIVO E POSTERIORMENTE CANCELADO POR AUSÊNCIA DE SAQUES. RESTABELECIMENTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PREJUDICADO.1. Considerando que a ação versa sobre pedido de restabelecimento de pensão por morte que foi suspensa preventivamente em razão da ausência de saques pela beneficiária por mais de 60 (sessenta) dias e posteriormente cancelada após ter ficado suspensapor mais de 6 (seis) meses, nula é a sentença que julga improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à apelante ao fundamento da não comprovação do preenchimento da condição de segurado especial do falecido.2. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade dasentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.3. Conforme entendimento firmado pelo STF, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedidopoderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). No caso dos autos, por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, mesmo ante a ausência de prévio requerimentoadministrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir ao argumento da desnecessidade da prestação jurisdicional para efetivação do direito alegado.4. Não resta configurada a inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.5. Rejeitada ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos demais beneficiários da pensão, uma vez que, em sendo julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício em favor da autora, haverá invasão da esfera jurídica dos outrosbeneficiários e possibilidade de redução proporcional do valor do que a eles vinha sendo pago desde o cancelamento da cota-parte da autora, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.6. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, apesar da ausência de saques por período superior a 60 (sessenta) dias, o que ocasiona a suspensão dos pagamentos de forma automática, por cautela da Administração, o beneficiário pode a qualquermomento requerer seu restabelecimento. Precedentes.7. Considerando que a suspensão do benefício se deu tão somente pela ausência de saques por prazo superior a 60 (sessenta) dias e o cancelamento ocorreu em razão da suspensão por mais de 6 (seis) meses, conforme reconhecido em contestação pela própriaautarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício e o pagamento de todo o crédito existente durante o período de suspensão/cancelamento, descontadas eventuais parcelas prescritas, por ser direito inequívoco da beneficiária, parteautora.6. Apelação a que se julga prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5474757-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/07/2019

TRF1

PROCESSO: 1017508-78.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. Controversa a qualidade de segurado do instituidor da pensão, no recurso a autora requer a reforma da sentença ou a extinção do processo, sem resolução de mérito.3. O óbito do cônjuge e a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente estão comprovados nos autos, sendo controversa a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.4. A prova material foi constituída apenas pelas certidões de casamento e de óbito, que não indicam a profissão do falecido e a autora é segurada urbana, conforme registro do CNIS.5. Inexistindo nos autos, portanto, qualquer documento que demonstre que, na ocasião do óbito (2013), o marido falecido exercesse a alegada atividade rural em regime de subsistência, não é possível a concessão do benefício pretendido.6. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).7. Ausente o requisito da prova da qualidade de segurado do marido falecido, não é possível a concessão de pensão por morte à autora.8. Apelação da autora provida em relação ao pedido alternativo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023380-87.2016.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021423-79.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Hipótese em que o Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por considerar que a concessão administrativa do auxílio-doença caracteriza a ausência do interesse de agir. Contudo, ao deixar de apreciar o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo não analisou o pedido que integra a inicial, tendo incorrido em vício que acarreta a nulidade da sentença. - Em consulta ao CNIS verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente o pedido do autor, tendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04/06/2014. Ante o reconhecimento jurídico do pedido autoral pelo réu, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do novo CPC. - No mérito, caracteriza-se a desnecessidade de análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora. Com efeito, ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial, tendo, inclusive, em sua perícia administrativa, atestado a presença de incapacidade de natureza total e permanente, ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez. - Prospera a pretensão autoral de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da presente demanda (12/04/2014), devendo o INSS ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (12/04/2014) até o reconhecimento administrativo da aposentadoria por invalidez (04/06/2014). - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida a isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. - Sentença anulada. - Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1003289-65.2019.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 30/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da alegações recursais consiste na hipótese de incidência de coisa julgada material e quanto à condenação em litigância de má-fé.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º define que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".3. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que houve um outro processo de n.º 0003415-07.2012.4.01.4300 em que foi homologado acordo entre as partes, com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto,idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisa julgada material.4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada". Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.5. Quanto à condenação em litigância de má-fé, a sentença deve ser reformada neste ponto. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora em audiência atestou que já estava recebendo o benefício há dois anos, mas, ao contrário do exposto nasentença prolatada, ela não revelou ter sido administrativamente concedido, não havendo má-fé, uma vez que não houve alteração dos fatos ou busca por vantagem ilegal.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5876786-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011431-04.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5271803-27.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/7/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 55/68 (id. 134719976 – págs. 1/14). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, 2º grau completo e vendedora, é portadora de hérnia de disco grau I (inicial) em C5/C6 não grave de coluna cervical, alterações degenerativas com ruptura do ânulo fibroso de L5/S1 na coluna lombo sacra, tendinopatia e tendinite de manguito rotador em ombro direito, não sendo grave a lesão, e quadro ansioso crônico parcialmente controlado. A hipertensão arterial não causa incapacidade, podendo ser controlada por tratamento medicamentoso. Concluiu o expert pela constatação de "incapacidade parcial e permanente desde 2016 para realizar atividade que exija posição ergonomicamente incorreta com a cabeça (como costureira e caixa de banco), pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada, fazer esforço com membro superior direito", contudo, asseverou categoricamente "capaz de ser vendedora, profissão que diz ter parado de realizar há dois anos, apesar de ainda estar registrada" (fls. 63 – id. 134719976 – pág. 9). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudica a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora. Ademais, não há que falar em revogação da tutela de urgência, eis que não concedida em sentença. V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5011040-22.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5005046-42.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5010170-74.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/12/2019