Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reforma da sentenca para fixar dib na data do requerimento administrativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001508-40.2020.4.03.6311

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003301-51.2019.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5000732-82.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001202-76.2017.4.03.6121

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5020895-20.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005915-58.2003.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001059-07.2016.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005517-45.2006.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010131-53.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/03/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). ARTIGO 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA SUA FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA VEFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 -A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 2 - Hipótese em que o julgado rescindendo impôs direta afronta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, ante o claro descompasso entre os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária e o dispositivo da decisão terminativa proferida, em detrimento da Autarquia Previdenciária, impondo-se a adequação deste à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte. 3 - Pedido rescindente procedente para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida. Em sede do juízo rescisório, julgada procedente a ação originária, para fixar o termo inicial (DIB) do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), concedido à parte autora pelo julgado rescindendo na data da citação do INSS na ação originária, 20.02.2013 (fls. 33), nos termos do pedido deduzido, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida initio litis para julgar indevidas as parcelas do benefício no período anterior à citação. 4 - Condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por a E. Terceira Seção desta Corte, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 5 - Afastada a condenação da requerida à restituição dos valores indevidos eventualmente recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001769-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118911-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 31/05/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária e juros de mora, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).3 - A caracterização da deficiência e da miserabilidade ao longo do processo, por meio da perícia técnica ou do estudo social, têm como resultado retroagir os seus efeitos para a data em que pela primeira vez foram alegadas, é dizer, apenas se confirma situação pretérita já existente, no caso, na data do requerimento administrativo. Essa é a lógica do entendimento jurisprudencial.4 - No caso em questão, foi realizado um primeiro estudo social incompleto, consoante relatado pela própria assistente social (ID 11330252 – p. 1). Ainda assim, na oportunidade foi constatada a renda de apenas R$ 800,00 para uma família de cinco moradores, em época em que o salário mínimo era de R$ 937,00, o que indica renda per capita familiar bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, portanto, demonstrando a hipossuficiência econômica do autor. Em seguida, complementado o estudo social (ID 11330425 – p. 1), foram observadas mudanças no núcleo familiar, passando o autor a viver sozinho e tornando ainda mais evidente o seu estado de vulnerabilidade, do que inclusive sequer discorda a autarquia.5 - Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em 21/06/2016 (ID 11330075, p. 1), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No entanto, à falta de recurso da parte autora, a data de início de benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo (10/08/2016 - ID 11330139 - p. 6), nos termos da r. sentença.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.9 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019629-81.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000503-90.2019.4.03.6319

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6085743-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019418-79.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Computando-se o valor das parcelas em atraso, devidas desde a data a DIB retroagida até a sentença, descontando-se as parcelas já percebidas da aposentadoria  (cujo valor da renda mensal inicial será praticamente idêntica, dado o pequeno intervalo entre as DIB), acrescidas de juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, se evidencia que o valor da condenação do INSS não excederá a alçada de sessenta salários mínimos para fins de reexame necessário, ou seja, o proveito econômico será superior àquele estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º,  do CPC de 1973. Assim, não conhecida a remessa oficial. 2. A autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 42/156.582.305-0), com data de início do benefício em 14/06/2012, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício  em data anterior (20/12/2011), data do primeiro requerimento administrativo, indeferido pelo INSS, quando já reunia mais de 60 anos de idade e mais de 180 meses de contribuição. 3. Há nos autos documentação comprobatória no sentido de que pleiteou, em 20/12/2011, a concessão de aposentadoria por idade ao INSS, a qual restou indeferida, sob a alegação de não cumprimento da carência necessária. 4. Apresentado novo requerimento em 14/06/2012, o qual ensejou pagamento de aposentadoria por idade, com efeitos financeiros retroativos a DER.  Em 30/10/2013, a autora ajuizou a ação requerendo a retroação da DIB do seu benefício para 20/12/2011, data do seu primeiro requerimento administrativo. 5. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido no Recurso Extraordinário  nº 630.501/RS, pelo STF, em sede de repercussão geral. 6. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. 7. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 17/12/2011, eis que a autora nasceu em 17/12/1951, ao que deve comprovar a carência de 180 meses, de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. 8. De acordo com a contagem do ente autárquico, as últimas contribuições previdenciárias vertidas pela autora se deram em dezembro/2011 e fevereiro a março de 2012, reunindo na data da DER de 14/06/2012, 188  meses de carência. Assim, excluído o período posterior ao primeiro requerimento administrativo, 20/12/2011, a autora reunia 186 meses de carência. 9. Dessa forma, a autora realmente tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir do primeiro requerimento administrativo, possibilitando a retroação da DER para 20/12/2011. 10. Inocorrente a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30.10.2013, decorrido pouco mais de um ano da concessão do benefício (14/06/2012). 11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 12. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 13. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os, entretanto, no patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 e incidentes até a sentença de procedência, conforme a Súmula 111 do C. STJ. 14. Remessa oficial não conhecida. 15. De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e juros de mora. 16. Dado parcial provimento à apelação autárquica.