Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de remessa dos autos a origem para calculos da condenacao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022378-33.2017.4.04.7108

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007872-07.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5024532-47.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015238-64.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5006762-12.2016.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 06/10/2017

TRF1

PROCESSO: 1001052-43.2019.4.01.3311

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.1. Trata-se de mandado de segurança visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de acidente do trabalho, conforme comprova o laudo da perícia médica judicial (ID 61465864 - Pág. 3 fl. 65).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Remessa dos autos para a Justiça Estadual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003193-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008147-05.2015.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017375-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002160-83.2014.4.04.7012

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001750-75.2016.4.04.7005

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004218-13.2015.4.04.7016

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1023650-64.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 19/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelaparte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedente.2. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.3. O laudo médico oficial indicou a ausência de restrição/incapacidade para o trabalho habitual. No que concerne ao laudo médico pericial, elaborado posteriormente no âmbito do processo nº 1006293-02.2019.8.11.0040/3ª Vara Cível da Comarca de SorrisoMT, destaca-se que o próprio perito, ao responder ao quesito n. 8, esclarece que "essa tabela não é empregada para a avaliação da capacidade laborativa".4. Caso em que, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de ajudante decarga e descarga de armazém.5. Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034141-64.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001536-88.2015.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022951-07.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008083-52.2016.4.04.7002

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023813-46.2015.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034951-73.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010477-91.2019.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/11/2020