Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de tutela provisoria satisfativa'.

TRF4

PROCESSO: 5021336-64.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5014352-64.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5035484-46.2017.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5021807-80.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5045788-02.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5046003-75.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000353-53.2020.4.03.6104

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. 1.  A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. Cumpre observar que,  ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar o processamento do recurso especial nº 35569.000454/2018-77, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, encaminhando-o à instância competente para julgamento, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal  entende não ser o caso  de perda de objeto superveniente, eis que,  a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado. 5. Ficou evidenciada  a morosidade da autoridade impetrada para o processamento do recurso especial nº 35569.000454/2018-77, decorridos mais de 240 dias sem nenhum andamento. Cumpre reconhecer que a autoridade coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o  processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 6. Remessa oficial desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001052-35.2019.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. 1.  A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. O  documento ID 23995096 comprovou que a análise do requerimento administrativo foi concluída, tendo sido satisfeita  a pretensão veiculada neste “writ”. 5. Cumpre observar que,  ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a autoridade coatora procedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal  entende não ser o caso  de perda de objeto superveniente, eis que,  a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado. 6. Constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi formulado em 22/11/2018 e, em  06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status como “em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não  houve qualquer andamento no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o  processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 7. Remessa oficial desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5046190-83.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010385-52.2015.4.04.7208

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005622-37.2017.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011287-05.2015.4.04.7208

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004305-77.2016.4.04.7001

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009114-05.2015.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024477-84.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019488-64.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005169-91.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 07/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004177-33.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003497-48.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/11/2019