Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de utilizacao de laudo pericial de colega como prova emprestada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011911-50.2009.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000031-22.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002881-61.2016.4.04.7207

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5007429-32.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015233-61.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010526-53.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES - LAUDO PERICIAL - SIMILARIDADE - CABIMENTO TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE EMPRESAS DESATIVADAS - PROVA EMPRESTADA - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Não é possível reconhecer a especialidade do trabalho como técnico de telecomunicações por categoria profissional, por não estar listada nos Decretos nrs. 53.831/64 e 83.080/79, o que geraria presunção absoluta de exposição. 2. Embora seja possível a realização de perícia por similaridade, esta só é cabível quando as empresas já estão desativadas (RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/03/2014 RIOBTP VOL.: 00299 PG: 00157), enquanto a prova emprestada é admitida tão somente quando produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (AGRESP 200902387770, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014). 3. Necessária a realização da prova pericial na empresa em que o autor laborou, que, apesar de sucedida por outra (sucessão empresarial), encontra-se em atividade, para a comprovação dos agentes agressivos, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. 4. Sentença anulada, retornando dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da perícia requerida às fls. 104-105. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003493-79.2016.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/09/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. - Ficou assentado no voto atacado que não havia documentação pertinente atrelada ao desempenho de atividades sob condições especiais do embargado, durante contrato com a TELESP, como formulários, laudos e PPPs; todavia, reputou-se suficiente - ao reconhecimento da aposentadoria especial - o laudo médico pericial e de vistoria no local de trabalho produzido no âmbito trabalhista, o qual atestou níveis de ruído acima de 90 dB durante a ocupação habitual como "técnico em telecomunicações". - O instituto-embargante reclama inobservância do contraditório, mas em contestação deixou de impugnar especificamente o conteúdo do laudo da Justiça obreira; razão pela qual restou validada a perícia lá produzida para declarar o direito à jubilação especial, à luz do art. 372 do CPC ("O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e de ampla jurisprudência desta Corte. - O INSS não participou do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, incidindo na espécie o disposto no artigo 506 do CPC, o qual veda a extensão dos efeitos da coisa julgada material à autarquia. - Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a decisão da Justiça Trabalhista configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser confrontada e complementada por outras provas; conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. - No caso, a matéria evocada na reclamação trabalhista aforada na 41ª Vara do Trabalho da capital não cuidou de comprovação de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças de verbas salariais; ademais, a decisão restou resolvida no mérito, posteriormente confirmada em sede recursal, reconhecendo a relação de emprego e reflexos; houve, inclusive, o respectivo recolhimento previdenciário . - Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista, sendo desnecessária, por isso, a produção de outras provas. - O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013089-66.2023.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO PRIVADO. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica ou a realização de nova perícia. 4. A avaliação médica realizada nos autos da ação judicial que versa sobre indenização de seguro privado constitui prova emprestada que, em que pese admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 5. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, e não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a existência de redução da capacidade laborativa, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000244-30.2016.4.03.6120

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/10/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I - O demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação trabalhista movida por seu colega de trabalho, que embasou a procedência obtida em reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor. II - O mero recebimento de adicional de periculosidade não implica, necessariamente, o reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário , sendo imprescindível a comprovação de que o autor, no exercício de seu labor, estava exposto aos agentes nocivos de que trata o art. 58 da Lei n. 8.213/91. III - O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia tanque enterrado com capacidade de 3.000 (três mil) litros e outro tanque aéreo de 1.000 litros de óleo diesel, líquido inflamável, com ponto de fulgor de 53ºC a 58ºC. IV - Embora aceite, em tese, a prova emprestada para fins de verificação da presença de agentes nocivos, no caso vertente, melhor refletindo sobre o laudo pericial que fora elaborado em ação trabalhista ajuizada por colega de trabalho, penso que seria de suma importância pormenorizar o trabalho cotidiano do autor, para saber se realmente ele executava as tarefas de seu cargo nas dependências do prédio periciado, uma vez que há indícios constantes no próprio laudo pericial sugerindo que sua atuação poderia se dar em ambiente externo. V - Mostra-se indispensável a feitura de um laudo pericial específico quanto ao labor do autor, evidenciando-se, assim, o cerceamento de defesa decorrente da rejeição pelo Juízo a quo do pleito pela produção da indigitada prova pericial. VI - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, com declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo a quo. Apreciação do mérito prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000972-45.2015.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000387-32.2019.4.03.6114

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 16/06/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.4. Deve ser considerado como especial o período de 1/07/2010 a 21/01/2013.5. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 67/68, ID 148270734) bem como dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (13/08/2016 – fls. 47, ID 148270734), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário .7. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014686-55.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. LAUDO INCOMPLETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16). III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789219-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003778-24.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE COSTURA. FEBEM. PROVA EMPRESTADA. FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELAS DESEMPENHADAS PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 15/05/1986 a 21/08/2003. 2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - Quanto ao período controvertido (15/05/1986 a 21/08/2003), laborado junto à "Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM", na função de "auxiliar de costura", a autora coligiu aos autos documentos, os quais, todavia, referem-se a terceiros - outros funcionários daquela empregadora - os quais exerciam, inclusive, funções diferentes daquela desempenhada pela autora - em sua grande maioria na condição de monitor/vigilante - o que inviabiliza a sua utilização para fins de comprovação do labor especial alegado. 12 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial, tendo o expert apresentado as seguintes conclusões: "- a Autora realizava atividades de Auxiliar de Costura no período de 15/05/1986 a 21/08/2003;- as atividades de AUXILIAR DE COSTURA, exercidas pela Autora de 15/05/1986 a 21/08/2003, suas atividades não estão classificadas no Anexo II do Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979; - com referência aos agentes físicos e químicos, nas atividades realizadas pela parte autora, este Perito não teve condições de realizar a avaliação ambiental para identificação de tais agentes, uma vez que os equipamentos de trabalho, o layout e o mobiliário do local não existem; - com referência aos agentes biológicos, diante das declarações da Autora, no momento da diligência, no sentido de que não mantinha contato físico com seus alunos, confirmadas pelos representantes da entidade periciada, este Perito considera que a Autora não esteve exposta de forma permanente a agentes biológicos." 13 - O Digno Juiz de 1º grau, de forma acertada, acolheu as conclusões apresentadas pelo perito, apontando a ausência de comprovação da atividade especial, uma vez que a autora executava suas atividades ora na sala de costura - sem contato direto com os menores internados, portanto - ora na sala de aula da escola profissionalizante, sendo que neste local, segundo informações prestadas pela própria requerente e confirmadas pelos representantes da instituição, não mantinha contato físico com os alunos. 14 - Dessa forma, ausente a comprovação do labor especial no período questionado na inicial, mostra-se mesmo de rigor a manutenção da improcedência do feito. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida integralmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039503-14.2012.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Não se valendo a parte do direito de participar ativamente na formação da prova pericial, mediante a formulação de quesitos, é infundada a alegação de cerceamento de defesa. 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A Medida Provisória nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711, não revogou o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213, sendo possível a conversão do tempo especial em comum após 28 de maio de 1998 (Tema 422 do Superior Tribunal de Justiça). 4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Para que se admita a prova emprestada, é necessário demonstrar a similaridade das condições de trabalho e das atividades exercidas pelo segurado. 6. A mera divergência entre os resultados da perícia judicial e os de outras provas técnicas não se mostra suficiente para infirmar a validade do laudo pericial. 7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002781-60.2017.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de afastamento do reconhecimento de labor especial no período de 12/07/2001 a 17/08/2001, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Em relação à prova emprestada, observa-se que é admitida quando realizada em ação judicial em que foi parte o INSS, com atendimento ao contraditório e na qual as condições de trabalho foram mensuradas na mesma empresa e atividade em que o autor laborou. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6. A parte autora alcança, na primeira DER (12/04/2013), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). 8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042737-13.2012.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÕES. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUMEM ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve o alegado cerceamento de defesa, uma vez que produzidas duas perícias, a pedido da parte autora, inclusive com acompanhamento de assistente técnico, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 4. Após 03/12/1998, necessária a aferição do ruído médio, ou dose e, a partir de 19/11/2003, do nível de exposição normalizado, sendo incabível a consideração da média aritmética. 5. Ambos os peritos concluíram pela ausência de exposição ao calor de forma relevante e, no que diz respeito à vibração de corpo inteiro, embora acima do nível de alerta, está abaixo do limite de tolerância. 6. A prova emprestada acostada pela parte autora não invalida a conclusão dos laudos periciais, porque realizada em condições laborativas diversas. 7. Entende-se que a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Caso concreto em que a parte preencheu os requisitos para aposentadoria apenas após a edição da Lei 9.032/95, estando submetida à proibição contida no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046074-44.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370). - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes jurisprudenciais. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Cópias de processo versando sobre diferença no pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) por ocasião do acidente automobilístico, que provocou a fratura de joelho, não podem ser utilizadas como prova emprestada. Primeiramente, porque o documento não retrata os parâmetros usados pelo perito e, principalmente, porque não foi produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5007577-67.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES PARA PRESTIGIAR-SE A PROVA EMPRESTADA. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. 1. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 2. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social. 3. Não desconstitui, considerando-se que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade. Outrossim, também não é hábil a desconstituir, pois, no laudo cuja prevalência é pretendida, não consta qual seria a limitação física do ora autor, nada referindo quanto às possíveis sequelas para o exercício de suas ocupações profissionais. 4. Por ser mais específica e detalhada quanto à situação laboral do autor e por contar com a participação das partes envolvidas neste processo quando da elaboração do laudo, as conclusões da perícia realizada em juízo, especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor, devem prevalecer.

TRF4

PROCESSO: 5028701-43.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES PARA PRESTIGIAR-SE A PROVA EMPRESTADA. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. 1. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 2. O laudo pericial relativo ao exame de corpo de delito constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social. 3. Não desconstitui, considerando-se que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade. Outrossim, também não é hábil a desconstituir, pois, no laudo cuja prevalência é pretendida, não consta qual seria a limitação física do ora autor, nada referindo quanto às possíveis sequelas para o exercício de suas ocupações profissionais. 4. Por ser mais específica e detalhada quanto à situação laboral do autor e por contar com a participação das partes envolvidas neste processo quando da elaboração do laudo, as conclusões da perícia realizada em juízo, especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor, devem prevalecer.