Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido liminar para reabertura do processo em 48 horas'.

TRF4

PROCESSO: 5026374-47.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5045047-88.2022.4.04.0000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000981-64.2021.4.04.7111

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5041445-89.2022.4.04.0000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 27/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016972-16.2021.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001398-12.2020.4.04.7124

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001746-32.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012578-39.2021.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002196-11.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006608-50.2020.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004740-03.2021.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015402-68.2021.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003088-78.2021.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000279-32.2006.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE LIMINAR. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e ao reexame necessário. - Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, eis que, não obstante o feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito, na parte dispositiva constou, por equívoco, a extinção do processo, nos termos do art. 269, II, do CPC. Assim, de ofício, corrijo o erro material do dispositivo, para que se leia: Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário, para anular a sentença extra petita e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a implantação do benefício pela Autarquia Federal. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cassada a antecipação dos efeitos da tutela. - A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo analisou e deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando pretendia a parte autora a determinação para que o INNS conclua a análise administrativa do mesmo. Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. - O artigo 515, § 3º, do CPC (Lei n. 10.352) possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância. - Quanto à análise do mérito, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 515, § 3º do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. Do compulsar dos autos, verifica-se que no curso da demanda, o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, com data do despacho do benefício (DDB) de 04/12/2007, sendo fixado o termo inicial da aposentadoria em 18/12/2001. Concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013465-32.2021.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5021338-53.2024.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/09/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERÍCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. No caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo. 3. Estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que pressupõe a realização perícia médica em data antecipada. No caso de eventual impossibilidade prática na realização da perícia presencial pela Autarquia Previdenciária, poderá realizar perícia eletrônica, na forma da Resolução nº 317/2020, dentro do prazo referido, sob pena da imposição de multa diária, a ser exigida pelo Juízo de origem. Agravo provido em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010875-61.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006398-31.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5002317-62.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERÍCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. No caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de excesso de prazo. 3. Estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que pressupõe a realização perícia médica em data antecipada. No caso de eventual impossibilidade prática na realização da perícia presencial pela Autarquia Previdenciária, poderá realizar perícia eletrônica, na forma da Resolução nº 317/2020, dentro do prazo referido, sob pena da imposição de multa diária, a ser exigida pelo Juízo de origem. Agravo provido em parte.