Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido subsidiario de julgamento procedente da acao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032928-62.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando obter o reconhecimento de atividade rural e especial, com a consequente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Constata-se que a r. sentença, objeto de apelação, desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/11/1970 a 30/06/1976, 04/02/1978 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 09/05/1993 de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 03/11/1969 a 30/06/1976 e de 01/03/1978 a 25/07/1991. Observa-se, ainda, que a r. sentença simplesmente julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem se atentar ao pedido de reconhecimento de tempo especial formulado na inicial. Forçoso concluir, portanto, que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, nos termos dos artigos 128 e 458, inciso III, ambos do CPC/1973 e atuais arts. 141 e 489 do CPC/2015, motivo pelo qual declaro sua nulidade. II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, atual art. 1.013 do CPC/2015. III. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 03/11/1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/06/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. IV. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 45/48) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial. Com efeito, o perfil profissiográfico acostado à fl. 45 indicou que o autor, no período de 15/02/2011 a 22/01/2012 não esteve exposto a nenhum agente agressivo. Por sua vez, o perfil profissiográfico juntado às fls. 46/48 indica que no período posterior a 29/05/2015 o autor esteve exposto a ruído de 77,8dB(A), inferior, portanto ao limite legal. Os períodos de 23/01/2012 a 26/01/2012 e de 01/03/2014 a 28/05/2015 devem ser tidos como períodos comuns ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados. V. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 10 (dez anos) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. VI. Para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). Da mesma forma, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (20/01/2016), apesar de ter o autor atingido a idade mínima necessária, verifica-se que ele não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98. VII. Nulidade da r. sentença de 1º grau. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005120-43.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA LUZINETE DA SILVA PASSOS. AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. DESCONSTITUÍDA A DECISÃO HOSTILIZADA. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE. - Existência de violação de lei no julgamento. - Basicamente, a decisão sob censura afirma que a parte autora havia recolhido valores como contribuinte individual entre outubro/2007 e novembro/2008. - Também, que "conforme os documentos médicos juntados a fls. 26/38, a parte autora já havia sido diagnosticada com 'neuropatia desmielinizante sensitiva moderada dos nervos medianos em seu trajeto no punho (síndrome do túnel do carpo II)' (fls. 26) em 6/3/08, e 'hérnia de disco L4-L5 e L5-S1' (fls. 27), com indicação de tratamento fisioterápico, em 15/5/08." - Por isso, considerou que "em março de 2008, época de início da incapacidade laborativa, quando feito o primeiro diagnóstico de doença incapacitante, a autora havia efetuado apenas 5 (cinco) contribuições, não ficando comprovada, assim, a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91." - Analisada a situação concreta dos autos, observamos que a parte autora contribuiu por 03 (três) anos e 02 (dois) dias até 1991, quando cessou de fazê-lo. - Tornou a contribuir a partir de outubro/2007 e o fez até novembro/2008. - Em março/2008 foi considerada incapacitada. - Mesmo assim, continuou a verter recolhimentos ao órgão previdenciário por sete meses. - Para circunstâncias tais como a presentemente estudada, por ocasião em intentada a demanda primeva vigorava o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, pelo que a requerente podia contar os interstícios anteriores, para fins de carência. - Decisão rescindida. - Juízo rescisório: compulsado o conjunto probatório produzido, constatamos que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Com relação ao termo inicial do benefício, cremos que deve corresponder à data do requerimento administrativo, ou seja, 16/04/2008. - Por sua vez, referentemente à fixação de um termo final para o beneplácito em comento, somos pela sua impossibilidade. Isso porque o benefício deverá ser pago até a constatação da ausência de incapacidade ou, se o caso, conversão em aposentadoria por invalidez. - Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa, ficando o INSS obrigado a pagar o auxílio em testilha, até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez (art. 101, Lei 8.213/91). - Não se desconhece a recente Lei 13.347/17, resultante da conversão da MP 767/17, que alterou a Lei 8.213/91, cuja entrada em vigor deu-se em 26.06.2017, e que trouxe alterações, tendo inclusive, passado a prever expressamente o instituto da alta programada ao auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei 8.213/91). - No entanto, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à hipótese, já que posterior ao termo a quo do benefício. - O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). - Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE. - Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em evidência, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente. Rescindida a decisão hostilizada. Pedido subjacente julgado procedente, para condenar a autarquia federal a pagar auxílio-doença à parte promovente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055995-90.2012.4.04.7000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONVERTIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 3. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a decisão, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 8. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006871-75.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. RUÍDO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Sentença a quo não padece de nulidade. Requisitos essenciais previstos no Código de Processo Civil - relatório, fundamentos e dispositivo - presentes na decisão. 2. A pensionista é parte legítima para postular a revisão da renda mensal inicial do ex-segurado por força do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 3. Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Benefícios de titularidades diversas com autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais. 4. Enquadramento dos intervalos entre 24/10/1967 a 31/12/1980 e de 2/1/1981 a 6/2/1995. Interregnos já discutidos na esfera administrativa, pois apresentado pelo falecido o pedido de conversão de benefício para aposentadoria especial. 5. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de formulário, Relatório de Levantamento de Risco Ambiental e PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, considerando o limite vigente: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97). 6. Procedente a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte de titularidade da parte autora, em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. 7. Não incidência da prescrição devido ao fato do falecido cônjuge, enquanto em vida, ter demandado administrativamente a fim de requerer a transformação/revisão do seu benefício em aposentadoria especial. 8. Diferenças decorrentes do enquadramento das atividades como especial, na forma requerida nesta ação, são devidas à pensionista desde a data do protocolo administrativo. 9. Índices de correção monetária e taxa de juros na forma do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) a cargo do INSS, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001839-20.2014.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e como observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. II - Diante da parcial procedência da ação, com o deferimento do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, o Juízo de origem considerou a hipótese dos autos de sucumbência recíproca, motivo pelo qual condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária. III - O valor atualizado da causa é de aproximadamente R$ 114.000,00 (quatorze mil reais), o que gera às partes o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). IV - Levando-se em consideração que se trata de ação (i) que tinha por objetivo o reconhecimento de tempo de serviço especial executado pela parte autora na função de pintor de produção numa empresa montadora de carros, (ii) que buscava a concessão de aposentadoria especial, (iii) de caráter alimentar e (iv) de complexidade razoável, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não há razão para fixação dos honorários advocatícios no valor estabelecido pela sentença, por se tratar de importância desproporcional e desarrazoada em relação ao direito discutido nestes autos. V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 3 (três) salários mínimos, com fulcro no artigo 85, § 8°, do CPC/15. VI - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009754-24.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA NO MÉRITO. - No que tange à preliminar de sentença nula por ausência de fundamentação, tem-se que a r. sentença deve ser anulada, uma vez que a MM. Juiz a quo deixou de analisar e declinar o período de labor reconhecido como especial, bem como os agentes nocivos a que esteve exposto no interregno, apenas homologou a perícia contábil, realizada sem prévia determinação de parâmetros para tanto. - Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se que, quanto ao período de 06/03/1997 a 24/11/2009, a especialidade não restou comprovada, uma vez que o nível de ruído esteve abaixo do considerado nocivo à época da prestação laboral. - O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial modificado para a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Acolhida a preliminar do INSS. Prejudicada, no mérito, a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002518-26.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/03/1997 a 30/11/1997, 24/12/1997 a 06/04/1998 e 03/12/1998 a 27/09/2010. 15 - Durante o trabalho na empresa "Usina São Martinho S/A", nos períodos de 25/03/1997 a 30/11/1997, 24/12/1997 a 06/04/1998 e 03/12/1998 a 27/09/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 29/41, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que o requerente trabalhou submetido às seguintes intensidades sonoras: 86,1dB de 25/03/1997 a 30/11/1997; 86,1dB de 24/12/1997 a 06/04/1998; 91,8 dB de 07/04/1998 a 29/12/1998; 86,1dB de 30/12/1998 a 30/06/1999; 91,8dB de 01/07/1999 a 28/11/1999; 86,1dB de 29/11/1999 a 17/04/2000; 91,8dB de 28/04/2000 a 13/11/2000; 86,1dB de 14/11/2000 a 30/04/2001; 91,8 de 01/05/2001 a 15/11/2001; 86,1dB de 16/11/2001 a 08/04/2002; 91,8dB de 09/04/2002 a 21/10/2002; 86,1dB de 22/10/2002 a 17/03/2003; 91,8dB de 18/03/2003 a 03/11/2003; e 86,1dB de 04/11/2003 a 12/04/2004. Após esta última data, as intensidades sonoras permaneceram se alternando entre 86,1 e 91,8dB até 27/09/2010 (data de assinatura do PPP). 16 - Constata-se, portanto, que o requerente esteve submetido a ruído superior ao limite de tolerância nos intervalos de 03/12/1998 a 29/12/1998, 01/07/1999 a 28/11/1999, 28/04/2000 a 13/11/2000, 01/05/2001 a 15/11/2001, 09/04/2002 a 21/10/2002, 18/03/2003 a 03/11/2003 e 19/11/2003 a 27/09/2010. 17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os lapsos acima referidos. 18 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de 24/04/1985 a 24/03/1997, 01/12/1997 a 23/12/1997 e 07/04/1998 a 02/12/1998 na seara administrativa, conforme documento de fls. 52/60. 19 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda à admitida em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 22 anos, 02 meses e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (28/03/2011 - fls. 52), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 21 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001378-42.2018.4.03.6114

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.I.B. DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.  1. Conforme tempo de contribuição apurado administrativamente e confirmado por esta juíza, quando do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía 34 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Tempo, de fato, insuficiente à concessão da aposentadoria em 30/03/2011. Quando requereu seu benefício, o autor manifestou expressamente que não concordava com a concessão de aposentadoria proporcional e não optou pela concordância com eventual alteração da DER (fls. 35 do processo administrativo NB 156.627.882-9). Desta forma, quando verificado que faltavam dois dias para preenchimento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, o processo foi arquivado. Não vislumbro nenhuma irregularidade neste ato administrativo que, observando a manifestação do segurado, não lhe concedeu benefício diverso daquele requerido (Id. 9049276). Por outro lado, o mesmo não ocorreu quando do indeferimento da aposentadoria NB 167.944.062-1, requerida em 17/12/2013. Naquela ocasião, havia decisão administrativa definitiva acerca da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 09/10/1973 a 14/01/1980, 04/05/1983 a 07/02/1986 e 14/04/1986 a 11/01/1988, de tal forma que o requerente atingia 37 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo. Portanto, o requerente fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 17/12/2013.   2. Reconhecido o erro grosseiro da autarquia na contagem do total de tempo de contribuição da parte autora no pedido de aposentadoria formulado em 17/12/2013, com as consequências de praxe, entendo cabível a condenação em danos morais, devendo estes ser fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado os limites do pedido formulado. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Reconhecido o direito de retroação da D.I.B. da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada para 17.12.2013, ante a comprovação de todos os requisitos legais. Fixados danos morais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013472-87.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a petição inicial veio acompanhada das cópias das peças essenciais ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia. No mais, a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. 3 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que o autor trabalhava em uma propriedade rural. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as notas fiscais, as Declarações de Aptidão ao Pronaf/ Cadastros de Agricultor Familiar e as declarações de ITR comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor no imóvel rural denominado Sítio Fronteira, com área de cerca de 24 (vinte e quatro) hectares. Diante disso, não resta dúvida de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 199) confirmaram que o autor exerceu atividade rural em propriedade que pertencia ao seu pai, notadamente no cultivo de milho e feijão, sem o auxílio de empregados. 4 - Os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5 - Em juízo rescisório, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (03/08/2016 - fls. 159vº), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo. 7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 8 - Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão. 9 - Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 10 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042976-22.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/07/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - Quanto aos períodos de 01/06/1991 a 09/03/1995, 29/04/1995 a 10/06/1995 e de 09/04/1996 a 07/10/2007, laborados para "Companhia Agrícola Colombo", nas funções de "operador de máquinas", "mecânico", "mecânico automotiva" e de "mecânico manut automotiva III", conforme o PPP de fls. 55/61, o autor esteve submetido a ruído de 87 dB entre 01/06/1991 a 09/03/1995, de 83 dB entre 29/04/1995 a 10/06/1995, de 87 dB entre 09/04/1996 a 03/04/2008. O laudo técnico judicial (fls. 206/213), por sua vez, informa que o autor esteve submetido a ruído de 89 a 95 dB até 07/10/2009, podendo ser estendida também a essa data a análise da especialidade, ainda que o PPP faça referência apenas até 03/04/2008. 14 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/06/1991 a 09/03/1995, 29/04/1995 a 10/06/1995, 09/04/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/10/2009. 15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial reconhecidos nesta demanda com os já admitidos pela autarquia (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 116/118), constata-se que, em 07/10/2009 - fl. 125, totalizavam 19 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço especial, número inferior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada. 16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). 17 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012821-12.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS LOGO APÓS À CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 15/03/2000, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 29/03/2005. Diante da existência de valores a pagar, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da recusa injustificada da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2 - Na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102 a, do CPC" (STJ, Resp nº 208870, DJ 28/6/99), sendo que seu cabimento em face da Fazenda Pública já não comporta discussão, em razão do enunciado da Súmula nº 339 daquela Corte. 3 - O documento emitido pelo sistema DATAPREV à fls. 14/15 revela a existência de parcelas em atraso, compreendidas entre 15/03/2000 a 31/01/2005, no valor de R$ 30.560,51, em autêntico reconhecimento da dívida, a ensejar, portanto, o manejo da presente ação. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 5 - Logo após a citação, informa o INSS, à fl. 32, que o valor pretendido fora efetivamente disponibilizado ao autor. De fato, o documento oficial extraído do Sistema DATAPREV, juntado à fl. 33, comprova o pagamento, em 14/11/2005, da importância de R$ 31.135,57, referente às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 116.323.601-0, devidas no lapso temporal compreendido entre 15/03/2000 a 31/01/2005. 6 - É certo que o autor, mesmo após a informação acerca do pagamento, sustenta que o montante recebido se mostra aquém daquele efetivamente devido (R$ 42.098,30), vez que o INSS teria deixado de adimplir "os juros e a correção monetária correta". Em prol de sua tese, junta memória de cálculo elaborada por profissional especializado em contabilidade, de sua confiança, e pede, ao menos, o pagamento da diferença encontrada (fls. 16/20). 7 - O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. O montante excedente, decorrente da aplicação de juros de mora e honorários advocatícios, fora apurado, exclusivamente, por meio do já referido parecer contábil produzido pelo autor, de forma unilateral. 8 - E, se assim o é, por não constar do documento emitido pelo devedor reconhecendo a dívida existente, eventual cobrança dessa "diferença" teria lugar por meio de processo autônomo de conhecimento. Nesta sede, poder-se-ia, tão somente, apurar os juros de mora incidentes a partir da citação, situação que, no entanto, não se opera, na medida em que, o adimplemento da quantia de R$ 31.135,57 (fls. 32/33), fruto da atualização do valor materializado como devido no documento de fl. 14 da própria autarquia (R$ 30.560,51), foi honrado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias - determinado judicialmente à fl. 23 dos autos - eis que a citação foi efetivada em 10/10/2005 e o pagamento se deu em 14/11/2005 (fls. 30 e 32/33). 9 - Portanto, caracterizou-se o reconhecimento jurídico do pedido pela autarquia, considerando que o objeto pleiteado nesta demanda fora satisfeito logo após a citação do ente previdenciário . Precedentes. 10 - Esta Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores pagos na esfera administrativa (AC nº 2009.03.99.016632-7/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017). 11 - Por fim, pelo princípio da causalidade, reconhecido o pedido apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 30.560,51) 12 - Apelação do autor provida. Pedido julgado parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047606-97.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RMI. PROVA CONTÁBIL. NÃO APLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PELA AUTARQUIA. REVISÃO PROCEDENTE. RETIFICAÇÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROCEDENTE. 1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a majoração dos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, em razão de reclamação trabalhista que restabeleceu o piso salarial de dois salários mínimos a partir de maio de 1992. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados decorrentes dessa diferença. 2 - Antes de propor esta demanda, a recorrente ingressou com pedido administrativo de revisão de benefício. Alega que o seu pleito foi acolhido apenas parcialmente, o que motivou a sua vinda ao Poder Judiciário. 3 - A controvérsia judicial está restrita apenas ao valor da renda mensal inicial, ou seja, se a autarquia procedeu corretamente com o seu cálculo, de acordo com a decisão judicial proferida no âmbito trabalhista. 4 - Pela prova produzida nos autos, conforme registrado na r. sentença à fl. 353, o Contador Judicial "atestou estar correto o recálculo da Renda Mensal Inicial (fls. 332/333, 341/342 e 349), ratificando, assim, as contas ofertadas pela Procuradoria Especializada do INSS (fls. 319/324)", apurando o valor devido para a RMI de R$ 992,06. 5 - A parte autora, embora primeiramente tenha concordado pela adoção da conta elaborada à fl. 307 (RMI de R$ 992,06), por meio da petição de fl. 329/330, posteriormente reconheceu o equívoco da Contadoria. 6 - Assim sendo, encerrada estaria a presente discussão, com a consequente improcedência do pedido, caso a RMI tivesse sido reajustada para o valor alcançado pela Procuradoria Especializada do INSS e pela Contadoria. 7 - Ocorre que, consoante análise detida da contestação apresentada pelo INSS às fls. 130/132, acompanhada dos documentos de fls. 133/136, o benefício da autora foi revisto administrativamente em 22/08/2005, quando "a renda mensal inicial, que era originariamente de R$ 862,68, passou a R$ 959,71", ocasião em que também foram pagos os valores pretéritos devidos. 8 - Desta feita, procedente o pedido para que a RMI seja retificada para R$ 992,06, também devendo ser pagas as parcelas em atraso decorrentes da diferença encontrada, desde 18/11/2003, data do pedido de revisão administrativa (fls. 03 e 322). 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016176-88.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. 1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ. 2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 01/02/1982 a 25/10/2002 e 01/11/2002 a 12/08/2009. 3 - O juiz a quo, reconheceu a especialidade do período de 01/02/1982 a 25/10/2002 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. 4 - Sentença extra petita, eis que concedido benefício diverso do requerido pela parte restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) 8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23/24), juntado pela autora comprova que no período de 01/02/1982 a 25/10/2002, laborado na empresa Matadouro e Frigorífico Olhos D'Água Ltda., na função de "auxiliar de inspeção", esteve exposta a ruído, na intensidade de 94 dB(A), vírus e bactéria. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 01/02/1982 a 25/10/2002, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 20 - Por outro lado, no período entre 01/11/2002 a 27/11/2006, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/30, nesta última folha, registra que a requerente estava exposta a pressão sonora de 84,4dB, portanto, medição insuficiente à caracterização da especialidade pretendida. Além disso, não há neste documento e nos elementos reunidos nos autos, qualquer prova adicional de exposição a agente insalubre conforme a legislação em vigor durante o trabalho exercido. 21 - Desta forma, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (27/11/2006), a autora contava com pouco mais de 20 anos de tempo de atividade, portanto, insuficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial. 22 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida a especialidade em parte do período requerido. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 23 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021221-92.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO RESCINDENDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELA MAIORIA DO COLEGIADO. EFETIVA OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC E DAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. OMISSÃO INOCORRENTE. I - O disposto no art. 942 do CPC, ao definir a técnica de julgamento referentemente à ação rescisória, cujo resultado implicar a desconstituição do julgado, reporta-se ao Regimento Interno do Tribunal Julgador, tendo tal questão, no caso vertente, sido disciplinada pelo art. 261 do aludido diploma normativo. II - Conforme se verifica da minuta de julgamento, a i. Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia votou pela improcedência do pedido, tendo sido acompanhada pelos Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Vanessa Mello e pelo Desembargador Federal Newton de Lucca, totalizando 04 votos. Por seu turno, o voto-vista da minha lavra, que deu pela parcial procedência do pedido rescindendo, foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Baptista Pereira, Luiz Stefanini, Toru Yamamoto e Gilberto Jordan, somando 05 votos. III - Ante o resultado de 5 a 4 votos no quórum originário pela parcial procedência do pedido rescindendo, foram tomados os votos de mais dois componentes da Seção Julgadora, número suficiente para inversão do julgado, tendo o Desembargador Federal Paulo Domingues acompanhado o voto da i. Relatora e o Desembargador Nelson Porfírio acompanhado a divergência, culminando, assim, com o resultado final de 6 a 5 votos pela parcial procedência do pedido rescindendo. IV - Diferentemente do alegado pelo embargante, houve observância da técnica de julgamento estabelecida pelo art. 942 do CPC, bem como das normas regimentais regentes do caso em comento, não havendo que se falar em omissão no julgado, tampouco em irregularidade procedimental. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006565-50.2013.4.03.6128

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/05/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.  REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE PROFESSOR POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA EC 18/1981. REVISÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. I – Configurado julgamento ultra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado deve ser restringindo aos  limites do pedido. II - No que tange à atividade especial, à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. III - Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 13/07/77 a 29/06/1981, no qual a autora exerceu a função de professora, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.4 do Decreto 53.831/1964. IV- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. - O art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, desde que haja o preenchimento para fruição do benefício, independentemente da mudança de regras do RGPS. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS. - No caso, verifica-se que em 20/07/2003 a parte autora possuía tempo de serviço de 26 anos, 6 meses e 11 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. - Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (11/01/2005), momento em que a segurada já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Devendo ser afastada prescrição quinquenal tendo em vista o termo inicial da 17/07/2012, a efetiva suspensão (06/05/2013) e ajuizamento da ação (15/10/2013). – Nulidade reconhecida de ofício. Embargos de declaração acolhidos.