Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'penitenciaria estadual'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0343968-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014492-26.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DUPLO EFEITO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário. II - A legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória. III - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". IV - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. V - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da Penitenciária da Penitenciária de Irapuru, o pai do autor foi preso em 04.05.2013 (fls. 10). VI - A prova testemunhal, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural do instituidor do benefício. VII - No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de seu filho, conforme a cópia da certidão de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. VIII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014080-61.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 01.01.2015, em razão de "choque séptico, septicemia, broncopneumonia" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 64 anos de idade, residente na Rod. Jair Gilberto Campanati, Km. 04, Iaras, SP (em consulta ao site do Governo do Estado de São Paulo, constatei que se trata do endereço da Penitenciária "Orlando Brando Filinto"), sendo declarante um agente de segurança penitenciária; certidão de casamento do falecido com pessoa distinta da autora, indicando que ele se divorciou da primeira esposa em 17.12.1992; procuração pública outorgada pelo falecido à autora, em 05.01.2012, para fins de representação junto ao INSS, entre outros órgãos; certidões de nascimento de filhos em comum da autora com o falecido, em 1990, 1993 e 1996; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.01.2015; documentos de identificação da autora, nascida em 08.04.1965. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 01.09.2010 até a morte. - Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que confirmaram a união estável do casal, até o falecimento. Ressaltaram que o casal continuou junto mesmo após a prisão do segurado, cerca de quatro anos antes da morte. - O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte; não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material da união estável, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum e na outorga de procuração pelo falecido à requerente, para fins de recebimento de benefício previdenciário . O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 1990, tendo perdurado por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991. - Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (49 anos de idade), a pensão concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072758-08.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 28/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002452-55.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/05/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Débora Cristina Barbosa, ocorrido em 23 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Consoante se infere dos extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, seu último vínculo empregatício dera-se entre 01 de março de 2016 e 24 de agosto de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento, ela se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios. - O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente a uma filha havida da relação marital, além de apólice de seguro de vida, na qual ela figurou como sendo sua companheira e beneficiária. Nos Cartões de Visitantes, emitidos pela Penitenciária de Parelheiros e Penitenciária Mário de Moura e Albuquerque, em 04.10.1999 e, em 05.12.2011, constou o nome da de cujus como sendo sua companheira. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram uma filha em comum e ainda ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ela faleceu. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os vínculos empregatícios estabelecidos pela de cujus ultrapassa o tempo de dezoito meses, conforme se depreende dos extratos do CNIS. - Por ocasião do falecimento da companheira, o autor, nascido em 11 de março de 1978, contava com 38 anos de idade. Na hipótese, aplica-se ao benefício em questão, a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, ou seja, o beneficio tem caráter temporário e cessará após 15 (quinze) anos. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 1000386-62.1998.4.03.6111

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/09/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.- Não há a alegada omissão: há, nos autos, a prova de que o exequente se utilizou da contagem recíproca, averbando o tempo do RGPS no órgão destino, na Secretaria da Administração Penitenciária do Governo do Estado de São Paulo, e, em razão dessa averbação, obteve a concessão de aposentadoria no serviço público.- O embargante fez a opção pela migração do tempo de serviço do RGPS para o sistema próprio do Governo do Estado de São Paulo, de modo que não faz parte do debate trazido, nestes autos, a questão acerca da possibilidade de receber proventos da aposentadoria do INSS com os vencimentos decorrentes do cargo público.- Quanto aos honorários advocatícios, o julgado foi claro ao afirmar que esta opção, efetuada pelo embargante, esvaziou o conteúdo econômico do título judicial, e que, em razão disso, esvaziado está, igualmente, a respectiva base de cálculo para executá-los de forma autônoma. Precedente desta E. Turma: ApCiv 0032988-06.2015.4.03.9999.- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167472-91.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela Secretaria da Administração Penitenciária, em 23/10/12 -, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 17/12/11 (ID 124745447 - Pág. 2). II- Assim, não obstante constar do “Demonstrativo de Pagamento”, referente ao mês de setembro/11, o salário base de R$ 856,36 (ID 124745420 - Pág. 1), verifica-se que, no referido documento, o valor total dos vencimentos foi apurado em R$ 1.920,68, tendo sido demonstrado, na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o valor percebido pelo recluso no momento da prisão (17/12/11) foi superior ao limite de R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14/7/11, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “Não merece prosperar a alegação de que a remuneração a ser considerada é o salário base, quando as informações do CNIS indicam que a remuneração efetiva era superior ao valor contratual de trabalho (R$ 1.113,27 no mês de novembro)” (ID 132479289 - Pág. 2). III- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5012002-16.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015835-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. III- Conforme está provado pelo atestado de Permanência Carcerária - Regime Fechado nº 2254/2010 emitida pela Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno", o pai dos autores foi preso em 25.11.2008 (fl. 72). IV - No tocante à dependência dos autores, é de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme a cópia das certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. V- Qualidade de segurado do recluso não comprovada, pois, ao ser preso, em 25.11.2008, já contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se encontrando presentes as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. VI - Não comprovada a qualidade de segurado à época do recolhimento à prisão, é indevida a concessão de auxílio-reclusão. VII - Apelação dos autores improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5294706-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19. V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19, motivo pelo qual o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Brodowski/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado VII- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031308-85.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19. V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, em 23/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recesso forense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Itapira/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado. VII- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033466-16.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.VI- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Itaporanga/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, não estando relacionada, na Resolução acima mencionada, como comarca da Justiça Estadual com competência federal delegada. Desse modo, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032558-56.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, em 20/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recesso forense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Itapira/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado.VII- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190017-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19. V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19, motivo pelo qual o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Brodowski/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado VII- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5251227-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19, motivo pelo qual o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Brodowski/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionadoVII- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5316232-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19. V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, em 21/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recesso forense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Ibiúna/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado. VII- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024752-94.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. III - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições. IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da Penitenciária "Orlando Brando Filinto" o cônjuge da autora foi preso em 31.01.2016 (fls. 47). V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de cônjuge, conforme a cópia da certidão de casamento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031749-98.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial . - O laudo médico pericial, de 12/04/2013, informa que a autora é portadora de retardo mental grave, requerendo vigilância. Conclui pela incapacidade total e permanente da requerente ao labor desde o nascimento. - O estudo social, realizado em 13/06/2013, informando que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado. O imóvel é do cunhado, de alvenaria, com sete cômodos, guarnecida com móveis simples. A renda familiar é proveniente de uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo, recebida pela mãe da autora, viúva há 13 anos, do salário da irmã, que trabalha em uma farmácia e recebe R$ 750,00, além da remuneração do cunhado, que trabalha em uma penitenciária. As despesas giram em torno de R$ 1.264,00, com alimentação, farmácia, água, energia elétrica, telefone e gás. - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.