Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'penosidade'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011983-67.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002370-94.2020.4.04.7119

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002464-96.2021.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011349-49.2018.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5014758-56.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5009445-52.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5045367-33.2012.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5028195-73.2015.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058179-73.2013.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035216-36.2020.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019502-54.2021.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015347-54.2020.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5037882-30.2022.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5025081-54.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por cobrador de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de cobrador como especial se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. A prova técnica pericial não se destina à colheita das declarações unilaterais do segurado e ao seu cotejo com conceitos literários sobre determinado assunto (no caso, penosidade), mas sim à exame efetivo das condições laborais do autor, sob o prisma técnico e científico, o que não se verifica tenha ocorrido no caso concreto. Com efeito, a legislação de regência, inclusive, veda a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, parágrafo segundo, do CPC). Caso em que determinada a realização de perícia judicial, com espeque no IAC n. 05 desta Corte, a qual, contudo, não revela a presença da penosidade da atividade desenvolvida pelo segurado. A decisão judicial precisa ser tomada com base em todo o conteúdo do laudo e, no caso concreto, as afirmações do perito não condizem com a caracterização do trabalho do autor como penoso. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5001383-87.2021.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Quando do julgamento do IAC n. 05 por esta Corte, admitiu-se o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus, contudo, foram estabelecidos critérios para o seu reconhecimento, os quais devem ser verificados no caso concreto por meio de perícia judicial individualizada, e que dizem, notadamente, com a análise do veículo efetivamente conduzido, com a análise dos trajetos e com análise da jornada de trabalho. Não é toda a função de motorista ou cobrador que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade. Hipótese em que, a partir das conclusões de perícia judicial, não é possível o reconhecimento da penosidade. No caso, em atenção ao recurso de apelação anteriormente interposto pela parte autora, foi anulada a sentença e determinada a realização de perícia judicial, com espeque no IAC n. 05 desta Corte, a qual, contudo, não revela a presença da penosidade da atividade desenvolvida pelo segurado. A decisão judicial precisa ser tomada com base em todo o conteúdo do laudo e, no caso concreto, as afirmações do perito não condizem com a caracterização do trabalho do autor como penoso. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017369-75.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000022-23.2021.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5017581-32.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003117-79.2013.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024