Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao especial'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017660-35.2013.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5042205-87.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF1

PROCESSO: 1044393-75.2021.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 29/05/2024

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/12015.2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para a) declarar a legalidade de acumulação da (1) pensão especial de ex-combatente revertida à parte autora / filha do instituidor desse benefício (CarlosRibeiro Povoas) (2) com a pensão por morte percebida do Estado do Rio de Janeiro em razão do óbito do cônjuge da autora (Melchior Tavares de Alcântara) pedido da parte autora de cumular pensão especial (ex-combatente) com pensão estatutária; b) (II)condeno a ré União ao pagamento de todas as parcelas vencidas, devidas desde o cancelamento da referida pensão especial (ocorrido em janeiro de 2021), e vincendas.3. A parte autora é viúva de ex-combatente detentor de pensão especial e também benefício de pensão por morte pago pelo Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), instituída por seu falecido esposo.4. Nos termos do art. 53, II, do ADCT, a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto osbenefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador.6. "Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria de serviço público, podendo ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida aex-combatente" (RE 293214, Relator: MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2001, DJ 14-12-2001 PP-00088 EMENT VOL-02053-16 PP-03460).7. É possível a cumulação dos proventos da pensão civil, decorrente da aposentadoria do falecido do cargo de carpinteiro do Ministério da Agricultura, com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT, porque aquela se revesteda natureza de benefício previdenciário, cabendo, então, na exceção prevista quanto à inacumulatividade.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação da União desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1005104-52.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006674-26.2014.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 07/12/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO E CIVIL. EX-INTEGRANTE FEB REFORMADO. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA LEI N. 3.765/60 ÀS FILHAS. IMPOSSIBILIDADE. MORTE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI N° 8.059/90. FILHAS MAIORES E NÃO INVÁLIDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão militar, correspondente à graduação de 2º Tenente, com fulcro no art.7º da Lei n. 3.765/1960. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.2. Apelantes firmam que o instituidor da pensão passou a receber Pensão Especial correspondente à Graduação de 2º Sargento, conforme título de Pensão Especial n°. 099/1980, de 17 de junho de 1980 em razão de opção dada pela Administração Militar aos ex-combatentes reformados a migrarem de um sistema jurídico (Pensão Militar) para outro (Pensão Especial), por este ser mais benéfico financeiramente que aquele, uma vez que percebiam proventos correspondentes à graduação de Cabo, sendo que não houve “renúncia à condição de reformado”.3. Porém, com o falecimento do instituidor, as apelantes sustentam que foram excluídas do direito ao benefício de Pensão Militar, uma vez que a Administração Militar não reconheceu que o genitor das requerentes faleceu na condição de militar reformado, sob a égide da Lei n°. 3.765/1960, e, por conseguinte, não contribuía com o percentual de 1,5% a que trata o artigo 31 da MP 2215-10/01.4. A UNIÃO aduziu que Ex-combatente não estava submetido ao regime da Lei de Pensões Militares Lei 3.765/60, posto que, ao optar pela condição de Ex-Combatente e auferir por muitos anos os benefícios dessa condição jurídica, inegavelmente bem melhores do que se passasse à inatividade seguindo as graduações hierárquicas normais dentro da caserna, nunca contribuiu para o regime previdenciário , o que resulta na clara improcedência dos pedidos iniciais”.5. Note-se que de acordo com os documentos oriundos da Administração Militar o genitor das autoras foi reformado em 30.09.1945, por incapacidade física, com fundamento nas Leis n. 5.774/71 e n. 5.787/72 (Id 192927398). Posteriormente, como soldado reservista, foi reformado, a partir de 03.04.1979, data da constatação da incapacidade física definitiva, fazendo jus aos proventos calculados com base no soldo da graduação de cabo, observados os artigos 114 item 2, 124 item 4, 127 item 3 e 129, da Lei n. 5.787, de 27.06.1972. Porém houve o “cancelamento dos proventos de reforma, face haver optado pela pensão especial (Lei n. 4242/63 e parecer L-117 da CGR/24 set 76”, em 06.06.1980 (Id 192927398). O termo de opção pela pensão especial esta acostado em ID 192927399 (fl. 146).6. Inconteste que o genitor das autoras optou pela Pensão Especial de ex-combatente. Logo, nessa condição, a pensão por ele deixada é a pensão militar de ex-combatente, pela qual fez a opção, conforme o Título de Pensão Especial (Lei n. 4.242/63) n. 099/80.7. Segundo o entendimento pacificado do STJ, norteado pela jurisprudência do STF, o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. O óbito do instituidor da pensão, Gerônimo Martins, ocorreu em 28.06.2006, consoante certidão juntada em ID 192927397. Desta forma, impõe-se a incidência da Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990.8. Como bem anotou o magistrado, as autoras não são apresentam invalidez. Também é certo que que já ao tempo do óbito do ex-combatente, todas já eram maiores de idade, sendo duas delas casadas. Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à pensão por morte de ex-combatente, ante o não preenchimento da condição de filhas maiores solteiras e inválidas.9. Há de se consignar ainda que, ainda que possível a percepção da pensão com fulcro na Lei n. 3.765/60, as autoras também não preencheriam as condições de beneficiárias do art. 7º, I, “b”, deste diploma legal, com alteração dada pela MP 2.215-10, 31.08.2001. Ressalta-se que o genitor das autoras, por ter optado pela pensão especial de ex-combatente não aderiu à contribuição específica de um vírgula cinco por cento para manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.10. Apelo não provido.

TRF4

PROCESSO: 5008257-86.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5005155-41.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009806-89.2019.4.04.7200

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000537-17.2008.4.03.6201

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000274-72.2017.4.04.7132

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5017013-84.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/03/2022

TRF1

PROCESSO: 1007430-07.2021.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005187-14.2013.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020715-18.2018.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF1

PROCESSO: 1039231-72.2021.4.01.3700

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 09/08/2024

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, PENSÃO POR MORTE PELO RGPS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE E PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE DERIVADA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REGIMESDISTINTOS. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança à impetrante Maria da Graça Almeida para determinar a manutenção do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de serviço e dosbenefícios de pensão por morte do cônjuge e do pai ex-combatente da Segunda Grande Guerra..2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).3. A impetrante, aposentada por tempo de serviço pelo RGPS, é viúva e percebe pensão por morte do marido pelo RGPS e também é detentora de pensão especial em razão do óbito de seu genitor. Em razão da tríplice cumulação, foi obrigada a optar entre apensão especial de ex-combatente e a pensão civil, pois a Administração Pública alegou a impossibilidade de acumulação delas.4. Nos termos do art. 53, II, do ADCT, a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto osbenefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é admitida a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que nãopossuam o mesmo fato gerador.6. É possível a tríplice cumulação da pensão civil, decorrente do falecimento do cônjuge, a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT, porque aquelasse revestem da natureza de benefício previdenciário, cabendo, então, na exceção prevista quanto à inacumulatividade.8. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I)10. Apelação da União desprovida. Remessa oficial desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006591-24.2014.4.04.7122

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001201-29.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5053084-90.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/06/2017