Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte decadencia administrativa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5013290-52.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015792-93.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 16/11/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 3. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 4. Consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 5. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 6. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF4

PROCESSO: 5017013-84.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001973-29.2019.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001228-41.2018.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5500048-98.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADENCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – O entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. III - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo (13.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VI - Apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002915-84.2021.4.04.7102

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017728-45.2014.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005533-91.2015.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009005-31.2014.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019647-16.2016.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002703-65.2014.4.04.7213

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006693-02.2015.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012172-58.2009.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001933-23.2019.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003924-56.2013.4.04.7104

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5028247-05.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5005452-63.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/07/2021