Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte do filho a genitora'.

TRF4

PROCESSO: 5051730-64.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.

TRF4

PROCESSO: 5002306-53.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033055-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291985-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO.  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.  1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10/08/2018 (ID 137972333). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, o instituidor do benefício recebia auxílio doença previdenciário (ID 137972338), restando inconteste a qualidade de segurado. 4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 137972334 – p. 2). A certidão de óbito demonstra que ele era solteiro, e não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte. 5. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 6. Da análise dos documentos juntados, entendo que a prova material (três recibos de alugueis) é insuficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Além de o contrato de locação ter sido pactuado em 18/04/2018 (ID 137972339), portanto quatro meses antes do óbito, até aquela data falecido e autora nada pagavam a respeito de moradia, pois residiam na mesma propriedade, mas na condição de posse, conforme informou a testemunha Sr. Antônio, ora o locador do imóvel. 7. Ainda, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para, por si só, comprovar a alegação de dependência econômica. Ressalto que o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, com a  redação vigente na época do óbito,  prescreve que: “A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.". 8. Dessarte, diante da ausência probatória da dependência econômica da autora em relação ao falecido no dia do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal, devendo ser mantida integralmente a r. sentença guerreada. 9. Recurso não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004243-09.2022.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000245-20.2016.4.03.6183

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. O óbito do segurado, Sr. Carlos Gonzaga Almeida da Silva, ocorreu em 16/12/2005 (ID 33691971 – p. 10). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 33693303 - p. 1/2) e o registro de empregado (ID 33691971 – p. 26), em razão de o de cujus ser empregado da empresa Simbratec Empreitada de Mão de Obra S/C Ltda. no dia do passamento. 5. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 33691971 – p. 13). E tanto a certidão de óbito, quanto as testemunhas ouvidas em juízo, comprovam que o de cujus era solteiro e sem filhos, fatos esses que habilitam a autora na condição de dependente previdenciária dele, por inexistir dependentes de primeira classe. 6. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 7. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. 8. O entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica.  9.No caso vertente, em análise aos documentos juntados pela autora, verifico que o falecido a declarava como dependente dele no imposto de renda (ID 33691971 – p. 17/20); e que no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta que o ultimo recolhimento previdenciário da autora foi em 31/05/2001, na qualidade de empregada doméstica (ID 33691971 – p. 25), demonstrando que ela não mantinha vínculo empregatício na data do óbito. 10. Em oitiva, as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas ao afirmarem que somente mãe e filho coabitavam o lar; que todo sustento do lar e da autora era provido integralmente pelo filho falecido; e que com o falecimento dele, a autora não teve mais como se sustentar, tendo que ir morar com a filha Andréa. 11. Dessarte, consoante às robustas provas constantes nos autos, conclui-se que a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício era substancial, restando preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 12. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015. 13. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 14. Recurso não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004181-67.2016.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008423-14.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5010217-14.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5018913-39.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013010-46.2021.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A).TERMO INICIAL. INCAPAZ. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor, eis que não corre a prescrição em desfavor do incapaz. 3. Quando o benefício é recebido na integralidade pela genitora do autor incapaz, com quem residia, há que se considerar que igualmente o autor aproveitava o benefício, afastando-se, por conseguinte, o pagamento em duplicidade. Inexistem parcelas em atraso até o óbito da genitora. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001339-59.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024959-71.2014.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017923-41.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000012-64.2017.4.04.7216

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5440401-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071497-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 13.183/15. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada, uma vez que a mesma percebeu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito. II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da falecida, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial. III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VI- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025048-82.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039548-47.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5012799-84.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019