ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGEDIVORCIADO BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Conforme prevê o art. 217 da Lei n. 8.112/90, é beneficiário da pensão o cônjuge divorciado que perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações no caso de ex-cônjuges que postulam obtenção de pensão por morte: enquanto a dependência econômica do cônjuge divorciado que recebe pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), a dependência econômica do cônjuge divorciado que não recebe pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. No caso sob análise, restou comprovado que a ré detém a condição de ex-cônjuge com pensão alimentícia fixada judicialmente, sendo presumida a dependência econômica para percepção de pensão por morte do servidor falecido, de modo que concorre em igualdade de condições com a autora, cônjuge do de cujus na data do falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No que pertine à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.
3. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
4. Hipótese em que não restou comprovada a união estável posterior ao divórcio e tampouco a dependência econômica de ex-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.
3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. "A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada." (TRF4, AC 5007564-48.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)
3. Caso em que restou comprovada a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de ex-cônjuge, impondo-se o deferimento do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No que pertine à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.
3. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
4. Hipótese em que não restou comprovada a união estável posterior à separação judicial e tampouco a dependência econômica de ex-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Mostra-se indevida a devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida judicialmente, considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário, quando se evidencia a boa-fé da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela da urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/05/2019. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.4. A documentação apresentada nos autos constitui prova da dependência econômica com o segurado falecido, pois comprova que a parte autora vinha percebendo pensão alimentícia desde o divórcio ocorrido em 09/02/2014, quando restou estipulada na ação deseparação judicial, a condição de que "o divorciando CONTRIBUIRÁ a título de pensão alimentícia pra a divorciada com 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (...)". E, no histórico de créditos do benefício do segurado, competência deabril/2019, consta o débito a título de pensão alimentícia. Ademais, na declaração de imposto de renda do ex-cônjuge, ano calendário de 2018, consta a parte autora como beneficiária de pensão alimentícia.5. A despeito das considerações do INSS acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto quecomprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos noincisoI do art. 16 desta Lei".6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor é idosa e necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela de recursal deferida.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE, SEPARADA DE FATO, DO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO E CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ÀQUELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E DA NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.
3. Hipótese em que restou demonstrado que, embora permanecesse civilmente casada com o instituidor até a data do óbito, a corré não era sua dependente para fins previdenciários, razão pela qual deve ser mantida a sentença que a exluiu do rol dos dependentes do segurado e cessou a pensão por morte que lhe foi concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. DIREITO DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada, situação que não restou demonstrada no caso em apreço.
2. Não comprovada a dependência econômica, após a separação de fato do casal, não é devida a pensão por morte de ex-cônjuge.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito.
3. O divórcio e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
4. Inexistente prova seja de união estável, seja de dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge à pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, a produção de prova oral é extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, com um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, restou configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita..
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do ex-cônjuge.2. Autora era divorciada e não recebia pensão alimentícia nos últimos 10 anos. Dependência econômica não comprovada.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É possível a concessão de pensão por morteparaex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito.
3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO.
1. É possível a concessão de pensão por morteparaex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente.
2. Do exame do conjunto probatório constante dos autos não restou comprovada a dependência econômica da ex-esposa, que não recebe alimentos, em relação ao falecido, pelo que merece ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o requerente deve afirmar a ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A VIÚVA E A EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVIDO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. COTAS IGUAIS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/2017. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.4. A segunda ré litisconsorte (apelante), na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte, desde a data do óbito. A parte autora ajuizou a presente ação, na condição de ex-esposa com percepção de pensão de alimentos.Conforme consta dos autos, o falecido havia ajuizado ação em 2012 requerendo a desoneração da pensão alimentícia fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente (1995). Entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução demérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação. A autora, por sua vez, também havia ajuizado ação de execução de alimentos em razão de inadimplência do falecido.5. A despeito das considerações da companheira acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, postoquecomprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no incisoI do art. 16 desta Lei.6. Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%(cinquenta por cento), tendo em conta as disposições do art. 77 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.032/1995, conforme sentença.7. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinhasendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia" (REsp 1449968/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ocorrido o divórcio entre a autora e o instituidor e a ausência da prova do restabelecimento da sociedade conjugal (união estável) ou a mantença da dependência financeira para com o ex-marido, não há falar na relação de dependência a legitimar a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.