Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'perda da qualidade de dependente'.

TRF4

PROCESSO: 5009054-96.2018.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5017693-11.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5009200-11.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA PARA COM O FILHO SEGURADO, INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Há extensão deste período de graça ao segurado desempregado. De fato, quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.

TRF4

PROCESSO: 5015808-49.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5058010-80.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018891-08.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169221-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5145336-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026418-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006953-78.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012805-09.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5718149-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5194023-11.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016524-33.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 72/76). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a requerente, nascida em 17/1/51 e do lar, apresenta quadro clínico de lombalgia, transtorno depressivo controlado e estado de pós operatório recente de varizes de membro inferior direito, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 6/4/13, data da mencionada cirurgia. Por sua vez, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 53), com recolhimentos da parte autora, como contribuinte facultativo, de julho/09 a novembro/10, janeiro/11, março a agosto/11 e outubro/11 a abril/12. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em novembro de 2012, vez que seu último recolhimento deu-se em abril/12. Não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante abril de 2013, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. III- Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003405-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5369784-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5582619-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/10/2020