Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia judicial conforme resolucao 2.183%2F2018 do cfm e manual de pericias do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011571-23.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1023759-78.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/10/2023) que julgou procedente o pedido inicial, com amparo no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, para condenar o réu a concederao autor o benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência: visão monocular) desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/10/2022), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo IGP-DI, INPC e IPCA-E, na forma queindica,e juros consoante art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários (fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ). Sem custas. Nãohouve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que, nos casos de visão monocular, exige-se avaliação biopsicossocial (realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar) para fins de reconhecimento da condiçãodepessoa com deficiência, não havendo nos autos elementos de prova que permitam tal conclusão.3. Não obstante protocolado requerimento administrativo no qual postula o requerente aposentadoria por tempo de contribuição (em 21/10/2022), "o art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbitoadministrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem oreconhecimento desse direito." (AC 1028983-60.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.). Ademais, houve contestação de mérito pelo INSS, oportunidade em que requereu a improcedência do pedido. Preliminarde falta de interesse de agir rejeitada.4. Conforme previsto no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.".5. Registre-se que, apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), noscasos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, valedizer: (i) o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período.6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 21/10/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 05/07/2022, ao completar 60 anos de idade (DN: 05/07/1962). Quanto ao tempo de contribuição, observa-se do extrato CNIS que a parteautora contribuiu (como contribuinte individual no período de 01/04/2003 a 30/09/2022) por mais de 15 (quinze) anos de forma contemporânea à deficiência, tratando-se de período e recolhimentos incontroversos, já que não foi objeto de impugnação pelarecorrente. Relativamente à deficiência, além do relatório médico que aponta para o uso de prótese no olho esquerdo decorrente de acidente sofrido nos idos de 1997, o próprio INSS, conforme Laudo Médico Pericial da Autarquia, consigna ser o autorportador de visão monocular desde o ano de 1997, tratando-se, também, de fato incontroverso, sendo despicienda a realização de avaliação biopsicossocial.7. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência deferido à parte autora.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

TRF1

PROCESSO: 1010773-09.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUJEIÇÃO À PERICULUSIDADE. EPI. INEFICÁCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DO INSSDESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 158375103 fls. 01-15) em face de sentença (id. 158375087 fls. 01-06 datada de 10/06/2021) que - em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência,objetivando aposentadoria especial "julgou procedentes os pedidos do autor para reconhecer como atividade especial o tempo em que ele exerceu a função de vigilante, nos períodos de 21/09/1992 a 06/09/2009, 07/09/2009 a 02/03/2011 e 04/03/2011 a06/10/2019, bem como lhe conceder, por completar mais de 25 anos naquele cargo, a aposentadoria por tempo especial, a contar data do requerimento administrativo.2. Sentença não submetida ao duplo grau por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.4. "A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais." (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009).5. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, excetonos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor).6. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado aoagente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.7. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais dotrabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.8. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos queindica.9. "Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na épocaem que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,porquantoé sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores." (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).10. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durantetoda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).11. A atividade de vigilante/vigia, com ou sem a utilização de arma de fogo, até 28/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi classificada como especial, por possuir inegável natureza hostil (risco de morte), em equiparação à função de guarda,apontada como perigosa, conforme Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.7 do Anexo III) e 83.080/79.12. O Superior Tribunal de Justiça, no Repetitivo/Tema nº 1.031 (REsp 1831371/SP, Resp 1831377/PR e Resp 1830508/RS - com trânsito em julgado em 02/03/2021), firmou a tese, segundo a qual "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade deVigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em quese passa a exigir apresentação de lauto técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.".13. No caso, consta dos PPP (id. 158375072 fls. 01-02, 04/05 e 07/08) informação de haver o autor laborado como vigilante (com uso de arma de fogo), nos períodos de 21/09/1992 a 06/09/2009, 07/09/2009 a 02/03/2011 e 04/03/2011 a 06/10/2019, exposto demodo habitual e permanente a fator de risco periculosidade.14. O entendimento desta Primeira Turma vem se firmando no sentido da impossibilidade de neutralização do perigo à integridade física da atividade de vigilância, mesmo com a utilização do EPI, confira-se: "Relativamente ao uso de Equipamento deProteçãoIndividual, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "não há elementos de proteção capazes de neutralizar o perigo à integridade física inerente à atividade de vigilância armada, não sendo suficiente para tanto o colete à prova de balas (...),pois ainda assim persiste a periculosidade". (TRF-1 AC: 00065754120154013813, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020). (TRF1 AC1006258-26.2019.4.01.3800. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA. PRIMEIRA TURMA. PJe 08/06/2021 PAG)".15. Levando-se em conta que o autor, no período reconhecido pela sentença (conforme descrito nos PPP id. 158375072 fls. 01-02, 04/05 e 07/08), laborou com vigilante, cuja categoria é enquadrada como especial, consoante acima explanado, não merecereparo a sentença que reconheceu como especial o período que indica.16. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).17. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC, porquanto apresentadas contrarrazões.18. "A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da próprianatureza alimentar da verba objeto da ação." (AC 0056155-13.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.).19. Recurso de apelação do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012697-11.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 04/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1021909-48.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL A SER AVERBADO. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA A RELATIVIZAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DOJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume aos seguintes pontos: a) é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais; b) o perito judicial nãodemonstrou a metodologia utilizada; c) houve coisa julgada em relação aos períodos considerados especiais até 10/08/2011. As demais questões trazidas no recurso não merecem conhecimento, pelo que dissonantes do que foi decidido nos autos e semobservância, portanto, do princípio da dialeticidade.4. As conclusões sobre o tempo especial reconhecido à parte autora pelo juízo primevo foram, em última análise, decorrentes do que constou no laudo pericial de id. 416369350. O referido laudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, demonstrou ametodologia utilizada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho, a atividade exercida pelo segurado e a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nele descritos.5. Intimado a se manifestar sobre o aludo, o réu, no doc. de id. 416369355, teceu manifestações genéricas, deixando de impugnar especificamente o laudo pericial. Aduziu, ainda, que o referido laudo era extemporâneo e, por isso, não era suficiente àcomprovação dos fatos controvertidos.6. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.7. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto,haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquertempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.8. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019);9. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).10. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.11. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes emlitígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.12. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.13. Quanto a alegada ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos especiais anteriores à 10/08/2011, tal argumento não merece guarida, porquanto, nestes autos, o período de atividade especial em discussão se refere a: 11/08/2011 a 31/12/2014.14. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1084098-80.2021.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO CONFIRMADA. EFEITO INEFICAZ DE EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face da sentença (Id 380227154 datada de 07/03/2023), que em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial julgou PROCEDENTE",com antecipação da tutela, "o pedido para reconhecer como especial o período laborado entre 06/11/1986 e 14/10/2021, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial desde a DER (07/12/2017), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, entre aData de Início do Benefício - DIB e a Data de Início de Pagamento - DIP, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos ..2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.3. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalhopara a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico dotrabalho. (REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).4. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, excetonos casos de sujeição a agentes nocivos: ruído, frio e calor. (AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZFEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).5. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na épocaem que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,porquantoé sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores. (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).6. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durantetoda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).7. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2, anexo III), 83.080/79 (cód. 1.3.4 anexo), 2.172/97 (cód. 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalhos em estabelecimentos de saúde em contatocom pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;...) é considerada especial.8. Em casos como o dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz deneutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.).9. Na hipótese, houve juntada nos autos da seguinte documentação (CTPS, PPP, LTCAT, Laudos Periciais). Cabe registrar que: a) O Laudo Pericial, assinado pelo médico do trabalho Dr. José Gatto Neto, CRM-DF 1.433 (Id 380227127 fl. 107) trouxe aconclusãode que o autor no período de 09/05/1988 a 13/10/2000, na função de TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, NO SETOR DE MANUTENÇÃO GERAL DO HOSPITAL, HOJE HOSPITAL BRASÍLIA exerceu sua atividade em todo o ambiente hospitalar (nas Enfermarias, Pronto Socorro, ConsultórioMédicos, U.T.I. Salas de Cirurgia, Enfermarias e Apartamentos, Setores de Radiologia, Quimioterapia (preparo e administração aos pacientes) e manutenção, C.M.E., Lavanderia, Cozinha, Berçário, Laboratório e Limpeza) onde laborou o colaborador háexposição a ruídos, calor, frio, e agente biológicos de MODO HATIBUAL E PERMANENTE DURANTE A JORNADA.. b) Os Laudos Técnicos Periciais, subscritos por Marcelo Fagundes Lima, engenheiro de segurança do trabalho CREA 66.370/D-MG (Id 380227127 fls. 91 e105), atestam que o autor, nos períodos de 14/01/2001 a 01/09/2012 e de 02/09/2012 a 01/09/2017, prestou serviços na função de técnico em eletrônica/assistente operacional, dentro das dependências do Hospital de Brasília e sempre laborou em condiçõesespeciais de trabalho com exposição habitual e intermitente a equipamentos biomédicos e outros de uso de pacientes não previamente esterilizados. Desta forma, atuou em condições especiais de trabalho, conforme preceitua o Anexo IV do Regulamento daPrevidência Social..10. Assim, levando em conta o contexto fático-probatório, ficou demonstrado que o demandante exerceu atividades, que o expuseram a agente nocivo à sua saúde (biológicos, etc.), por todo o período considerado para a análise do reconhecimento do tempo deserviço especial (de 09/05/1988 a 13/10/2000, de 14/01/2001 a 01/09/2012 e de 02/09/2012 a 01/09/2017). Dessa forma, percebe-se que o autor possui tempo suficiente (mais de 25 anos) para que lhe seja concedida a aposentadoria especial, a partir da DER(07/12/2017).11. Impende ressaltar que o preenchimento de PPP é de responsabilidade exclusiva do empregador, a quem cabe o ônus por qualquer dado equivocadamente registrado, não podendo o segurado ser penalizado por relativa anormalidade indicada. Incumbe,portanto,ao INSS o poder de fiscalização e, se o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas inconformidades detectadas.12. Dessa maneira, ante os registros apresentados e a fundamentação supra, é medida que se impõe a manutenção da sentença recorrida.13. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).14. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).15. Recurso de apelação do INSS desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5034046-58.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF1

PROCESSO: 1004138-66.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL SOBRE DII. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. JUIZO DE ESTIMATIVA E PROBABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. PRECEDENTES STJ E TNU.APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) 23.No que concerne ao beneficio de Aposentadoria por invalidez verifico que a parte autora não faz jus, pois segundo o laudo pericialacostado aos autos, fora constada a possiblidade de recuperação da parte demandante. 24.Nessa senda, o médico perito em seu laudo concluiu que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanentepara a prática da atividade habitual laboral de rurícola. Diagnóstico de lombalgia M54.4 e discopatia M51.1, síndrome do manguito rotador ombro direito M75.1." "Conclui-se a possibilidade de exercer atividades administrativas que não exigissemdeslocamento, esforços físicos com os membros inferiores e vícios posturais como permanecer em pé, já que a lesão e sequela são restritas a coluna lombar e ombro direito, contudo considerando as características evolutivas da lesão, a idade da autora,nível sócio cultural, não acredito em tal possibilidade." 25. Deste modo, entendo que deve ser tão-somente concedido o benefício de Auxílio-Doença, desde o requerimento administrativo, considerando que àquela data já se encontrava incapacitada para olaboro".4. Quanto ao benefício a ser concedido, o laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559 foi expresso ao dizer que há incapacidade laboral parcial e permanente, mas com possibilidade de exercer atividades administrativas que não exijam esforçosfísicos com os membros inferiores e vícios posturais, o que leva à conclusão de que é possível a reabilitação profissional.5. O entendimento desta Turma, nesses casos, é de que o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença, nos termos do que dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91, porém com cessação do benefício condicionada à inserção do (a) segurado(a) em programade reabilitação profissional. Entretanto, como não houve recurso da parte autora nesse sentido e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida nesse ponto.6. Quanto a fixação da DIB pelo juízo a quo, considerando o standardt probatório, como regra de decisão, este se relaciona intrinsecamente com uma questão de probabilidade. Assim, se há um certo elemento de dúvida e havendo duas ou mais opções, ointérprete escolhe uma das opções ao considera-la a mais provável de ser a certa.7. Assim, quando o perito judicial não fixa a data de início da incapacidade, o juiz pode suprir tal omissão a partir do chamado "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DIB, nestes casos, há de se fazer, necessariamente, umaanálise indireta, e não direta, com base nas provas documentais juntadas aos autos e o histórico médico do segurado. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).8. Noutro turno, em caso de dúvidas como estas, que envolvem direito de caráter alimentar, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção aotrabalhadorsegurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).9. Em complemento, o STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, inclusive, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão"(REsp 1.651.073/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritusperitorum.10. O perito do juízo, no laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559, apesar de não ter fixado a DII, printou em seu laudo documentos médicos (atestados e Exames) que remetiam à incapacidade pretérita desde a DER, o que ampliou a cognição dojuízo primevo para retroação da DIB à DER, sob a lógica do "juízo de probabilidade", alhures comentada. Com isso, a sentença também não merece reparos nesse ponto.11. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012708-45.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000498-63.2021.4.03.6108

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009864-20.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012708-45.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/04/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA PGF/INSS N. 02/2018. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. PREQUESTIONAMENTO. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. II - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo impetrante tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento, posto que decorrente de determinação judicial. Precedentes E. STF. III - Não obstante o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, deve-se manter a  aplicação do entendimento firmado pelo e. STF, no ARE 734242 AgR, que afasta a necessidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar do benefício previdenciário (AC n. 0019061-65.2018.403.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfirio, DJ 09.10.2018, DJ-e 22.10.2018). IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). V – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000938-12.2021.4.04.7117

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5296641-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009705-29.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003360-26.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF1

PROCESSO: 1096569-40.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1020657-48.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DAJUSTIÇA FEDERAL. CORRETA A SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (Id 364546633 datada de 15/09/2023 fls. 108/112) que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para CONDENAR o INSS a Conceder àparte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com Data de Início do Benefício DIB em 12/05/2020 (data de início da incapacidade constatada pelo laudo pericial), observado os requisitos legais aplicáveis aos cálculos do valor do benefício,respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso;.... Houve condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, do CPC c/c Súmula 111 doSTJ)..2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.3. O laudo médico pericial judicial (Id 364546633 - fls. 84/88) concluiu que as enfermidades identificadas (Patologias múltiplas do Aparelho Locomotor, que necessitam de medicação diária para controle) incapacitam a beneficiária de forma permanente eparcial para o trabalho.4. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).5. Aplicável, portando, a Súmula 47 da TNU, segundo a qual uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que,considerando a idade da parte autora (hoje, mais de 42 anos), o baixo nível econômico, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.6. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Correta a sentença.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.