Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia medica judicial confirma incapacidade no periodo pos operatorio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004047-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001709-75.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019659-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico. - A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002795-54.2020.4.03.6338

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033016-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de dor abdominal, pós-operatório tardio de cirurgia de redução do estômago, pós-operatório tardio de correção de hérnia incisional e de retirada da vesícula. Afirma que houve recuperação da autora. Conclui pela ausência de incapacidade laboral. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031679-18.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/09/2016

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito - médico especialista em neurocirurgia - (fls. 233/236), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora "apresenta quadro de epilepsia e pós-operatório tardio para exérese de lesão cerebral (provável lipoma - não há anátomo patológico). Não há alterações de exame neurológico. Não houve necessidade de tratamento radioterápico ou quimioterápico após sua cirurgia. Sem sequelas após cirurgia. Trata-se de epilepsia de longa data sem agravamento no decurso do tempo, fazendo uso da mesma dose de medicações desde 2012. Não há novos exames ou relatórios médicos apresentados após 2012. Vem realizando suas atividades laborais habituais" (fls. 235), concluindo, ao final, "que não há incapacidade laboral para atividades habituais do Autor" (fls. 235). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o esculápio que o "Autor apresenta quadro de epilepsia e pós-operatório tardio para exérese de lesão cerebral (provável lipoma - não há anátomo patológico)" e que sua "doença pode ser controlada com uso de medicações" (fls. 235). No presente feito, foram realizadas as perícias médicas de fls. 81/82 e 157/162, nas quais também foi constatada a capacidade laborativa do demandante. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. IV- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001480-81.2012.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029712-98.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica, realizada em 08/01/13, afirmou "não está incapacitada para a atividade laboral" (fls. 121/124). Houve exceção de suspeição do perito, acolhida (autos em apenso), decisão, porém, reformada por esta Corte (fls. 172/173). Ainda assim foi realizada nova perícia médica, em 20/11/13, constatando-se incapacidade omniprofissional e temporária, em razão apenas de pós-operatório de cirurgia bariátrica: "a incapacidade da periciada é devido ao pós operatório de cirurgia bariátrica". "As patologias da coluna cervical, lombar, fibromialgia e depressão estão estabilizadas, encontra-se incapaz devido ao pós operatório de cirurgia bariátrica". Fixou a data de início da incapacidade na data da cirurgia, em 19/06/13. 4. Quanto ao pedido do INSS de acolhimento do primeiro laudo pericial, verifica-se que as conclusões da segunda perícia o confirmaram, pois a incapacidade se dá em virtude da cirurgia realizada posteriormente. 5. Tratando-se de incapacidade temporária e aguardando-se a recuperação da cirurgia, preenchidos os requisitos de auxílio-doença, sendo incabível aposentadoria por invalidez. 6. Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da juntada do laudo, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 7. Também não é possível in casu adotar a data da cessação do primeiro auxílio-doença em 13/04/10, consoante requerimento da autora, uma vez que a incapacidade se deu a partir da cirurgia em 19/06/13. 8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. 11. Ocorrendo o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. E, na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 12. Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028272-28.2014.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombociatalgia, cardiomiopatia, pós operatório megaesôfago de Chagas, pós operatório de hérnia incisional e doença do refluxo gastro-esofágico, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 19 de março de 2013, data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022346-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021591-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004106-16.2020.4.03.6327

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033711-88.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. INCAPACIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. DATA DA PERÍCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 19/02/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de 17/09/2012. 3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 41 meses, totalizando assim 41 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - O resultado médico-pericial produzido revelara que a parte autora apresentaria: * pós-operatório de laminectomia em coluna lombo-sacra (sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia); * pós-operatório de hérnia incisional após cirurgia bariátrica (realizada em 2012), com data da cirurgia de hérnia em 18/11/2014 (atualmente em recuperação pós-operatória). Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia incapacitada total e temporariamente pelo período de 01 (hum) ano, desde 18/11/2014. 5 - A DIB do “auxílio-doença” deve ser fixada na data do laudo pericial, em 21/03/2015, isso porque, nem na data da interrupção administrativa da benesse (aos 17/09/2012), nem na data da citação (04/07/2014), verificara-se a incapacidade ora comprovada. 6 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Remessa não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Juros e correção fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5076354-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 27/04/2017, por perda da qualidade de segurado. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/09/1985 e o último de 05/11/2012 a 13/06/2014. - A parte autora, pintor, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora foi submetida a cirurgia para remoção de seminoma (orquiectomia direita) em maio de 2017. As informações apresentadas demonstram que o tumor foi removido completamente e, como não foram encontradas informações de metástases ou de recidivas da doença, até o presente momento o tratamento pode ser considerado como curativo. Atualmente, não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades habituais. Apresentou incapacidade total e temporária no período de 17/05/2017 a 17/07/2017 (período pós-operatório). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 13/06/2014 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que houve incapacidade apenas no período pós-operatório (de 17/05/2017 a 17/07/2017) e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5022646-76.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001222-97.2022.4.03.9999

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 13/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031979-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado apresenta diagnóstico de hérnia de disco, protrusão discal, tendinopatia em ombro direito, pós-operatório de fratura em tornozelo e pé direito, além de pós-operatório em joelho esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. Conclui que o autor está apto para as atividades laborais. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021681-84.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 11/10/1978, sendo o último de 15/12/1992 a 27/04/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2008 a 10/2008, de 01/2012 a 04/2012 e de 04/2013 a 02/2015. - A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de osteoartrose em coluna cervical e joelhos, sequela de pós-operatório de câncer de mama, com esvaziamento ganglionar em axila esquerda, dorsalgia, lumbago com ciática e insuficiência venosa crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início há seis anos, quando foi iniciado o tratamento para correção do câncer de mama. - Foi juntado prontuário médico da requerente, trazendo as informações dos tratamentos realizados. - Tendo em vista os novos documentos médicos juntados aos autos, foi realizada complementação do laudo pericial, na qual o perito judicial atesta que em 12/04/2007 foi diagnosticado nódulo em mama esquerda. No dia 08/05/2007, a autora foi submetida a procedimento invasivo, sendo diagnosticado um carcinoma de baixo/moderado grau citológico. Em 08/02/2008, a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico denominado quadrantectomia em mama esquerda, acompanhado de linfedenectomia radical axilar unilateral por tumor. - Informa que, devido ao procedimento cirúrgico, a autora evoluiu com sequela e limitação dos movimentos do membro superior esquerdo, acompanhado de limitação na realização de abdução, adução e rotação do membro superior esquerdo. Também evoluiu com perda da força global desse membro e dor em axila esquerda. Após, a autora foi submetida a sessões de radioterapia e quimioterapia por longos meses e anos e é acompanhada no serviço de mastologia e oncologia até os dias de hoje. - Quanto à data de início da incapacidade, o perito deixou de considerar o período pós-operatório, bem como a época em que a autora se encontrava realizando tratamento de quimioterapia e radioterapia e optou por fixar o início da incapacidade apenas no final de 2008 e meados de 2009, ao argumento de que "como a autora estava sendo submetida a procedimentos radio e quimioterápicos agressivos logo após a cirurgia, não era possível avaliar a capacidade laborativa". - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1998, ficou por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 08/2008, recolhendo contribuições por três meses, em 01/2012, recolhendo contribuições por quatro meses e a partir de 04/2013, efetuando recolhimentos até 02/2015. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início com o tratamento do câncer de mama. Os documentos médicos comprovam que a doença foi diagnosticada em 05/2007, sendo realizada intervenção cirúrgica em 02/2008, seguida de radioterapia e quimioterapia. - Observe-se que a parte autora, após dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , retomou seus recolhimentos em 08/2008, alguns meses após a realização da cirurgia. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde, até porque se encontrava em pós-operatório e realizando tratamento de quimioterapia e radioterapia. - Aliás, se a parte autora se manteve incapacitada para o trabalho após a finalização de tais tratamentos, conforme atestado pelo perito judicial, com maior razão se pode afirmar que, durante a realização destes, também apresentava incapacidade. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000493-51.2021.4.03.6327

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021