Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia medica ortopedica atestou reducao da capacidade laborativa por ler%2Fdort'.

TRF4

PROCESSO: 5022223-19.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009310-40.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites do pedido exordial, excluindo-se a determinação de reconhecimento em CTPS do período laborado no Banco do Estado de São Paulo. 2. A atividade de bancário não está entre as categorias elencadas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 como especial. À falta de previsão, deve ser demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, com o formulário, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. In casu, a autora juntou laudos realizados, em decorrência de demandas de outros trabalhadores, não necessariamente na mesma função e/ou condições ambientais, que informam "(...) frente suas condições de trabalho, as quais dele exigia posições viciosas de trabalho, esforços físicos, mentais e intelectuais, responsabilidade e concentração em intensidade capaz de, inclusive, levar à ocorrência de doenças profissionais (...), desenvolveu e desenvolve trabalho penoso" ou "estas atividades podem ocasionar a incidência da LER (Lesões Por Esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), conforme normas técnicas sobre LER (...) DORT". 4. A perícia técnica produzida nos autos afirmou "constatamos queixas referentes ao tipo de ocupação que exerce, porém não detectamos quadro neurológico. Outros quesitos não podem ser respondidos, já que não temos dados concretos para avaliar as condições em que exercia seu trabalho" (fl. 270), e "não se pode afirmar que seja atividade penosa" (fl. 319). 5. Assim, não restou comprovada a especialidade do labor, com a exposição da requerente a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, em seu ambiente de trabalho. 6. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001347-97.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O pedido de concessão do benefício de justiça gratuita resta prejudicado, pois a autora teve o benefício concedido na instância "a quo". - Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, devidamente comprovados nos autos. - O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de LER/DORT e Gonartrose. O jurisperito conclui pela necessidade de tratamento com afastamento de atividade laborativa quanto à Gonartrose dos joelhos, sendo a incapacidade parcial e definitiva. - Relativamente à LER/DOT, o magistrado sentenciante perfilhou entendimento de que a autora deverá buscar seu direito na esfera acidentária. O posicionamento adotado não foi impugnado nas razões recursais. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, pois embora o perito judicial tenha fixado o início da doença e incapacidade em 24/11/2007, fica claro que estava se referindo ao quadro de LER/DOT. - Não se pode concluir que em 20/01/2009, quando de seu pedido administrativo do benefício de auxílio-doença (fl. 61), a autora estava incapacitada para a atividade laborativa por causa da patologia nos joelhos. - A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da citação válida, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006575-26.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001201-17.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04 e 09, "(...) o autor está filiado e vem vertendo regularmente suas contribuições para o INSS, atualmente tem contrato de trabalho anotado em sua CTPS junto à empresa VALUAR USINAGEM LTDA desde 09/08/2005, foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção. Durante o período laboral na empresa supramencionada, o Autor passou a sofrer de diversas doenças crônicas, progressivas e irreversíveis, todas provenientes do esforço físico excessivo e dos movimentos repetitivos a que era submetido no desenvolver de sua função, o que provocou significativa redução em sua capacidade laborativa. O autor é portador de LER - Lesões por Esforços Repetitivos e DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (...) Não há como negar o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho desenvolvido pelo autor (...) Pelo exposto, requer: a) A citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço já declinado, para, querendo, contestar a presente ação dentro do prazo legal, DEVENDO AO FINAL SER JULGADA PROCEDENTE, para determinar a concessão do BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor (...)". 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, tendo sido, inclusive, aberta CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em seu nome (fl. 23). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002927-09.2017.4.03.6119

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/09/2018. - O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, sem sinais clínicos de agudizações. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e as respostas aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003495-25.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a Autora desde a data de 03.10.2011 trabalha empresa Brotale Florestal, exercendo a função de auxiliar geral, sendo que suas atividades em tal função sempre foram manuais e repetitivas, ou seja, atividades braçais pesadas que sempre demandaram muito esforço físico. Ainda, informa a Autora que fazia uso constante de tesoura para poda, além de carregar habitualmente várias caixas cujo peso médio de cada uma era em média 25kg. Diante das atividades que exercia e diante do esforço exigido, a Autora começou a desenvolver problemas conhecidos como LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), sentindo dores intensas em seu ombro direito e punho direito, o que a impossibilitou não só em desempenhar suas atividades laborativas, como também as atividades domésticas, pois tamanha a gravidade das patologias que acomete a Autora (...) Em decorrência das patologias que lhe acomete e por não estar tendo mais condições de exercer suas atividades laborativas, após a empresa ter emitido a CAT, a Autora passou a perceber auxílio-doença acidentário em 30.01.2013, o qual perdurou até 11.09.2013 (NB 600.506.074-4). Ocorre que a Autora mesmo realizando totó o tratamento médico indicado, apresenta muita dor ao realizar esforço físico, razão pela qual há inúmeros atestados médicos anexos dos especialistas que a examinaram sempre atestaram que a mesma necessita de repouso, ou seja, seja afastada das suas atividades laborativas (...) Diante do exposto, requer: (...) seja CONDENADA a Autarquia requerida a RESTABELECER O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, desde a data em que foi injustamente cessado em 11.09.2013 (NB 600.506.074-4) (...) Todavia, em sendo constada a incapacidade parcial e permanente da Autora seja condenada a autarquia ré à imediata conversão do auxílio-doença em AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO (...) Se constada por perícia médica a invalidez TOTAL E PERMANENTE da Autora, seja condenada a ré a pagar a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)” (sic) (ID 1405096 p. 02 e 11). 2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS que segue anexo aos autos, na qual o benefício, de NB: 600.506.074-4, está indicado como de espécie 91. 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5150490-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000203-30.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária. 2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 3, a parte autora afirma que "em 05/06/2006, o requerente passou a sentir dores incontroláveis nos braços, cotovelos e lombares, tendo, então, producrado um médico ortopedista, a fim de diagnosticar qual o mal que lhe acometia. Para sua surpresa, várias foram as doenças ocupacionais (LER´s) constatadas com o exame clínico. Conforme se pode notar dos atestados médicos ora juntados, o requerente é portador de várias LER´s - Lesões por Esforço Repetitivo (...), todas doenças classificadas na CID 10, causadas pela prática de movimentos repetitivos, os quais eram praticados pelo requerente quando da prestação de serviços junto à empresa". Por conseguinte, o autor pede, liminarmente, o restabelecimento imediato de seu auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 11). 3 - Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo autor de benefício acidentário (N.B. 560767081-0), no período de 04/5/2009 a 04/7/2009 (fl. 29). 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4

PROCESSO: 5017193-66.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000818-87.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. No caso de auxílio acidente, é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86, da Lei n° 8.213/91. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio clínico geral que a parte autora, nascida em 2/9/65, empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, concluindo que não há incapacidade para o trabalho, devendo ser avaliada por perito especialista em ortopedia. Por sua vez, o médico especialista em ortopedia atestou que a demandante sofreu fratura no punho esquerdo, tendo sido submetida a tratamento conservador, concluindo eu não há elementos caracterizadores da redução da capacidade laborativa ou da incapacidade laborativa. IV- não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou a redução da capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente. V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027283-61.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. 2 - Sustenta que laborou na empresa "Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda" e, após 10 (dez) anos exercendo sua função, "adquiriu síndrome do túnel do carpo a direita e tendinopatia dos flexores", tendo recebido auxílio-doença entre 20/09/2000 a 30/11/2004 (fls. 19/20) e 02/02/2005 a 14/05/2006 (fls. 22/23), por ser portadora de DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho. 3- Anexou aos autos duas Comunicações de Acidente do Trabalho - CAT, datadas em 04/09/2000 (fl. 18) e 17/01/2005 (fl. 21). 4 - Realizado laudo pericial (fls. 128/132), o profissional médico assinalou que "não é possível estabelecer nexo para DORT, pois o IMESC não realiza perícia local, mas considerando os dados dos autos e abertura de CAT a patologia é passível de desencadeamento ou agravamento pela atividade que realizou na reclamada". 5 - Na manifestação sobre o parecer técnico, a autora reitera suas alegações, afirmando a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho que realizou na empresa, sustentando seu enquadramento no Decreto nº 3.048/99 (fls. 134/138). 6 - Complementações do laudo pericial às fls. 150/151 e 159/160. 7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004948-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 97531297 - Págs. 182/186 e 231), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Elisabete C. S. Pereira, que, embora o Sr. VALDECI JOSE DE OLIVEIRA seja portador de "necrose avascular do quadril esquerdo” na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois em sua avaliação global apresentou “cicatriz de mais ou menos 25 cm de extensão e limitação em alguns movimentos. Ficou afastado pelo INSS de 2009 até 2012 por uma possível LER/DORT no ombro esquerdo. Portanto, trabalhou normalmente após o acidente de 1994 até 2009. Refere durante a perícia que se encontra incapaz para o desempenho da sua atividade laboral - desde 2012, encontra-se desempregado. Durante o exame físico não observo incapacidade física, mas isso poderia ser melhor avaliado através de uma escanometria, exame o qual mostraria a presença de encurtamento maior que 4 cm - o qual o decreto nº 3048 anexo 3 - situação a qual daria direito ao benefício. O quadro apresentado pela autora é compatível com o diagnóstico proposto, o que neste momento, não gera incapacidade” – grifei.- Por fim, a perita informou que o autor “apresenta prótese de fêmur a esquerda. Realizou a meu pedido uma Escanometria a qual revelou 1,3 cm de diferença do membro esquerdo para o direito, medida a qual no venho a classificar como causando deficiência ou incapacidade no momento da perícia, mantenho meu parecer de incapacidade” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como operador de máquina (quesito n. 5, id. 97531297 - Pág. 184).- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018780-24.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5029946-89.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5374008-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora relata quadro de dores nos ombros, entretanto as queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase atual, não incapacitam a autora para o trabalho habitual. Do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023621-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que foram constatados no autor, de 58 anos, qualificado como corretor de imóveis no momento da perícia e como contador na exordial, tendo exercido também as funções de balconista, gerente e técnico de contabilidade, diabetes mellitus insulinodependente com retinopatia diabética incipiente e cegueira irreversível do olho direito decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/6/07. Concluiu que o demandante "não está incapacitado para profissão habitual, de corretor de imóveis" (fls. 102). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o autor apresentou "redução parcial e temporária na capacidade laboral atual" (fls. 99) e, ao ser questionado se "21-A incapacidade é restrita a um ou alguns tipos de atividades? Quais?" (fls. 100), respondeu "R-Nenhuma das do ramo profissional do Periciando" (fls. 100). Ademais, consta no Histórico de Perícia Médica acostado pelo INSS a fls. 70, que o requerente, na data do acidente, exercia a profissão de contador. No entanto, o Sr. Perito esclarece, em resposta aos quesitos 7 e 8 do INSS ("7. Quais os tipos e intensidades de esforço ou habilidades físicas ou mentais exigidas para o exercício da profissão habitual do examinado(a)? 8. O(a) examinado encontra-se incapacitado para sua profissão habitual?" - fls. 65), que o mesmo não está incapacitado para a profissão de corretor de imóveis, cujas habilidades consistem em ler, escrever e fazer cálculos aritméticos, as quais são as mesmas exigidas para a profissão de contador, o que permite concluir que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que não implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Erro material retificado ex officio. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011688-66.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CARÊNCIA AFASTADA. ACIDENTE. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Conheço do agravo retido, eis que reiterado nas razões de apelo (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973), sendo que passo a analisá-lo em conjunto com o recurso de apelação. pois ambos tratam da mesma matéria, isto é, de possível cerceamento de defesa. 2 - Preliminar de cerceamento rejeitada, posto que presente laudo médico suficiente à formação de convicção do magistrado a quo. O exame pericial foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, baseado em análise clínica e entrevista pessoal com o autor, que se demonstraram suficientes para o diagnóstico preciso da moléstia, bem como da capacidade ou incapacidade para os atos da vida em geral. Além disso, o médico-perito respondeu todos os quesitos elaborados, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas para aferição da suposta incapacidade. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 11 - O autor afirmou, na exordial, que esteve registrado como empregado junto à empresa NELSON LUIS DA SILVA JUNIOR - ME, entre 01/04/2003 e 10/06/2003, efetuando, portanto, pouco mais de 2 (duas) contribuições mensais previdenciárias (fl. 08). Ocorre que, como dantes mencionado, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, a percepção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independe de período de carência, bastando estar o segurado filiado ao Sistema do Seguro Social. O próprio laudo pericial, acostado às fls. 106/112, atesta que a lesão no ombro esquerdo do requerente decorreu de acidente em sua residência, em junho de 2003, necessitando, inclusive, de intervenção cirúrgica. 12 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, não restou comprovada. O laudo do perito judicial (fls. 106/112), elaborado em 24 de janeiro de 2006, concluiu pela capacidade laborativa parcial da autora. 13 - Apontou o expert que o requerente "é portador de síndrome do impacto no ombro. Esta patologia se caracteriza pela redução do espaço subacromial neste caso devido aos osteofitos subacromial e subclavicular levando ao impacto do troquites úmeros, com o tendão do manguito rotador o que causa um processo inflamatório evoluindo para a fragilidade do tendão com rotura do mesmo e calcificações local que aumenta ainda mais o impacto pela redução, ainda maior passou por dois procedimentos cirúrgicos, mas ainda continua com redução deste espaço e poderia obter melhora do quadro álgico com novo procedimento cirúrgico. Dano patrimonial moderado para o ombro esquerdo podendo ser minimizado com tratamento adequado. Capacidade laborativa parcial e permanentemente prejudicada devendo evitar atividades com sobrecarga ao ombro esquerdo principalmente as que exijam movimentos de abdução e rotação associada acima dos 60º. Não é possível caracterizar LER/DORT, pois o IMESC não realiza perícia local e patologia tem etiologia multifatorial (...)". 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ. 15 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 16 - A prova técnica produzida indica que o autor somente teve afetada parte de sua capacidade laboral, que não impede o desenvolvimento de atividades laborais, que não aquelas as quais exijam grande esforço físico. O laudo atesta, ainda, que a moléstia pode ser "minimizada com tratamento adequado". 17 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral, na sua totalidade, inviável a concessão do benefício de auxílio-doença . 18 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença mantida Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005838-57.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos. Outrossim, as enfermidades do autor são de natureza ortopédica e, sendo o perito especialista em ortopedia, desnecessária outra perícia. 2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor apresenta osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra, coluna cervical e joelhos, contudo "não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob ótica ortopédica". Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral do autor. 5. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011642-69.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/11/2016