Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia oncologica'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5021960-84.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002581-92.2017.4.04.7101

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5016978-75.2024.4.04.0000

CELSO KIPPERPAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5045377-22.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5011613-50.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013880-56.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002901-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5020558-16.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHOADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PANITUMUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA FORA DO ÂMBITO DE CACON OU UNACON. IMPOSSIBILIDADE. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de assistência oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. 3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 4. Para a dispensação judicial de medicamento em casos de neoplasia maligna, exige-se que a parte comprove que se submete a tratamento perante a um CACON (Centro de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia) ou a uma UNACON (Unidade de Alta Complexidade em Oncologia).

TRF4

PROCESSO: 5012154-59.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF3

PROCESSO: 0001682-08.2013.4.03.6113

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. O melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústria calçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3".2. De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo. Precedentes.3. Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores e requereu a realização de perícia, providência indeferida pelo juízo singular. 4. Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 5. Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de "auxíliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem" expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 6. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5081223-43.2021.4.04.7100

LADEMIRO DORS FILHO

Data da publicação: 03/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5024925-60.2023.4.04.7100

LADEMIRO DORS FILHO

Data da publicação: 03/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5014314-95.2021.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5052404-62.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024