Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia socioeconomica revela renda insuficiente de r%24 300%2C00 mensais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026907-48.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/03/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial. III- No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social revela que que o autor reside com os genitores Gilmara Beatriz Pereira, de 25 anos e "do lar", e Luis Aparecido da Costa, de 52 anos e trabalhador rural autônomo, a irmã Manoela Beatriz Maria Pereira de 17 anos e o irmão Vinícius Luis da Costa de 15 anos, em imóvel financiado pelo CDHU, construído em alvenaria, em bom estado de conservação e higiene, composto por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A família não possui outro patrimônio, veículo ou renda de aluguel. A renda mensal é proveniente da remuneração aproximada do genitor, no valor de R$ 600,00. A família está inserida no programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família, no valor de R$ 300,00 mensais, além de receber cesta básica da Prefeitura. As despesas mensais totalizam R$ 600,00, sendo R$ 200,00 em alimentação, R$ 60,00 em energia elétrica, R$ 40,00 em água/esgoto e R$ 300,00 referentes às prestações do financiamento da residência. Segundo informações da assistente social, a genitora precisa cuidar do autor e do outro filho Vinicius, "pois os dois tem problema intelectual (sic)" (fls. 93), não conseguindo, assim, exercer atividade laborativa. IV- Conforme tela do sistema Plenus de fls. 73, o irmão Vinícius recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 176.779.086-1 desde 5/9/14, no valor de um salário mínimo, porém, não devendo tal quantia integrar o cômputo da renda familiar per capita. Ademais, o extrato do CNIS, juntado a fls. 66, revela que o genitor Luis Aparecido Costa recebeu a remuneração de R$ 1.270,00 no mês de dezembro/15. Contudo, verifica-se que a consulta ao CNIS foi realizada pelo INSS em 1º/11/17, não se verificando outro vínculo empregatício após 5/4/16 (registros nos períodos de 1º/4/14 a 27/2/15 e 22/5/15 a 5/4/16). Assim, caracterizada a informalidade e sazonalidade do labor rural do mesmo. Por fim, há que se registrar quão restrita é a vida dos dois filhos deficientes da representante legal, pois não há notícia, no estudo socioeconômico, de sua participação em atividades recreativas, de lazer ou laborterapia, em estabelecimentos especializados, de forma a garantir um mínimo de dignidade aos mesmos e interação com a sociedade, ou outros cidadãos em igualdade de condições. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 6, "Verifica-se, assim, que há elementos que possibilitam considerar o núcleo familiar hipossuficiente ou em situação de miserabilidade, ao ponto de ser beneficiário do programa governamental de transferência de renda". O mesmo pode-se afirmar em relação ao recebimento de cesta básica pela família. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se comprovado. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047512-13.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 1040, II, DO CPC/2015. RESP. 1.112.557/MG. ARTIGO 203, INCISO V, DA CF. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O estudo social realizado em 14/01/2015 constatou que o grupo familiar é composto por pelo autor (63 anos, desempregado), sua esposa (63 anos - aposentada, renda mensal de R$ 788,00), sua filha (33 anos, doméstica, renda mensal de R$ 788,00) e seu neto, 15 anos, estudante, sem renda). Portanto, o casal vive com a filha e o neto. Contudo, possuem outros três filhos casados, residentes neste município. O imóvel em que residem é alugado e composto de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, sem necessidade de reparos urgentes. Conta com todos os móveis e eletrodomésticos necessários, em boas condições de uso, inclusive um computador. II - No que tange à situação socioeconômica, a renda provém da aposentadoria da esposa do autor, a qual sofre um desconto de cerca de R$300,00 mensais referentes a pagamento de um empréstimo, acrescido de uma pequena contribuição da filha. Os demais filhos não oferecem apoio, ao contrário, o casal cuida de uma neta durante o dia, sem qualquer contrapartida financeira. Os gastos mensais são de R$400,00 com alimentação; R$ 150,00 com água e energia e R$ 500,00 com aluguel. Não estão inseridos em programas sociais e não contam com a ajuda de terceiros ( laudo social acostado à fl. 159). III - Verifica-se que a família, composta por quatro pessoas, possui um rendimento de dois salários mínimos, sendo a renda per capita maior que o mínimo previsto em lei. IV - Não obstante o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e preocupações que a doença do autor ocasiona, fato é que não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza. V - O julgado está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação. VI - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015666-41.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5835424-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Considerando a função habitual da requerente como colhedora e rurícola, a qual demanda grande esforço físico, deambulação longa e constante, bem como permanência na posição ortostática há muito tempo, forçoso concluir a caracterização do impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social demonstra que a autora de 62 anos reside com o marido Antônio de Barros Rocha de 66 anos, em imóvel construído por meio de programa social, não possuindo automóvel, porém possuindo telefone celular. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo por mês (R$ 998,00), e da renda variável da requerente, no valor de R$ 200,00, na venda de roupas. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 548,18, sendo R$ 300,00 em alimentação, R$ 127,91 em energia elétrica, R$ 45,27 em água /esgoto e R$ 75,00 em gás de cozinha. Segundo a assistente social, a manutenção da demandante está sendo realizada satisfatoriamente pela família, pois o casal possui 4 (quatro) filhos, todos casados ou conviventes, os quais auxiliam com medicamentos, alimentos e cesta básica. Não obstante haver sido atestado no estudo socioeconômico que o imóvel está guarnecido por eletrodomésticos simples, as fotografias do interior e exterior da casa, acostadas a fls. 120/124 (id. 77424409 – p. 14/18), revelam a existência de fogão e geladeira modernos em ótimo estado de conservação, piso cerâmico na cozinha, banheiro com azulejos nas paredes, TV de tela plana e aparelho de som, carpete de madeira na sala, e, ainda, churrasqueira construída com tijolos aparentes no corredor da área externa, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada. IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009682-47.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- A parte autora reside com sua mãe, de 82 anos, em casa cedida por seu cunhado. A renda familiar mensal é de um salário mínimo (R$380,00), proveniente da pensão por morte recebida por sua genitora. Os gastos mensais representam R$ 300,00 com medicamentos - quando não são encontrados no Departamento de Higiene e Saúde do Município -, R$ 300,00 com a cuidadora do demandante, R$ 300,00 com alimentação, R$ 49,00 com energia elétrica, R$ 15,00 com água e R$ 52,00 com telefone. Quadra ressaltar que "O requerente possui 8 irmãos, sendo que 7 residem no município, a maioria ajuda financeiramente,, não tendo um valor fixo, ou auxiliam com algum tipo de mantimentos" (fls. 102). IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001476-69.2020.4.03.6332

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 24/08/1952.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela autora (68 anos de idade à época da perícia), cuja renda é proveniente da pensão que recebe do ex-marido, no importe de R$ 625,00 (seiscentos e vinte cinco reais), o que faz presumir ausência de miserabilidade. Além de a renda per capita superar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observo que as descrições e fotografias do imóvel em que a parte autora vive demonstram que a autora não vive realmente em situação de miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) IV-INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITALIDADE E MORADIA:O bairro possui infraestrutura e serviços públicos completos. A rua em que mora possui identificação, é provida de pavimentação nas guias e asfalto, conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, região que não apresenta indícios de riscos e vulnerabilidade social. A numeração na rua é sequencial. A autora reside em imóvel próprio, simples, de alvenaria com um dormitório, sala, cozinha, um banheiro, área de serviço, garagem utilizado parte em bom estado de conservação. No dormitório tem uma cama de casal, um guarda roupa, uma cômoda, na sala tem um jogo de sofá, uma TV de 40”, um conversor digital, um rack, na cozinha tem um fogão quatro bocas, um bujão de gás, uma geladeira, um jogo de armários, uma mesa com quatro cadeiras, um micro-ondas, no banheiro tem box e um chuveiro simples, na garagem não há veículo automotor, na área de serviço tem duas máquinas de lavar roupas. Todos os móveis estão em bom estado de conservação. A parte externa do imóvel está sendo utilizada em ruim estado de conservação. Há mais uma casa na parte superior do imóvel vazia e em ruim estado de conservação.V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAConforme informações prestadas pelo(a) autor (a) e entrevistado(a):A autora sobrevive da ajuda da pensão do ex-cônjuge Hélio Borges de Lima através do valor de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais), mensais e através da ajuda do benefício assistencial emergencial de caráter temporário através do valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda.VI- RENDA PER CAPITA:1-RECEITAS E DESPESASRECEITAS E DESPESAS:Conforme informações prestadas pelo(a) autor (a) e entrevistado(a):A receita do (a) autor (a) provém da ajuda da pensão do ex-cônjuge Hélio Borges de Lima através do valor de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais), mensais e através da ajuda do benefício assistencial emergencial de caráter temporário através do valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda.As despesas, que são pagas pelo(a) autor (a), foram apresentadas como seguem: R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais) –Gás, referente ao mês de Outubro/2020.R$ 600,00 (Seiscentos reais) – Alimentação e higiene pessoal, referente ao mês de Outubro/2020.R$ 121,50 (Cento e vinte e um reais e cinquenta centavos) – Luz, referente ao mês de Outubro/2020.R$ 49,19 (Quarenta e nove reais e dezenove centavos)– Água, referente ao mês de Outubro/2020.R$ 50,00 (Cinquenta reais) – Telefone móvel, referente ao mês de Outubro/2020.R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) – Medicação, referente ao mês de Outubro/2020.O valor das despesas declaradas é de R$ 1.055,69 (Mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).”. O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004159-72.2020.4.03.6302

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. LOAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido de benefício de prestação continuada.O acórdão embargado deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, uma vez que o autor não preencheria o requisito da miserabilidade.Aduz a parte embargante que sua genitora não aufere aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a anotação no CNIS se refere à pensão alimentícia descontada da aposentadoria do genitor do autor. Alega que preenche o requisito da miserabilidade, fazendo jus ao benefício de prestação continuada.Tenho que assiste parcial razão à parte embargante em seus embargos de declaração.Verifico que a genitora do autor somente recebeu valores inferiores a R$ 300,00, desde o início do pagamento do benefício anotado em seu registro no CNIS. Observo que a mãe da parte autora não é titular de aposentadoria, sendo que o benefício no valor de R$ 1.481,88 que consta nos autos pertence ao genitor do autor, o qual reside em outro endereço. No entanto, apesar de a renda per capita do núcleo familiar, composto pelo autor e por sua genitora, não ultrapassar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em que a parte autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, que se afasta de uma situação de miséria.Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos apresentados. Assim, onde se lê:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00, de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00, e pela aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela mãe do autor, no valor de R$ 1.481,88 (fl. 08 do evento 17). Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capitaultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. Ademais, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 29). Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Passa a constar:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00 (conforme declarado) e de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita não ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. No entanto, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida. Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, dando-lhes parcial provimento apenas para retificar a fundamentação do acórdão embargado na forma acima explicitada.Intime-se.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001121-92.2020.4.03.6321

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 29/08/1953.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela autora (67 anos de idade à época da perícia), a qual não aufere renda. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel cedido em que a autora vive afastam a presunção referida, indicando a existência de renda não declarada. Destaco que há automóvel Ford Ka GL, ano 2000, registrado em nome da autora (Id 185804731). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) A autora reside sozinha em uma casa cedida no município de Praia Grande. Nasceu em Campinas e sua mãe atuava como fotógrafa, então eles se mudavam com frequência e acabavam por morar em colégios internos com sua irmã por longos períodos. Viveu com um companheiro por 33 anos, mas separaram a alguns anos. Desse relacionamento, possui 3 filhos com os quais mantém contato e a auxiliam com as contas mensais quando conseguem. Atuava como fotógrafa em escolas, mas com o início da pandemia precisou afastar-se das atividades laborais. Sente muitas dores nos joelhos devido a um acidente que sofreu.Condições de Habitabilidade:Trata-se de uma casa em condições razoáveis em um bairro de classe média do município de Praia Grande.Condições de Saúde e TratamentoO autor realiza atendimento na USAFA Vila Tupi com o clínico geral.Escolaridade e Qualificação ProfissionalA autora possui Ensino Fundamental Completo e não possui qualificação profissional.Despesas mais relevantes do LarDespesas ValorConta de Água R$ 54,00 comprovadoConta de Luz R$ 70,00 comprovadoAlimentação + Higiene R$ 300,00 declaradoGás R$ 70,00 declaradoTotal R$ 494,00Parecer Técnico ConclusivoA autora vive em situação de vulnerabilidade social, necessitando assim de auxílio do Estado. Não apresenta condições de ser inserida novamente no mercado de trabalho, sente fortes dores nos joelhos devido a um acidente onde ficou prensada entre dois carros. A autora não possui renda e sobrevive através de doações financeiras dos filhos para pagar as contas básicas, como água, luz e comida, porém inúmeras vezes essas doações são insuficientes para a autora ter uma alimentação adequada.”. Deve, então, ser mantida a r. sentença.7. Dessa forma, nego provimento ao recurso.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001789-71.2013.4.03.6139

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 04/08/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 21 de junho de 2020, para determinar a reanálise do caso concreto, tendo em vista que “o requisito para a concessão do benefício não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. E tal requisito, como dito, restou demonstrado”.2. O estudo social, realizado em março de 2014 (fls. 47/50, ID 148286552), constatou que a autora, à época com 16 anos, residia com a mãe, de 38 anos, o pai, de 42 anos e a irmã, de 15 anos, que também é portadora de deficiência, em imóvel cedido pelo avô paterno. Além disso, a mãe da autora estava grávida de 5 meses à época da visita. A renda mensal informada consistia no benefício de prestação continuada recebido pela irmã da autora, no valor de um salário mínimo, e na renda obtida através de trabalho informal como pedreiro, pelo pai da autora, no valor de R$ 600,00.3. O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção das necessidades básicas da parte autora e sua família.4. Reanálise do caso concreto em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004332-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (82 anos) à época do ajuizamento da ação (em 7/6/16). III- A alegada miserabilidade da parte autora não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora reside com o cônjuge José Marques Martins de 74 anos, em imóvel próprio, de padrão popular, construído em alvenaria e localizado em rua com pavimentação asfáltica, composto por sete cômodos, sendo três quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos. O casal possui quatro filhos, porém, foi informado que residem em outras cidades e a ausência de condições para prestar-lhes auxílio financeiro. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo marido no valor de R$ 1.180,00. Os gastos mensais totalizam R$ 866,00, sendo R$ 400,00 em alimentação, R$ 120,00 em energia elétrica, R$ 46,00 em água/esgoto e R$ 300,00 em medicamentos, não encontrados na rede pública de saúde. A demandante refere ser portadora de problemas na coluna e diabetes. A família não está inscrita em programas governamentais de transferência de renda, tais como bolsa família ou vale renda. O casal possui telefone celular. Consoante o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, datado de 2/7/15 e juntado a fls. 92, o Sr. José Marques Martins percebe aposentadoria por idade como comerciário, desde 11/12/06, no valor de R$ 1.196,00, ao contrário do mencionado no laudo socioeconômico ( aposentadoria por invalidez). IV- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). V- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. VII- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028483-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/04/2019

E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I - O exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante o mesmo juízo, sob nº 00095152120098260624 (ID - 4497687), número desta Corte: 2015.03.99.009564-3, por meio da qual postulou a concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. O pedido foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de hipossuficiência, com o consequente trânsito em julgado em 11.12.2015. II - Considerando haver decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a feitura do estudo social em cada um dos feitos, perfeitamente crível a alteração das condições fáticas no tocante à apuração do estado de miserabilidade da autora. Portanto, há que se afastar tese de coisa julgada entre as ações, por não serem idênticas as causas de pedir. III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. IV - A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa. V - O estudo social feito em 12.11.2017 (ID – 4497679) indica que a autora reside com o filho Moacir Agripino dos Santos, de 45, em casa própria, contendo três cômodos, sendo dois quartos, cozinha e banheiro, de alvenaria, “sem acabamento nas paredes, sem forração, sem pintura nas paredes, poucas janelas para iluminação e ventilação natural, com revestimento cerâmico simples e sem acabamentos. O primeiro quarto é o Requerente. Não possui janelas, possui uma cama com colchão de casal (visivelmente desgastado), um guarda roupas pequeno de duas portas (em péssimo estado de conservação), roupas dobradas em cima de cadeiras. O segundo quarto é do filho, também sem janelas, e possui um beliche e dois colchões (camas e colchões visivelmente desgastados), um guarda roupas pequeno, e roupas armazenadas em cima da outra cama do beliche superior. Na cozinha possui um armário de cozinha, uma mesa, quatro cadeiras, um fogão a gás e uma geladeira (todos os móveis e utensílios estão em péssimo estado de conservação). As despesas são: alimentação, produtos de higiene e limpeza R$ 316,56; água R$ 50,00; luz R$ 100,00; gás R$ 70,00; convênio R$ 22,00; farmácia R$ 60,00; IPTU R$ 18,44; despesas pessoais do filho R$ 300,00. A única renda da família advém da aposentadoria do filho da autora, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais. Em considerações finais, o assistente social relatou “Nota-se que a Requerente é idosa, sendo assim, não apresenta condições físicas para trabalhar. Verifica-se que o sustento da casa é provido pelo filho (através da aposentadoria(, que também apresenta vários problemas de saúde. Diante dos relatos, foi possível identificar que a Requerente não tem condições socioeconômicas suficiente para custear suas próprias despesas”.   VI - A consulta ao CNIS (ID - 8223367) indica que o filho da autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 24.09.2002, no valor atual de R$ 1.154,63 (mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) mensais. VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5132824-51.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/11/2021

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que o requerente de 49 anos reside com a irmã e curadora Anali de 36 anos e serviços gerais, o cunhado Samuel dos Santos de 38 anos e pedreiro informal, e a sobrinha de 2 anos e 7 meses. A casa é própria, construída em alvenaria, com laje e piso de revestimento em cerâmica, telhas de barro, constituída por 4 (quatro) cômodos, sendo 2 dormitórios, banheiro e cozinha conjugada com a sala, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de cama de casal Box, geladeira Duplex, freezer, micro-ondas, 2 TVs de 32” e 20” e máquina de lavar roupas, possuindo, ainda, o veículo CORSA ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da remuneração da irmã na empresa UNIPAC, no valor de R$ 1.400,00, e do trabalho informal do cunhado como pedreiro, no valor aproximado de R$ 300,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.430,00, sendo R$ 900,00 em alimentação, R$ 60,00 em água/esgoto, R$ 140,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em gás e R$ 250,00 em farmácia. Contudo, as fotografias juntadas ao estudo mostram um lar aconchegante, paredes com pintura bem-acabada tanto do exterior como do interior da casa, móveis e eletrodomésticos novos e ventilador de teto em um dos quartos, não condizente com a alegada vulnerabilidade social.IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) documentos carreados aos autos pela autarquia previdenciária evidenciaram que a irmã do autor recebia, ao tempo do estudo social, remuneração que atingia, de fato, a quantia de R$ 2.336,40 (id. 165445564, p. 3) e seu cunhado recolhia contribuição previdenciária de forma individual sobre um salário mínimo (id.165445563, p. 3), revelando situação diversa da relatada à assistente social.".V- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003326-30.2020.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5053882-10.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A parte autora, nascida em 06/10/2002, representada por seus pais, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia do indeferimento do pleito, formulado na via administrativa em 12/07/2016 e o demonstrativo de pagamento de salário do genitor, em 04/2016, com rendimento líquido, no valor de R$ 2.117,63 (salário mínimo: R$ 880,00). - Veio o estudo social, informando que a requerente, com 14 anos de idade, reside com os pais, uma irmã gêmea e um irmão, com 15 anos de idade. A casa é alugada, composta por 5 cômodos, em bom estado de conservação. A família possui um veículo Ford Mondeo, ano 1996, financiado pelo valor de R$ 390,00, mas há um ano e meio não estão conseguindo pagar o valor. Possuem despesas com aluguel, no valor de R$ 500,00; medicamentos, no valor de R$ 300,00, alimentação, no valor de R$ 1.000,00; água, energia elétrica, gás e telefone, no valor aproximado de R$ 300,00. Os irmãos da requerente são estudantes. A genitora da autora declara que parou de trabalhar para se dedicar aos cuidados com a filha, que não pode ficar sozinha e necessita de cuidados, sobretudo com higiene pessoal. A renda familiar é proveniente do salário recebido pelo pai, operador de máquinas em usina, no valor de R$ 1.800,00 mensais. - Houve mudança no domicílio e realizada a complementação do estudo social, em 24/08/2017, informando que a família é composta por 5 pessoas e reside em casa alugada. O pai da autora declarou que recebe remuneração, que gira em torno de R$ 2.500,00, dependendo do número de horas extras que realiza no mês. De acordo com a assistente social, a renda familiar é, muitas vezes, insuficiente para o custeio das despesas domésticas, estando a família em situação financeira delicada. - Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de  Síndrome de Sturge-Weber, desde o nascimento. Apresenta má formação da arcada dentária, hemangioma facial à esquerda e na região do pescoço, baixa estatura e peso para a idade cronológica e desorientada no tempo e no espaço. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil. - A requerente informou no recurso de apelação que o pai foi demitido em 08/12/2018. Juntou cópia da CTPS. - Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo genitor são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades. - Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003763-71.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença improcedente. 3. Recurso da parte autora: aduz que a conclusão da avaliação social baseou-se na renda do pai do recorrente que possui renda bruta no valor de R$ 1.348,00 mensais, sendo está, sua única renda e insuficiente para o pagamento das contas mensais. Não recebe a colaboração de nenhum familiar, e suas despesas possui um gasto mensal de R$ 500,00 – aproximadamente. No vestuário não recebe doação e o gasto anual é de R$ 700,00 – aproximadamente. A família não possui plano de saúde e utilizam o SUS quando necessário. Os medicamentos são adquiridos particularmente. Na questão transporte possui gastos com combustível – R$ 300,00 mensais. Portanto, está evidente a situação de vulnerabilidade suportada pela autora. Cabe ressaltar, que a única renda familiar comprovada pela família é no valor de R$ 1.348,00, havendo DESPESAS comprovadas de R$ 500,00 com alimentação, mais ÁGUA, LUZ, FRALDAS. No mais, vale ressaltar que o recorrente reside com seus pais em um em apartamento próprio e financiado pela CDHU, cujas parcelas no valor de R$ 130,00 mensais + condomínio no valor de R$ 40,00 mensais que estão em atraso, conforme informado no laudo da avaliação SOCIAL. Dessa forma, mesmo a renda per capita familiar ficando um pouco acima do limite objetivo determinado na Lei, a condição de miserabilidade não merece ser afastada uma vez que, a Jurisprudência dominante, ciente das dificuldades enfrentadas pela nossa população, admite outros meios de prova, que demonstrem, tal qual apontado pelo laudo pericial, que AS NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ESTÃO SENDO ATENDIDAS SATISFATORIAMENTE. Requer a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/ 704.792.598-9, DER Administrativa em 04/10/2019. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: 10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social e a natureza de algumas despesas (financiamento de veículo, combustível e exame particular) afastam a hipossuficiência e indicam a existência de auxílio de terceiros ou a de renda não declarada. 11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda 12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 14. É o voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001786-68.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0036169-88.2010.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso vertente, a parte autora, que contava 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do ajuizamento da ação (24/9/2007), requereu o benefício assistencial por ser deficiente. 3. Segundo o vistor judicial, o requerente é portador de hipertensão arterial, varizes de membros inferiores, lombociatalgia e obesidade. Concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho. 4. Não obstante as conclusões do experto, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. 5. A interpretação gramatical e sistemática do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, em sua redação original, não deixa dúvidas: somente os que não podem trabalhar (e, portanto, não possuem meios de prover sua própria subsistência) fazem jus ao benefício. 6. Colhe-se do estudo social e do CNIS, que o requerente trabalhou devidamente registrado, na função de caseiro, no período de 1/8/2013 a 8/10/2015, o que afasta a alegação de deficiência. 7. Ademais, quanto ao requisito da miserabilidade, a prova testemunhal (f. 94/95) e o estudo social revelam que o autor residia com sua esposa e neta de 17 anos, em casa cedida pela empresa. 8. A casa, guarnecida por móveis e eletrodomésticos necessários ao conforto e comodidade do casal, era composta de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, os quais se encontravam em bom estado de higiene e conservação. 9. Possuía outra propriedade em seu nome, a qual estava alugada. 10. A renda familiar, à época do estudo (2014), era constituída do salário do autor, no valor aproximado de R$ 800,00, do programa de Transferência de Renda, no valor de R$ 108,00, e do aluguel do imóvel, no valor de R$ 300,00. 11. As despesas da casa consistem em supermercado no valor de R$ 500,00 e na compra de medicamentos que segundo o casal fica em torno de R$ 800,00 mensais, as despesas com água e energia elétrica ficam por conta do patrão. 12. Recebem ajuda da filha caçula de nome Vera Lucia da Silva na compra de medicamentos. 13. Registre-se que a neta em idade laborativa não faz parte do núcleo familiar. Mesmo que assim não fosse, a renda per capita superava ½ salário mínimo, considerada o valor recebido pelo autor e o aluguel, e o salário mínimo vigente em 2014. 14. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício. 15. Não obstante o requerente tenha completado 65 anos aos 9/7/2016, impossível a aplicação do artigo 493 do NCPC, tendo em vista o disposto no RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime de repercussão geral, o princípio da não surpresa contemplado pelo novo Codex e a necessidade de comprovação do requisito da miserabilidade. Contudo, nada impede seja formulado novo requerimento administrativo. 16. Apelação desprovida. 17. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0045469-50.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009158-98.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004083-89.2019.4.03.6332

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 23/02/2022