Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia tecnica para avaliacao de atividades especiais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002214-85.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. ATIVIDADES COMUNS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, comum e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Contam, aliás, com integral correspondência no sistema CNIS da Previdência Social. Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser computados. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, de 1977, qualificando-o como lavrador. Há outros documentos, emitidos em 1980 e 1986, além de vínculo rural mantido até 1988, que atestam a continuidade das lides rurais do requerente. - Os depoimentos das testemunhas permitem concluir, com segurança, que o autor atuava nas lides rurais desde a infância. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.06.1973 a 30.05.1987. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 03.02.1988 a 07.10.1998 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade superior a 90db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002817-62.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão imobiliária em nome de seu pai, emitida em 1970. - As testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural do requerente ao lado da família, no período indicado na inicial. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 30.09.1970 a 30.06.1980. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07.07.1980 a 14.08.1981 e 04.10.1984 a 18.01.1990 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 80dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 12/13 e 14/15. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026109-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023555-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O único documento que permite qualificar o autor como lavrador, no período indicado na inicial, é sua certidão de alistamento militar, em 1978, que o qualifica como trabalhador rural. - A certidão de casamento (1984) e os documentos relativos à propriedade rural em nome da mãe (1997 em diante) não dizem respeito ao período que se deseja comprovar (1968 a 1983). Os documentos escolares, por sua vez, nada permitem concluir acerca de efetivo labor rural pelo requerente. - Quanto às testemunhas, verifica-se que apenas mencionaram contato com o autor até 1973 ou 1975, na Bahia. Assim, seus depoimentos, além de não contarem com qualquer detalhamento, sequer se prestam a permitir a extensão do reconhecimento do labor rural entre 1978 (ano do alistamento militar) e 1982 (ano do primeiro vínculo empregatício, de natureza rural), visto que as testemunhas não mantinham contato com o requerente no período. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1978 a 31.12.1978 - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 13/08/1982 a 13/10/1982, 15/03/1983 a 08/06/1985, 25/06/1985 a 24/07/1985, 29/07/1985 a14/11/1985, 17/03/1986 a 05/04/1986, 02/06/1986 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 30/08/1986, 02/09/1986a 10/01/1987, 23/03/1987 a 11/04/1987, 11/05/1987a 13/05/1987, 14/05/1987a 20/11/1987, 12/01/1988 a 05/05/1988, 11/05/1988 a 01/11/1988, 01/02/1989a 01/04/1989, 04/04/1989 a 27/11/1989, 31/01/1990a 29/03/1990, 02/04/1990a 03/12/1990, 02/05/1991 a 14/11/1991, 10/02/1992a 30/04/1992, 04/05/1992a 28/04/1995: trabalhador de atividades rurais, empregado de pessoa jurídica, exercendo atividades ligadas ao corte e carregamento de cana, conforme anotações em CTPS e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45: enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como submetidos a labor insalubre. 2) 31/01/1990a 29/03/1990: exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls.30: enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão, e 3) 14/05/1987a 20/11/1987, 02/05/1991 a 14/11/1991 e 04/05/1992 a 13/11/1996 - exposição ao agente nocivo ruído, de 87,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45; 11/05/1988 a 01/11/1988 e 04/04/1989 a 27/11/1989- exposição ao agente nocivo ruído, de 92dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45; 02/04/1990 a 03/12/1990 - exposição ao agente nocivo ruído, de 83,82dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46; 02/05/1997 a 13/11/1997, 12/05/2000 a 07/11/2000, 02/05/2001 a 14/11/2001, 12/04/2002a 21/10/2002, 02/05/2003a 29/10/2003, 03/05/2004a 05/12/2004, 01/02/2005a 21/02/2005 e 20/03/2006a 14/12/2006 - exposição ao agente nocivo ruído, de 91dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 49/62; 26/3/1999 a 21/8/1999, 22/2/2005 a 18/11/2005, 26/03/2007 a 05.06.2009 e 23/11/2009 a 10/7/2012: exposição a ruído de 91 a 92dB(A) no primeiro interstício e 90dB(A) nos demais, conforme laudo pericial judicial de fls. 125/133: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000491-91.2010.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1978 (certidão de casamento), seguido de documentos emitidos até 1982 (comprovante de pagamento de mensalidade de sindicato rural) que comprovam a condição de rurícola. - A testemunha, por sua vez, confirmou com detalhes o labor rural do autor em sua propriedade, entre o final da década de 1960 e o ano de 1983. - As declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório, não podendo ser considerada como início de prova material do alegado. - A declaração de sindicato rural sem homologação não se presta a comprovar labor rural. Destaque-se que o documento indica termo final de labor rural que contradiz as declarações do próprio proprietário rural mencionado no documento. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1970 a 31.12.1983. - O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, observando-se a inexistência de prova do efetivo labor rural sem registro em CTPS após 1983. - No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP). - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 07.10.1992 a 28.04.1995, em razão do exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls. 119. - Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019583-68.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Ausência de apelo da Autarquia quanto ao reconhecimento, na sentença, do período de atividade rural de 02.07.1973 a 25.11.1978, que deve ser averbado. O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 17.02.1986 a 09.03.1989 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 92db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário (fls. 52/54 ) e laudo técnico (fls. 55); 08.04.1996 a 30.11.2007 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 101,7db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 77 e laudo técnico de fls. 77 (período até 29.12.2003) e conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50;51, referente ao período de 01.01.2004 a 30.11.2007, data da emissão do documento. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Agravo retido provido. Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026362-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos com registro em CTPS. Sequer especificou os períodos em que trabalhou na área rural, nem na inicial, nem em seu depoimento, limitando-se a afirmar, em audiência, que começou a trabalhar aos "vinte e poucos anos". - Além de extremamente frágil (uma das testemunhas nunca trabalhou com a autora e a outra disse ter trabalhado com ela em várias propriedades, contradizendo depoimento da própria depoente), a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que a autora realmente exerceu atividade rural. - Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Os períodos de suposto labor especial da autora sequer foram especificados. - Os documentos apresentados não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo, nem permitem o enquadramento por categoria profissional. - Os registros da autora são como "serviços gerais" (ou safrista, por curto período), em propriedades rurais, sempre para pessoas físicas, exceto em um período de alguns meses em 2012, em que trabalhou para uma pessoa jurídica, também como safrista. Não se trata, de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64, sendo inviável o enquadramento. - A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Apelo da autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016118-80.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O pedido inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo inviável modificação do pedido, em sede de apelo, visando a obtenção de aposentadoria especial. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O único documento que permite qualificar o autor como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975. - Quanto aos depoimentos das testemunhas, verifica-se que não se prestam a comprovar o alegado. Além de contraditórios entre si, seu teor implica no reconhecimento do exercício de atividades rurais em período que não corresponde às alegações iniciais. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola apenas no período de 01.01.1975 a 31.12.1975. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao ano do único documento que permite concluir que o autor exerceu atividades rurais. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 03.11.1977 a 01.06.1995: exposição a agentes nocivos do tipo químico, como ácido sulfúrico, soda cáustica e solução de cloro, de modo habitual e permanente, durante o exercício da função de serviços gerais na plataforma de recepção de leite do empregador "Cooperativa Nacional Agro Industrial COONAI", executando atividades auxiliares nas diversas tarefas relacionadas com a recepção de leite em latões, limpeza dos latões, tubulações e tanques da unidade resfriadora, conforme formulário de fls. 22 - enquadramento no item 1.0.9 do Decreto nº 2172, de 05.03.1997, que elenca como agentes nocivos o cloro e seus compostos tóxicos; 2) 17.06.1996 a 02.08.2006: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 97,2dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial de fls. 323/336 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.08.2006, fls. 29). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Diante da notícia de que o autor teve reconhecido administrativamente o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26.03.2012, cabendo opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser mencionada à possibilidade de execução de valores em atraso relativos ao benefício concedido nos presentes autos. - Caso o autor opte pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, se entender ser o mais vantajoso, é, de fato, possível o recebimento das parcelas do benefício concedido nos presentes autos, desde o termo inicial fixado na presente decisão, até a véspera do início do pagamento da aposentadoria concedida administrativamente. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023992-19.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a anotação em CTPS de labor rural iniciado em 1969, havendo, anotações que confirmam a continuidade da ligação do autor com o meio rural até meados da década de 1990. Há, ainda, comprovação de que ao providenciar seu alistamento militar, em 1972, o autor declarou profissão de lavrador. - As testemunhas confirmaram o labor rural do autor, ao lado da família, inclusive na qualidade de meeiro. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 04.10.1973 a 13.03.1978 e 08.07.1978 a 31.12.1987. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, observando-se a existência de vínculos empregatícios rurais com anotação em CTPS nos períodos de 19.01.1969 a 03.10.1973 e 14.03.1978 a 07.07.1978. - O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - É possível o reconhecimento da atividade especial apenas no interstício de 02.01.2007 a 04.09.2012: exposição a agentes nocivos do tipo químico (chumbo e ácido sulfúrico diluído), de maneira habitual, conforme laudo técnico pericial de fls. 345/363, durante o exercício da profissão de motorista de caminhão ou veículo para transporte de baterias, providenciando também o carregamento, descarregamento e coleta das baterias. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à exigida pela legislação. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão. Todavia, deve ser observada a data do segundo requerimento administrativo (04.09.2012), em atenção aos limites do pedido inicial. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001651-30.2018.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu registro em CTPS, em 1977, em um vínculo de natureza rural, primeiro vínculo anotado naquele documento. - As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos coesos acerca do labor do autor anterior a seu registro em CTPS, tendo inclusive trabalhado em companhia dele, tratando-se de famílias que atuavam na cultura de café, como meeiros. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 17.08.1972 e 27.04.1977. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP). - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.06.1983 a 07.02.1984 – exercício da atividade de cobrador de ônibus, conforme anotação em CTPS. Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa; 2) 10.11.1986 a 05.12.1986 – exercício da atividade de frentista, conforme anotação em CTPS. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 3) 20.12.1984 a 10.09.1986, 02.02.1987 a 12.03.1992, de 01.08.1992 a 30.04.1993, de 26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a 08.10.1998 e de 14.05.2003 a 08.09.2010 – exercício da atividade de vigilante, conforme anotações em CTPS, laudo pericial produzido nos autos e perfis  profissiográficos previdenciários. É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003436-95.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 06.03.1997 a 14.09.2001: exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo mineral e graxa, derivados de hidrocarbonetos de petróleo), de modo habitual e permanente, durante o exercício da função de mecânico de revisão de componentes junto ao empregador Transbrasil S/A Linhas Aéreas, conforme formulário de fls. 26 e laudo técnico de fls. 27/30; 2) 08.03.2005 a 03.05.2014: exposição a agentes nocivos do tipo químico (graxa, graxa aerossol, óleo sintético e mineral, lubrificantes e solventes a base de hidrocarbonetos), durante o exercício de mecânico no setor oficina de motores, junto ao empregador TAM Linhas Aéreas S/A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002087-93.2017.4.03.6120

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07.07.1997 a 22.01.1999 e 11.08.2000 a 20.08.2013 – exposição a agente nocivo do tipo radiação ionizante, durante o exercício da função de técnico em radiologia, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 72/78; 03.05.1999 a 24.02.2000 – exposição a agente nocivo do tipo radiação ionizante, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/53, durante o exercício da função de técnico em radiologia. Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008128-81.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02.05.1988 a 12.07.1989: exposição aos agentes nocivos do tipo químico (óleo solúvel e de corte) e ruído de intensidade 88,20dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 39/40, e  05.07.1989 a 31.12.2003: exposição aos agentes nocivos do tipo químico (óleo, graxa e solventes) e ruído de intensidade 91dB(A), conforme formulário de  fls. 33 (emitido em 31.12.2003) e laudo técnico de fls. 34/38. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto aos demais períodos, não foi apresentada documentação hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos em limites superiores aos fixados na legislação. Além disso, as funções exercidas pelo autor não permitem enquadramento por categoria profissional. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004208-15.2012.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, bem como a possibilidade de converter períodos de atividade comum em especial, para propiciar a revisão do benefício do autor, com transformação em aposentadoria especial. - Todavia, não consta dos autos qualquer comprovante de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Consta somente comunicado de indeferimento de pedido administrativo de tal benefício, formulado em 25.02.2010. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1976, mesmo ano da emissão do título de eleitor. Tais documentos o qualificam como lavrador. Contudo, há documento indicando que seu pai era lavrador ao menos desde 1966, e que a família desde tal data residia em área rural. E as testemunhas tornam possível concluir que o autor trabalhou nas lides rurais ao menos desde os 18 anos, ou seja, desde 13.07.1975. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível a aceitação de documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período reconhecido na sentença, ou seja, 13.07.1975 a 30.06.1978. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no Recurso Especial 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O período de 02.05.1994 a 02.08.1996 foi enquadrado como especial na via administrativa (fls. 113), motivo pelo qual não será apreciado. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19.11.2013 a 20.05.2007 - agente agressivo: ruído 85,63 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 147/148. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Nos períodos de 21.05.2007 a 24.01.2008 e 27.02.2008 a 15.12.2009, o autor esteve afastado, em gozo de auxílio-doença previdenciário , não havendo que se cogitar do exercício de atividades especiais em tais períodos. - Inviável o enquadramento do período de 02.05.1997 a 23.02.2010 como especial em razão da exposição a "produtos químicos", vez que o PPP de fls. 147/148 não especifica que produtos seriam estes, nem os quantifica. Há apenas menção, na descrição das atividades do autor, ao desempenho de várias atividades, sendo que apenas uma delas envolve o contato com alguns agentes químicos, não se podendo presumir que tal contato tenha ocorrido de maneira habitual e permanente. - Nos períodos de 01.07.2003 a 18.11.2003 e 08.01.2008 em diante, a exposição a ruído foi inferior ao limite legal - 85,63dB(A) e 75,5 dB(A), respectivamente, conforme informa o perfil profissiográfico previdenciário acima mencionado, o que inviabiliza o enquadramento. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 25.02.2010. Apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000125-33.2011.4.03.6314

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento. - Frise-se que os documentos em nome do pai do autor, que indicam atuação como empregado rural, não permitem qualquer conclusão quanto ao efetivo exercício de labor rural pelo requerente, em regime de economia familiar. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1974. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório. A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972 e 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que a testemunha não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.09.1989 a 12.08.1991: exercício da atividade de tratorista, conforma anotação de ocupação no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 166) e formulário de fls. 78/59. Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. - Quanto ao período de fls. 20.03.1975 a 11.10.1976, foi apresentado o formulário de fls. 48/49, mas não consta dos autos qualquer documento (CTPS ou anotação do vínculo e da natureza da ocupação no sistema CNIS da Previdência Social) que corrobore os dados nele constantes, o que inviabiliza o enquadramento. - Situação semelhante é a do período de 02.05.1977 a 16.06.1978. O formulário de fls. 50/51 alega que ele teria atuado como motorista, mas não foi apresentada; formulário encontra-se irregular, sem assinatura, e o período de trabalho nele alegado não corresponde àquele constante no sistema CNIS da Previdência Social. - Quanto ao período de 11.06.1984 a 16.02.1985, a impossibilidade de enquadramento decorre da impossibilidade de confirmar os dados constantes no formulário de fls. 76/77, que alega atuação do autor como motorista. - Quanto ao período de 16.06.1983 a 17.07.1983, também não houve comprovação da atividade efetivamente desempenhada pelo requerente, em que pese as alegações constantes no formulário de fls. 70/73 (que menciona o período de 16.05.1983 a 15.07.1983). Além disso, o termo inicial e final do vínculo apontados pelo requerente não correspondem àqueles constantes no sistema CNIS da Previdência Social. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001082-42.2018.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002770-65.2015.4.03.6128

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06.03.1997 a 15.07.2014: exposição ao agente nocivo eletricidade, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/41. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001809-68.2017.4.03.6128

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 09.09.2004 a 10.05.2017: exposição a agente nocivo do tipo químico (graxa e óleo), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1992974 - Pág. 4 e  5) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 21.02.1985 a 09.08.1990: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1992974 - Pág. 1 e 2); 07.04.1993 a 05.03.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1992974 - Pág. 3); 01.07.1998 a 30.06.1999, 01.07.1999 a 30.03.2001, 01.04.2011 a 30.09.2001 e 19.11.2003 a 29.12.2003:  exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1992974 - Pág. 3); 09.09.2004 a 10.05.2017: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1992974 - Pág. 4 e 5) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto aos períodos em que os segurados estiveram em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, poderão ser computados como tempo de serviço sejam intercalados ou não com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60, do Decreto nº 3.048/99. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003374-48.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser computados, inclusive aquele mantido de 01.07.1986 a 31.07.1990. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão referente ao requerimento de carteira de identidade, em 1982, havendo documentos que demonstram a continuidade do labor rural ao menos até 1999, data do fim do último vínculo empregatício rural anotado em sua CTPS. Todavia, há documentos indicando que seu pai era proprietário de pequeno imóvel rural ao menos desde 1966, e a prova testemunhal foi coesa no sentido de que o autor lá trabalhou desde a infância. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1975 a 30.06.1986 e 01.08.1990 a 30.04.1991. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.01.2008 a 13.01.2016: exposição ao agente nocivo óleos minerais, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 67/73 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, e 2) 13.06.2006 a 31.12.2007: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 67/73 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo de Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000234-18.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18.11.1974 a 31.12.1979 e 01.01.1980 a 01.06.1983 - exposição ao agente agressivo ruído, superior a 90db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 18/20 e laudo técnico de fls. 21/22. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Não há nos autos comprovação de recolhimento de contribuições individuais relativas às competências de 11.1997 a 08.1998. O pedido de autorização para pagamento não pode ser acolhido, por não integrar o pleito inicial. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do autor improvido. Apelo da parte ré parcialmente provido.