Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'periculosidade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068828-53.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001869-13.2020.4.04.7129

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079558-65.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000276-45.2022.4.04.7139

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5023990-24.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017461-40.2013.4.04.7001

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007529-75.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009892-62.2016.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003851-54.2017.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007511-18.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003463-31.2020.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000839-38.2013.4.04.7015

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004153-20.2016.4.04.7101

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013382-56.2020.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTAS. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Até 28/04/1995, a atividade dos aeronautas era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.1) e 83.080/79 (código 2.4.3 do Anexo II) como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O art. 274 da IN nº 77/2015 equipara aos aeronautas os auxiliares ou ajudantes das atividades descritas nos decretos regulamentares, por exercerem atividades correlatas, assegurando-lhes à contagem de tempo de serviço privilegiado. Ainda que o autor exercesse a função de servente, suas tarefas correspondem às descritas no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga de recepção e de despacho de aeronaves), o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional. 2. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 3. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010210-35.2016.4.03.6110

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. GUARDA CIVIL. ENQUADRAMENTO. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via PPPs, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário , o exercício da função de guarda civil, com a utilização de arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado, devendo ser mantido o enquadramento. - Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011888-78.2014.4.04.7100

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013063-44.2018.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009038-59.2016.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Em que pese o Decreto n.º 2.172/1997 não mais considere especiais as atividades perigosas ou penosas, somente as insalubres, oriento meu entendimento no sentido do disposto na Súmula n.º 198 do TFR, que determina que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. 4. No caso de exposição à periculosidade decorrente do armazenamento de protudos inflamáveis, não há EPIs capazes de elidir o inerente risco de explosão.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017138-69.2012.4.04.7001

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005725-12.2015.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023