Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'periodo de contribuicao ao rgps anterior ao ingresso em cargo publico'.

TRF4

PROCESSO: 5048629-48.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018080-14.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 15/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004188-50.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011231-19.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Tereza Nunes Pires, 61 anos, autônoma, mas sem ocupação declarada nos autos, ensino médio incompleto, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/06/2009 a 31/10/2011 e 01/12/2011 a 31/12/2011. Em 17/01/2012, a autora requereu administrativamente o pedido, o qual foi negado, ensejando o ajuizamento da presente demanda. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/06/2012. 4. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e artrose no joelho direito, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo parcial e temporário. A respeito da duração da doença, o perito afirma que a inaptidão pode ser temporária e reversível. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito judicial não a fixou, alegando inexistência de elementos para tal afirmação. 5. Constata-se, entretanto, que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social quando possuía 54 anos de idade. E mais. Segundo relato da própria autora, requereu pela primeira vez o benefício em 17/01/2011, ou seja, um ano e meio após iniciar o pagamento das contribuições. 6. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante. 7. Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado. 8. Remessa Oficial não conhecida. apelação do INSS provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000797-90.2014.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Conforme extratos do CNIS, a autora Neuza Lara de Souza, 47 anos, doméstica, 4ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao regime previdenciário no período de 01/08/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 3111/2007, 20/02/2008 a 09/04/2012, 01/05/2012 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 01/08/2015. Recebeu auxílio-doença de 08/12/2012 a 17/03/2013 e de 04/04/2013, tendo cessado em 30/06/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/05/2014. 4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data do início da incapacidade, fixado em 22/11/2012, a autora estava contribuindo ao RGPS. 5. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "espondilose lombar e lombociatalgia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. 6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença . 7. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa ocorrida em 30/06/2013. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor da época da execução do julgado. 9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000651-02.2018.4.03.6141

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012137-29.2019.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5002045-54.2016.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora possuía vínculo empregatício urbano, quando transferiu residência do meio rurícola. 3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora. 4. Estando afastado do meio rural há mais de 20 anos, ou seja, desde que se transferiu para a cidade, onde veio laborar no meio urbano (contrato de trabalho de 1991 a 1993), resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Improcedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5035133-20.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora passou a desempenhar o labor urbano na condição de empresário, quando transferiu residência do meio rurícola, havendo prevalência dos rendimentos auferidos da atividade urbano em relação ao obtido na produção agrícola que tinha destinação complementar. 3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova durante o exercílio da atividade urbana por conta própria, necessitando de elementos probatórios robustos que evidenciem a indispensabilidade ou predominância dos rendimentos auferidos do meio rurícola. 4. Estando desenvolvendo trabalho urbano há mais de 10 anos anteriores ao preenchimento do requisito etário, resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Improcedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5034193-55.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO AO RGPS. PEDREIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do CNIS e cópia da CTPS juntados no feito, denota-se que a parte autora desempenhou labor urbano na condição de 'pedreiro', atividade profissional coerente com a registrada na Certidão de Casamento (documento mais antigo em nome do autor). 3. Ademais, os documentos juntados a título de início de prova material onde se qualificou como 'trabalhador rural' são próximos do preenchimento do requisito etário (2012), inexistindo prova robusta que demonstre a comercialização de produtos rurais, inscrição em documentos públicos e outros do gênero. Os registros no CNIS cotejados com a CTPS, são elementos que sopesados com o histórico laboral da parte autora, necessitam de elementos de prova bastantes que torne induvidoso o trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se desicumbiu a parte autora. 4. Tendo qualificação de 'pedreiro', qualquer labor ruricola desempenhado no decorrer da vida profissional, tinha por objetivo complementar a renda da família, ou era de forma transitório até o retorno para o trabalho urbano. Ademais, a prova testemunhal não serve para preencher ou esclarecer o trabalho ruricola exercido, pois a diversidade de locais citados pelas testemunhas, inexistindo unicidade, impede que seja dada validade as declarações prestadas.erimento do benefício. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural quando não fique demonstrado o desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, anterior ao preenchimento do requisito etário. 6. Improcedente o pedido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002415-18.2017.4.04.7212

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159354-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 17/06/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005685-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 30/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5644754-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 10/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002936-68.2017.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS.  SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. 1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são segurados obrigatórios do RGPS. Precedente do STJ. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 7. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000937-59.2016.4.03.6105

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033806-62.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033730-38.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 09/01/2019