Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'periodo de graca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000606-88.2018.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DO PERIODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre 01/11/2015 e 31/03/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015). Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 27/08/2014, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário . O acórdão respectivo transitou em julgado em 28/09/2015. A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento de 01/11/2015 e 31/03/2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida. Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007333-37.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039526-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença). 3. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 4. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004458-42.2012.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PERIODO DO BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. - A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo, o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004. - No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite dispostos na EC 20/98 e EC 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial decenal. -Os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo podem ter a renda mensal inicial readequada sem ocorrência do prazo decadencial. -A Aposentadoria por Tempo de Serviço foi concedida à autora em 08/08/1991, portanto fora do chamado período do "buraco negro", conforme extrato do CNIS, ora juntado a estes autos e do documento de fl. 80, e que já sofreram a readequação da RMI, segundo demonstrado à fl. 93. - Considerando a data da concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço, em 08/08/1991, o termo inicial para computo da decadência, em 01/08/1997, determinado pelo E. STF para benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-1997, como no presente feito, o termo final para reivindicação do direito à revisão em 31/07/2007. -Sendo a ação ajuizada em 04/07/2013, é de rigor o reconhecimento da decadência, não merecendo acolhimento o recurso da parte autora. -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Recurso da parte desprovido e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005923-45.2010.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004347-12.2009.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023281-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes. - Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador. - CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural. - Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016. - Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora. - As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora  completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.  – Recurso da parte autora improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033777-05.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025634-27.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003349-98.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. Não há que se falar em sentença "extra petita" face o deferimento da aposentadoria por invalidez, havendo pedido apenas de auxílio-doença . 2. Conforme consagrado no direito previdenciário , diante dos fatos demonstrados será dado o adequado benefício ao segurado acometido por invalidez, de acordo com o grau de incapacidade verificado. Se esta for total e permanente, há de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 3. Outrossim, tendo em vista o princípio da economia processual, descabido fazer a parte ajuizar nova demanda para postular o benefício cujo direito já está constatado nos autos. 4. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 5. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 6. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001536-50.2016.4.03.6116

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038405-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença). 3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012816-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026727-79.2002.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032583-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012489-69.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000180-47.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, tanto a perícia psiquiátrica (fls. 136/147) quanto a perícia ortopédica (fls. 148/159) constataram incapacidade laborativa total e temporária, de modo que incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 5. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Cabe observar que é verdade, pois o autor tinha recebido auxílio-doença, embora empregado, de 05/11/2009 a 08/07/2010, 24/05/2011 a 11/12/2011, 08/01/2012 a 06/02/2012, 06/09/2012 a 15/01/2014 e 16/01/2014 a 07/10/2014. 6. Assim, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Precedentes desta Corte. 7. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.