Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'permeabilidade do canal arterial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001526-85.2017.4.04.7011

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002144-96.2018.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007592-17.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010415-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015462-62.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5009428-44.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000265-19.2017.4.04.7130

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001825-44.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002605-47.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5018323-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007863-72.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5016187-92.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5001021-15.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5026391-98.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5010055-82.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. NEOPLASIA RENAL. OSTEOFITOSE. DISCOPATIA. ARTROSE. ÓBITO. DII. INCAPACIDADE RETROATIVA À DER. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. A desconsideração do laudo pericial no que diz respeito à data de início da incapacidade justifica-se diante do significativo contexto probatório, constituído por exames e atestados seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível o a concessão do auxílio-doença desde a DER, com a manutenção da conversão em aposentadoria por invalidez na data em que realizada pelo INSS na esfera administrativa, bem como a cessação na data do óbito. 4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015362-66.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO OPORTUNA NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. Rejeitada a preliminar, por ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.19), verificou-se que o último registro como contribuinte individual do autor foi no período de 01/03/2014 a 31/08/2014. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38/46 atestou que o autor é portador de persistência do canal arterial com repercussão hemodinâmica, concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII aos 18/06/2014, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade constatada. Assim, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau, é imperioso constatar que, nos termos da legislação em vigor, detinha o autor sua condição de segurado na DII. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5018671-80.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001904-07.2018.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ELETRICISTA. DOENÇA ISQUÊMICA DO CORAÇÃO. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (eletricista) que exige esforço físico intenso e repetitivo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data da cessação do auxílio-doença. 4. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem cardíaca, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho. 5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez. 6. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5016733-21.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012583-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. O ajuizamento da ação ocorreu em 12/06/2013. 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em 01/2013 o autor estava vertendo contribuições ao Sistema. 5. A perícia judicial (fls. 62/74) afirmou que o autor é portador de "hipertensão arterial grave, espondiloartrose cervical de C4, C5, C6, C7, alterações interfacetárias mais proeminentes em C5-C6 e C4-C5, uncoartrose esquerda do neuroforame, hérnias discais cervicais ao nível de C5-C6 e C4-C5, e leve discoartrose de C6-C7, estenose de canal vertebral de L5-S1, hérnias discal L5-S1, com compressão à esquerda, abaulamento discal L4-L5, hipotireoidismo e nódulo pulmonar " , apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a incapacidade em 01/2013. Observou-se que para a profissão que exerce (pedreiro) há incapacidade total. 6. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa, condição associada ao seu baixo grau de escolaridade, à idade permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Ausente recurso voluntário, o termo inicial do benefício deve ser mantido como deferido pela r. sentença, ou seja, auxílio-doença a partir da data do requerimento até a data do laudo pericial, de 04/04/2014, quando será convertido em aposentadoria por invalidez. 8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 9. Apelação do INSS não provida.