Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'peticao de requerimento para continuidade processual em acao previdenciaria'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004481-36.2010.4.04.7108

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5018481-49.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO PROCESSO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CAPACIDADE RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Todavia, considerando que o processo serve de instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito assegurado à tutela de mérito tempestiva, bem como à aplicação da lei com vista aos fins sociais e às exigências do bem comum (CPC, arts. 4º e 8º), não se mostra viável a extinção do processo sem resolução do mérito após o contraditório, ampla instrução probatória e prolação de sentença. De outro lado, o direito da parte autora à concessão do benefício deve ser analisado a partir do ajuizamento da ação. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 3. Hipótese em que os elementos de prova coligidos não são suficientes para infirmar a conclusão pericial de capacidade parcial e definitiva para o trabalho. 4. Situação em que é devida a concessão de benefício por incapacidade a partir do ajuizamento da ação até a realização de perícia específica de elegibilidade, para fins de reabilitação profissional, nos termos do entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 177. Precedentes desta Corte eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5011413-14.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002280-72.2016.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5056194-82.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5003921-92.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5052343-35.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005663-58.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR EM JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. - Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora (consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). - O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas hipóteses em que o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal. - Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa, exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de manutenção de benefício anteriormente concedido. - No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 07/07/2015, buscando a concessão de aposentadoria especial, sem comprovar a existência de pleito administrativo contemporâneo aos fatos deduzidos, ou seja, para ingresso em juízo (a despeito de já vigente o precedente mencionado, que espraia eficácia vinculante e é de observância obrigatória). - Correta a determinação judicial que fixou prazo para que a parte autora comprovasse requerimento administrativo. Todavia, a despeito do cumprimento do comando judicial pela parte autora (protocolizando requerimento administrativo), sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito antes mesmo do transcurso do prazo assentado pelo ente previdenciário para atendimento da parte autora, com o que não agiu da melhor maneira o Ilustre Magistrado de piso (que deveria ter suspenso o iter procedimental até, pelo menos, alcançada a data de agendamento fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). - Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, franqueando a possibilidade de produção de provas pelas partes, ante a comprovação do interesse de agir autoral (ainda que no curso da relação processual) - aplicação dos postulados da economia processual e da instrumentalidade do processo. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006076-21.2020.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5047981-24.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010791-25.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/08/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA  APOSENTADORIA ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE ENSEJOU A SUA CONCESSÃO. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao agravado a aposentadoria especial, nos meses em que houve a continuidade do exercício da atividade que ensejou a concessão do benefício. II - Nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. III - Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado. O trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício, que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais. IV - A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o exequente necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial. V - Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao exercício da atividade que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. Solucionada a lide, não há mais razão que justifique a continuidade do trabalho em condições especiais. VI - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5052054-83.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EM DETRIMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado -- em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional -- a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 3. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde. 5. A concessão, no curso do processo, de benefício de aposentadoria não acarreta a perda de interesse de agir quanto à postulação de benefício por incapacidade, pois é possível compreender que a continuidade do exercício da atividade deu-se à míngua de correspondente prestação previdenciária devida pelo INSS, em detrimento da própria saúde do segurado. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5324943-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo, de plano, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. - A parte autora propôs a presente demanda em 02/10/2017, pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença, cuja concessão se deu por determinação judicial, em sentença proferida no processo n.º 0003166-47.2008.8.26.0491, transitada em julgado em 26/06/2014.  - Em procedimento de revisão administrativa o requerente submeteu-se à perícia médica, na qual não foi constatada a incapacidade laborativa. Em razão disso, o INSS comunicou ao autor a cessação do pagamento do benefício em 26/10/2016, exsurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.  - O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que a cessação do benefício após a realização de perícia médica a cargo do INSS, já configura o indeferimento da pretensão. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000057-83.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. CONTINUIDADE DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. III - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. IV - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Não aplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior. VII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. VIII- Mantida a determinação de possibilidade de cancelamento pelo réu do benefício concedido em tutela antecipada, caso verificada a continuidade do labor em condições especiais, face ao disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91. IX - Remessa oficial, apelação do réu e apelação do autor improvidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003473-66.2020.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022363-41.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 19/07/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003618-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa em epígrafe.  - A parte autora visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, concedido, administrativamente, com fixação de termo final (03.05.19), conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 131826214, p. 12), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.  - O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois referida cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5136294-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/04/2019

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa do julgado no RE 631.240, uma vez que visa a parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 2017. - Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois a cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5395936-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa do julgado no RE 631.240, uma vez que visa a parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 2016. - Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois a cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5256019-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo, de plano, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2019, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa em epígrafe.  - A parte autora visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, concedido, administrativamente, em 03.11.16, com fixação de termo final (07.02.19), após perícia médica contrária, conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 132658522), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.  - O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois referida cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte. - Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito. - Apelação provida para anular a r. sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5305417-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 15/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” - O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de recente requerimento na esfera administrativa. A parte autora visa à concessão de benefício por incapacidade na condição de trabalhadora rural. - A demandante requereu o benefício na esfera administrativa em 09.12.16, tendo sido o mesmo indeferido em 24.12.16, vez que submetida à perícia médica administrativa, não foi constatada incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.  - Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, pois referido indeferimento é suficiente para configurar a pretensão resistida, nos termos do julgado da Excelsa Corte. - Considerando que o feito não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento. - Apelação provida para anular a r. sentença.