Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'poderes especificos'.

TRF4

PROCESSO: 5006263-90.2024.4.04.7107

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 15/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001635-16.2017.4.03.6110

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. Considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica, as irregularidades formais alegadas pelo INSS (não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu) não autorizam a conclusão de que os PPP’s juntados aos autos seriam inidôneos. 5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . 7. Neste caso, o PPP (ID 5055005 – págs. 1/3) revela que, no período de 20/10/1985 a 11/07/1989, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 99,6 dB. 8. Também o PPP (ID 5055005 – págs. 4/5) aponta que, no período de 01/04/2004 a 08/06/2016, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. 9. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se a sentença andou bem em reconhecer os intervalos de 20/10/1985 a 11/07/1989 e 01/04/2004 a 08/06/2016, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 10. Entretanto, não consta do PPP (ID 5055005 – págs. 1/3) a exposição da parte autora a agente nocivo algum no período de 20/08/1985 a 19/10/1985, o que significa dizer que deve ser considerado tempo de trabalho comum. 11. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. 12. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 13. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 14. Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. 15. Conforme consta da tabela destacada no voto, o afastamento do caráter especial do labor no período de 20/08/1985 a 19/10/1985 não significou a cassação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela sentença, haja vista que a parte autora somou à DER (26/08/2016) o tempo de contribuição de 35 anos, 7 meses e 16 dias. 16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 17. Ressalte-se que o E. STF, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado. 18. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, resta confirmada a tutela anteriormente concedida. 19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei. 20. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

TRF4

PROCESSO: 5028690-19.2016.4.04.9999

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000022-92.2013.4.04.7105

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000491-97.2011.4.04.7012

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007022-33.2013.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012106-98.2010.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5003947-32.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 30/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001933-42.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046403-56.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017195-03.2020.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005626-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004866-14.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003847-29.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5060967-42.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008395-33.2018.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015213-97.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002647-96.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004969-52.2014.4.04.7107

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002472-76.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 31/03/2016