Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'polegar direito'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005406-40.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2) Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o laudo pericial anexo de fls. 114/121 dos autos digitalizados, bem como sua complementação, laudos esses efetuados por médico perito nomeado em primeiro grau de jurisdição, especialista na área de Traumatologia e Ortopedia. 3) O laudo pericial ID 4124682 – págs. 10/17, recebido em Secretaria, em primeiro grau de jurisdição, aos 06/07/2016, atesta que a autora apresentou fratura de punho esquerdo em 2011 e foi submetida a tratamento conservador à época. Em 2016, ou seja, cerca de vinte dias antes da data de elaboração do laudo, apresentou fratura do polegar esquerdo, com tratamento ortopédico específico em curso. Evidenciou o laudo limitação de mobilidade do punho esquerdo, imobilização do polegar esquerdo, sinais inflamatórios locais (derrame articular) e quadro álgico, com prejuízo para suas atividades laborativas. Em 07/08/2017, o médico perito em questão esclareceu que se equivocou na fixação de data e no tipo de incapacidade, sustentando que restava caracterizada a incapacidade laboral parcial e permanente da autora, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença em 21/08/2012, em razão das sequelas apresentadas, e que ficou caracterizada a incapacidade total e temporária da autora com relação à fratura do polegar, por 120 dias, a partir de 16/05/2016, data relatada como o dia em que ocorreu a já mencionada fratura no polegar. 4) A questão relacionada à fratura ocorrida em seu polegar esquerdo não poderá ser analisada no presente feito, pois superveniente ao ingresso da demanda e, obviamente, não correspondente ao pleito inaugural. Não há, nesse ponto, qualquer pretensão resistida a justificar eventual intervenção judicial. Quanto ao pedido inicial, melhor sorte não assiste à autora. As sequelas resultantes do acidente ocorrido em 2011 não permitem à concessão de qualquer uma das benesses vindicadas, porquanto o resultado delas ocasionou, apenas, uma limitação parcial no punho esquerdo (embora permanente), insuficiente para o atendimento ao pleito autoral de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. 5) Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem concessão de efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023100-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DESAPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - A parte autora interpôs recurso de apelação em duplicidade. - Deixo de conhecer do segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo da parte autora, impedindo a manifestação em momento posterior. - A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, controlados com tratamento medicamentoso, além de possuir fibromialgia. Afirma que no exame clínico não foram localizadas lesões ortopédicas, déficits motores e limitações de ordem mental ou psiquiátrica caracterizando incapacidade laborativa. Assevera que a autora conserva capacidade física e mental para manter autonomia em sua vida pessoal, em suas funções habituais e para atividades remuneradas. - O especialista considerando documentos médicos apresentados em data posterior à avaliação pericial, informa que a autora desenvolveu um quadro de artrose em ambos os dedos polegares, que associados à fibromialgia persistente, resultou em limitações motoras das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares de ambas as mãos. Recomenda terapia ocupacional, mantendo capacidade funcional para atividades compatíveis com suas limitações. - O perito esclarece que a requerente é portadora de distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, fibromialgia, além de artrose em polegares. Ratifica a existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares. Acrescenta que o prognóstico é positivo, tendo-se em conta a prescrição de terapia ocupacional. - O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de quadro misto de ansiedade e de depressão, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído. Conclui que a autora está plenamente capaz para gerir a si própria, aos seus bens e para o desempenho de suas funções laborais. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho. - O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não causem sobrecarga aos dedos polegares de ambas as mãos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades do lar que vinha executando, conforme atestado pelo perito. - O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para a realização de funções laborais. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025286-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 187/190 e 220). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 12/1/80 e cirurgião dentista, alega apresentar dor crônica no polegar direito desde 2006. No entanto, afirmou o perito: "Após análise de farta documentação acostada e trazida, bem como, do exame médico pericial procedido, não encontramos evidências clínicas e/ou documentais de incapacidade laboral, ressaltando-se ainda que foi aprovada em Curso de Especialização - Modalidade Extensão Universitária em Odontologia Legal, promovido pela UNICAMP em Piracicaba com carga horária total de 629 horas, sendo 220 horas de aulas teóricas e 409 horas de aulas práticas, concluído em 06/01/12 e iniciado no segundo semestre de 2010. Os exames de ENMG realizados não apresentaram radiculopatia no território de C5 a T1, região de emergência para o polegar; sinais de Tinnel Finkelstein e Phalen foram negativos, não foram constatados diminuição de força de preensão e oponência, apenas a pinça para objetos mais finos se mostrou ligeralmente comprometida. O exame de US de mão direita de 12/02/07 evidenciou uma luxação articular interfalagiana entre as falanges proximal e média do polegar que justificavam o quadro doloroso e mesmo a intervenção cirúrgica realizada na época e que trouxeram alívio e melhora da mobilidade. Não existiu e não existe, pois, a alegada a incapacidade" (fls. 189). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6213701-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5020658-20.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA ATIVIDADES QUE REQUEIRAM O USO DAS MÃOS. SEQUELAS CONSEQUENTES A TRAUMA POR ARMA BRANCA. AMPUTAÇÃO DO POLEGAR DIREITO. MÃO ESQUERDA EM GARRA E FLEXÃO RÍGIDA DAS ARTICULAÇÕES INTERFALANGEANAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade que exija o movimento das mãos, considerando seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional limitada a serviços braçais, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. 3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001002-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - Concessão de auxílio-acidente. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/03/1993 e o último de 02/2009 a 09/2009 e de 05/2010 a 10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/11/2009 a 31/03/2010. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento do polegar e de outro dedo, decorrente de um acidente traumático ocorrido em 2009. Apresenta movimento de pinça, porém com limitação pela perda das falanges. Escreve com caneta com dificuldade, grafia prejudicada, assim como outros movimentos finos que necessitem do polegar. A lesão e sua sequela fazem com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas atividades habituais. A incapacidade é parcial e permanente. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente, fazendo com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas atividades habituais, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral. - Neste caso, muito embora a parte autora tenha ajuizado a demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, durante a instrução processual restaram claramente demonstrados os requisitos à concessão de auxílio-acidente. - Dessa forma, excepcionalmente, à luz do princípio da economia processual, entendo possível que seja concedido o auxílio-acidente na presente demanda, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita. - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente traumático em 2009, apresentando lesão por esmagamento do polegar e de outro dedo. - Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve ser mantido em 01/04/2010, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014879-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004402-85.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038102-57.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019324-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. - Pedido de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/2001, sendo o último de 02/05/2012 a 06/09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 13/02/2013 a 04/08/2015. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta trauma no polegar esquerdo com lesão e perda da função de flexão, com perda da capacidade de pinçamento do polegar-indicador esquerdos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função de trabalhador rural. Fixou a data de início da incapacidade em 16/12/2012 (data do acidente). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 04/08/2015 e ajuizou a demanda, em 24/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5237116-24.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial. III- No tocante ao requisito da hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para caracterizar a situação alegada. O autor de 9 anos vive com a irmã de 11 anos, o tio de 25 anos, e os avós maternos e detentores de sua guarda, vez que o pai está preso e a genitora mora em outra cidade. A genitora faz visitas regulares. A casa em que vivem é própria, quitada, constituída de 3 dormitórios, sala, cozinha, banheiro e varanda, piso cerâmico em todos os cômodos, não forrada, guarnecida por móveis e eletrodomésticos, dentre outros, 2 TVs (uma na sala de tubo 29 polegadas e outra no quarto do casal tela plana de 17 polegadas), 1 antena parabólica sem assinatura, micro-ondas, máquina de lavar, tanquinho e 3 aparelhos de celular. A renda mensal do núcleo familiar totaliza R$ 3.298,00, sendo R$ 2.300,00 da remuneração recebida pelo avô Nilmar e R$ 998,00 do benefício assistencial à pessoa com deficiência recebido pelo tio Guilherme. As despesas mensais totalizam R$ 1.297,85, sendo R$ 700,00 em alimentação /higiene /limpeza, R$ 177,62 em energia elétrica, R$ 80,23 em água/esgoto, R$ 60,00 em gás, R$ 200,00 em medicamentos e R$ 80,00 em internet. Verifica-se que as necessidades do autor estão sendo devidamente supridas, pois os gastos mensais nem chegam à metade da renda da família.Ademais, as fotografias da fachada e interior da casa, anexadas ao laudo social, revelam um lar agradável e com boa infraestrutura, não condizente com a situação de miserabilidade alegada. IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. V- Não preenchidos os requisitos necessários, de forma cumulativa, para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016981-31.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042462-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - No caso dos autos, a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social juntado aos autos demonstra que a autora Maria das Graças de 56 anos, vive com os filhos William de 26 anos e Daiane de 15 anos e os netos Geovana de 6 anos e Carlos William de 3 anos. Os gastos mensais da família totalizam R$ 427,12 (quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos). A autora recebe benefício de transferência de renda federal Bolsa Família de R$ 102,00 (cento e dois) reais. O filho está desempregado, realizando serviços esporádicos como eletricista (sem registro), com média aproximada de R$ 350,00, podendo oscilar de mês para mês. O imóvel onde residem é próprio. A residência é de alvenaria, simples, quatro cômodos pequenos e banheiro, desgastada pelo tempo. A sala possui sofá, rack, televisão de aproximadamente 29 polegadas. A cozinha possui tanquinho, fogão, geladeira e micro-ondas. O quarto da autora e da filha possui cama de casal, cama de solteiro e guarda roupa. O quarto do filho e dos netos possui cama de casal, televisão de 14 polegadas aproximadamente e guarda roupa. A maioria dos móveis foi comprada quando a autora era casada, segundo relato há 17 (dezessete) anos, alguns com menos tempo de utilização, sendo geladeira e televisão de 29 (aproximadamente), os de maiores valores para a família. A residência possui problemas de umidade, goteiras e telhas quebradas. O filho possui um celular. 4 - O laudo pericial atestou que a autora é portadora de hipertensão essencial e de vertigem epidêmica que, no momento, não a incapacita para a atividade laboral e para a vida civil. 5 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012411-43.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001461-73.2014.4.03.6118

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/09/2020

E M E N T A     ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 26/11/14, data em que o salário mínimo era de R$724,00) demonstra que a autora, de 53 anos, reside com sua filha, de 28 anos, professora, seu genro, de 29 anos, vendedor, e com suas netas, Vitória e Gabriela, de 7 anos e de 1 ano e nove meses, respectivamente, em imóvel cedido (herança por parte do pai de seus filhos), composto por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e um pequeno quintal. Informou a assistente social que o imóvel é “revestido de piso cerâmico sem laje com forro de PVC coberta com telha francesa. Área externa sem acabamento. O imóvel encontra-se em condição regular de habitabilidade, os utensílios e móveis domésticos com simplicidade, porém atende as necessidades da família, condição de higiene satisfatória” (ID 136965046 - Pág. 76) e que “Na casa em que a autora reside existem os seguintes eletrodomésticos: duas TVS uma de 21 polegadas tubo e uma de 40 polegadas LCD, um fogão de quatro bocas, uma geladeira, um tanquinho. Eletrodomésticos com conservação regular” (ID 136965046 - Pág. 81). A renda familiar mensal é de R$ 2.612,36, provenientes do trabalho da filha da autora como professora (R$ 1.692,36) e da atividade como vendedor, exercida pelo genro da demandante (R$ 920,00). As despesas mensais são de R$ 34,00 em energia, R$ 33,40 em água, R$ 40,00 em gás de cozinha, R$ 664,00 em alimentação, R$ 60,00 em telefone e R$ 45,00 em medicamentos. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “Consoante consulta ao sistema CNIS (em anexo), a filha da Autora Márcia Betania Gomes Maltez recebe atualmente R$2.718,12, laborando como professora do Município de Aparecida/SP e é proprietária de um veiculo, marca Flat, Palio Attractive, placas FRR 1024. Consta também que seu marido Michel da Silva Maltez possui um veiculo marca VW, Santana, placas KDR 4980 (conforme consulta ao sistema Reriajud). Analisando o laudo socioeconómico, considero razoáveis as condições de habitabilidade da casa onde reside o grupo familiar da Autora com todos os eletrodomésticos que a guarnecem. Dessa forma, a requerente e seu grupo familiar, ainda que pobres, não vivem em condição de miserabilidade, pelo que entendo não lhe ser devido o LOAS” (ID 136965047 - Pág. 65). III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018567-40.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta a presença de hipertensão essencial primária, diabetes mellitus, pós-operatório tardio de reconstrução ligamentar, tenoplastia do polegar da mão direita e tendinopatia no ombro direito. Afirma que as queixas do periciado são subjetivas e desproporcionais aos achados do exame físico ortopédico. Conclui que no momento não há sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5257213-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR COMPROVADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente que foi utilizada como fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o interesse da parte autora com relação à concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS reconheceu administrativamente o direito da parte autora somente com relação ao restabelecimento do auxílio doença. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual consta o registro de atividade do autor no período de 18/3/13 a 9/10/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18/7/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. IV- Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 1°/7/83, ajudante de obra e "safrista", é portador “de déficit funcional na mão esquerda em decorrência de Deformidade Congênita (Tortuosidade) no 1º dedo (polegar) ensejando em limitação na preensão manual e nos movimentos de pinça anatômica e de garra, cujo quadro mórbido o impede trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado”. Concluiu que o autor “apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 05 (cinco) meses para tratamento”. Ainda esclareceu o esculápio que o autor “informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de trabalhador braçal rural, entregador e ajudante de obra. Refere que não trabalha há cerca de 8 meses, ou seja, desde teve o quadro agravado por doença incapacitante. Queixa-se de “sequela no 1º dedo (polegar) da mão esquerda devido a má formação congênita”, cujo quadro mórbido o impede trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopédico no Hospital das Clinicas de Botucatu e não faz uso de medicamentos. Refere que foi submetido a cirurgia no 1º dedo (polegar) da mão esquerda e da direita em 18/10/2017 devido a má formação congênita. Relata que está em gozo do beneficio Auxilio Doença Previdenciário (B-31) desde dezembro de 2017 para realizar tratamento ortopédico e cirúrgico, porém não realiza fisioterapia”. Por fim, fixou o início da incapacidade em 21/11/17, conforme informado em relatório médico acostado aos autos. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, o laudo pericial, datado de 10/1/18, atestou a incapacidade laborativa em 21/11/17, conforme relatório médico acostado aos autos, devendo-se notar que a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que o demandante exerceu atividade laborativa em diversas empresas durante o período descontínuo de 2/5/07 a 10/10/15. Desse modo, tendo em vista a existência de vínculos trabalhistas, deve-se considerar que o demandante, neste período, encontrava-se ainda apto para o trabalho, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial do auxílio doença a partir de 17/10/17, conforme a concessão administrativa realizada pela autarquia. Cumpre notar, ainda, que, no documento acostado aos autos, datado de 3/3/16, o médico responsável apenas solicita a concessão de auxílio doença ao demandante, não ficando plenamente demonstrada a incapacidade para o trabalho desde aquela data.   VI- No presente caso, não há que se falar em pagamento de parcelas vencidas e acrescidas de correção monetária e de juros de mora,  uma vez que ficou mantido o termo inicial do auxílio doença a partir da concessão administrativa do benefício.  VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15) VIII- Apelação provida para anular a R. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033434-43.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001032-25.2012.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 31.03.2014, atestou ser o autor portador de sequela de amputação parcial do polegar da falange distal, concluindo pela sua redução da capacidade laborativa de forma permanente. Atesta o perito também que o periciando encontrava-se em estado clínico comprometido, o que, associado à redução de sua atividade laboral, o impediria de voltar a exercer normalmente suas atividades profissionais. 2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-acidente, a partir de 15.03.2012, conforme fixado pela sentença. 3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217525-93.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11- No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de maio de 2019 (ID 109078044, p. 01-09), quando o demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, o diagnosticou como portador de “Hipertensão arterial sistêmica, CID I10, Diabetes mellitus, CID E11 e sequela de lesão no polegar esquerdo, CID S62.5”. Concluindo que o autor “Não apresenta incapacidade”. Assim sintetizou o laudo: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Vítima de fratura no polegar esquerdo em 07/2017, com necessidade de intervenção cirúrgica para correção, a qual deixou-lhe com discreta sequela quanto a flexão e extensão do polegar esquerdo e diminuição discreta da força para a realização do movimento de pinça. Tais sequelas não lhe acarretam incapacidade”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade do demandante para o trabalho habitual (auxiliar de produção), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.