Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'poliartrose'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5024242-66.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006941-76.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000682-08.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000230-61.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006509-18.2015.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5016124-67.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033663-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021607-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5006136-22.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5028862-87.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0352484-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5000529-57.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referida na exordial (poliartrose não especificada, artrite reumatoide não especificada, outros transtornos de discos intervertebrais e depressão), corroborada por documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vendedora autônoma) e idade atual (68 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional. 5. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (19/10/2018) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (04/06/2019).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019997-71.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade desde 22/03/2007, pois se tratava de portadora de hipertensão arterial, insuficiência válvula mitral, poliartrose e depressão. 3. Assim, não há que se falar em doença pré-existente, porquanto, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. 4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5022024-31.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Tendo em conta a presença de limitação dos movimentos da coluna lombar, com teste de Lasegue positivo, teste de Benner positivo, teste de flexão lombar alterado, com sinais e sintomas que confirmam o quadro de lombociatalgia - CID10 M54.4, com hérnia de disco lombar e poliartroses - CID10 M15, síndrome do carpo em punho direito com relato de dor e limitação de movimentos, com cirurgia mão direita e restrição para atividades com pesos e esforços excessivo, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (trabalho rural em empresas de maçãs), pouca escolaridade (cursou até a 5ª série fundamental apenas) e idade atual (61 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte. 3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas. Tanto é assim que, tempo depois, recebeu novo benefício previdenciário em razão dos mesmos males.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6103446-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 99825426), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial desde a cessação administrativa, eis que portadora de transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada, fibromialgia, cervicalgia e poliartrose, sugerindo reavaliação em seis meses. 3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024720-55.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, vendedora de porta em porta, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - Refere atuar como vendedora de produtos AVON, que não consegue mais oferecer seus produtos aos clientes em suas casas. - O laudo atesta que a periciada apresenta poliartrose e osteoporose não especificadas. Acrescenta que a autora realiza acompanhamento médico para tais patologias. Afirma que não foi evidenciada durante a perícia a presença de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais. Conclui pela ausência de incapacidade e assevera que a requerente está apta a exercer suas atividades laborais habituais. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020850-17.2009.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA CONSUMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - MANIFESTO O INTENTO LUDIBRIADOR - OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNICAMENTE PARA RESTITUIR AO POLO AUTORAL OS BENEFÍCIOS DA AJG, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO DESTE BENEFÍCIO 1. Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". 2. Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário. 3. Os documentos acostados pelo INSS a fls. 60/85 revelam que o autor, ora recorrente, ajuizou ação junto ao JEF - Catanduva/SP, autos n. 2007.63.14.003658-1, em 17/10/2007, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de um quadro de "enfermidades generalizadas", dentre as quais destacou "outros transtornos de discos intervertebrais (CID M 51); outras artroses (CID M 19) e espondilose (CID M 47)", fls. 61. Consoante fls. 81/85, a ação foi julgada improcedente em 26/03/2008. 4. O pedido inicial da presente, ajuizada em 03/10/2007 (quatorze dias antes do ajuizamento daquela), refere-se também à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de "problemas generalizados", tais como "coluna, artrose do joelho, poliartrose, CID M 15, M 19 E M 47", fls. 03. 5. A primeira alegação autoral, de que os pedidos deduzidos seriam distintos, não colhe mínima veracidade. 6. Do cotejo entre os pedidos desta (fls. 06) e daquela (fls. 64/65) extrai-se o seguinte quadro, a evidenciar identidade plena: em ambas, requereu o demandante, se flagrada incapacidade temporária, a concessão de auxílio doença (item "a" de ambos os pedidos) a partir de 18/09/2007; por outro lado, se constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez (item "b", idem), também a partir de 18/09/2007. Idênticos, portanto, os pedidos, coincidentes até mesmo na DIB pretendida. 7. Também sem guarida a segunda alegação, referente à suposta dessemelhança entre as doenças. 8. Ressalte-se que em ambos os casos foram invocadas as patologias capituladas na Classificação Internacional de Doenças (CID) como M 19 e M 47, respectivamente "outras artroses" e "espondilose". A divergência, portanto, restringiu-se a um só caso (aqui invocada a CID M 15 (poliartrose), enquanto lá a CID M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais)). Este fato, todavia, não altera o quadro exposto, como se denotará. 9. Analisando-se detidamente os autos, extrai-se que os atestados juntados só fazem menção a três doenças, quais sejam, CID M 51, M 19 e M 47, consoante fls. 16/17. Nota-se, assim, que não há provas de que o polo demandante sofra de poliartrose (M 15), destacando-se que os exames de fls. 18/19 não trazem tal diagnóstico. Destarte, se não logra o autor comprovar que padece deste mal, então não há falar em divergência entre os quadros patológicos desta e daquela ação. 10. Observa-se que os documentos que instruíram a presente ação foram os mesmos apresentados no JEF, conforme se extrai do cotejo entre as fls. 16 e 73; 17 e 72 e 18 e 76, reforçando-se, assim, a firmada identidade entre as doenças. 11. Pondere-se que a alegação lançada, de que houve agravamento das doenças, mostra-se incoerente. 12. Se esta ação foi aforada anteriormente, a tese de agravamento fundamentaria, quando muito, o ajuizamento da segunda ação, não da primeira ... 13. Se agravamento houvesse, este seria verificado na ação posterior / mais recente, no caso, aquela ajuizada perante o JEF. Todavia, a perícia realizada naquele feito constatou que o ora apelante possui plena capacidade para o trabalho, consoante o r. laudo de fls. 78/80. 14. Como sabiamente apontado pelo INSS, por qual motivo teria o autor ajuizado uma ação perante o E. Juízo Bandeirante e outra perante o Juizado Federal, senão para tentar acobertar a prevenção? Neste sentido, o seguinte excerto, apanhado das contrarrazões (fls. 105) : "E se a parte autora afirma tão enfaticamente que não se trata do mesmo pedido, porque não ajuizou esta segunda ação também no JEF de Catanduva? Se as ações são mesmo distintas e a parte autora continua morando no mesmo endereço que residia quando ajuizou a primeira demanda (Rua Rui Barbosa, na cidade de Palmares Paulista/SP), porque não protocolou seu "novo" pedido mais uma vez no JEF? A resposta é fácil: porque é a mesma ação já definitivamente julgada pelo juízo federal, com identidade entre seus três elementos. (...) Ajuizando em outro foro, como de fato o fez, a parte autora esperava que o juízo estadual e esta Procuradoria Federal não detectassem a coisa julgada! Não deu certo, e agora insiste em disfarçar a verdade." 15. Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque esta tese, como exposto, caberia à ação mais recente, não à primeva. 16. Também sem sustento a assertiva deduzida, ao norte de que a coisa julgada não poderia operar efeitos sobre a ação ajuizada anteriormente. 17. Afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento, proferido no Juizado Especial Federal. 18. Configurada se põe a figura da res judicata ao presente feito, cujo desfecho será o de extinção. (Precedente) 19. É de se confirmar a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2007.63.14.003658-1 JEF - JEF - Catanduva/SP. 20. Sem substrato a afirmada necessidade de intimação pessoal do autor para impulsionamento do feito, relembrando-se que tal exigência só subsiste nas hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a teor do § 1º do mesmo preceito. 21. Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizada a causa, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade. 22. A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao Princípio do Juiz Natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário. 23. Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé. 24. Mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC. 25. Reformada a r. sentença, unicamente para o fim de se manter a concessão da AJG, por não se haver demonstrado a alteração da situação fática que justificou o deferimento deste benefício (fls. 10). 26. Parcial provimento à apelação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0025503-59.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do impacto com ruptura tendinosa nos ombros (CID M75.4), lombociatalgia (CID M54.4), hipertensão arterial (CID I10), poliartrose (CID M15) e síndrome depressiva (CID F32.2), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035279-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada apresenta coronariopatia e poliartrose (doença degenerativa própria do envelhecimento humano). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde junho de 2014. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/12/1996, quando começou a recolher contribuições previdenciárias, efetuou dois recolhimentos até 31/01/1997, deixou de contribuir à previdência social por quinze anos. Em 01/12/2012, retornou ao sistema previdenciário , quando passou a efetuar novos recolhimentos, nessa época contava com 69 anos de idade. - O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com sessenta e nove anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem. - A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 01/12/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal provida.