Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'polineuropatia sensitivo motora'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001891-85.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013519-34.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 22/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033626-68.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024387-74.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/108), complementado a fls. 161. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, 58 anos de idade na data do ajuizamento da ação, é portadora de neuropatia motora do nervo radial esquerdo com desnervação e reinervação dos músculos extensor do indicador esquerdo, extensor comum dos dedos esquerdos, extensor ulnar do carpo esquerdo e extensor do dedo mínimo esquerdo, polineuropatia desmielinizante/axonal sensitivo-motora distal com comprometimento mais intenso dos nervos e à esquerda em recuperação (com STC associada), bursite do cabo longo do bíceps esquerdo e tendinopatia do supraespinhal esquerdo, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, impedindo o exercício da atividade de camareira, correspondente ao seu último contrato de trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008405-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID49066769, pág. 72, formalmente em termos, elaborado em 24/10/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 56 anos de idade e trabalha como motorista de carga, é portadora de Diabetes Melito Insulinodependente (CID E10.8) e Polineuropatia sensitivo motora diabética (CID G63.2), impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 21/12/2018 (ID49066769, pág. 71). 5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID49066769, pág. 71 (comunicação de decisão administrativa). Presente, pois, o fumus boni iuris. 6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. 7.  Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007807-59.2014.4.03.6338

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de polineuropatia sensitivo-motora de membros inferiores. - Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. - O benefício é devido desde o requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5745334-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. 3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial constatou que a parte autora é portadora de polineuropatia sensitiva motora em membros inferiores e recente trombose venosa em membro inferior direito, patologias que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, com início da incapacidade em 06/01/2018, baseado no resumo de alta hospitalar apresentado.  Outrossim, afirmou que a incapacidade do autor para o trabalho é oriunda da "trombose venosa em membro inferior direito" (quesito nº 16 – fl. 88), concluindo que esta doença é recente (conclusão de fl. 89). Desse modo, quando da incapacidade, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, eis que contribui para a previdência até julho de 2015 (CNIS de fls. 70). Assim, diante do acima exposto, constata-se que, na data da incapacidade, o autor já não contribuía para a Previdência há alguns anos e, portanto, não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, as provas materiais extraídas de sua Carteira de trabalho, dão conta de que o autor trabalhou desde janeiro de 2000, a carta de indeferimento ocorreu em datas de 04/02/2016, 18/04/2016 e em 15/05/2016, todas com o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 4. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, de rigor a improcedência dos pedidos. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028045-77.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que, não obstante portadora de "rotura parcial do tendão supraespinhal direito, lesão parcial do manguito rotador do ombro direito, lombalgia crônica e fibromialgia (...), a autora não apresenta patologia incapacitante para o trabalho e, portanto, apta para atividades laborativas" (sic). Esclareceu, a Sra. Perita, que "durante o exame pericial a autora não apresentou déficits sensitivos ou motores, nem alterações da marcha ou sinais que indicassem compressão radicular; não apresentou comprometimento da função dos membros referidos como dolorosos" e concluiu que ela "apresentou-se ao exame pericial em boas condições de saúde e sem comprometimento motor ou sensitivo; então se deve compreender que no presente momento não há incapacidade para o trabalho" (fls. 76-82). 4. Assim, ausente comprovação no sentido de que a postulante está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, de rigor a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo legal improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000027-87.2012.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5397027-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 28/3/66, rurícola, é portador de “síndrome túnel do carpo à dir. de grau leve e moderado à esq., pós-operatório de liberação do túnel do carpo dir. e lombalgia”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que a “parte autora apresenta alterações compressivas no nervo mediano na região do ligamento transverso do carpo no punho direito. Não há sinais no exame de ENMG de perda axonal motora importante nem grande diminuição da velocidade de condução sensitiva do nervo, também não há sinais clínicos de comprometimento motor e sensitivo. Portanto não há incapacidade decorrente dessa doença. Apresenta também alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do processo de envelhecimento do organismo coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de compressão radicular aguda com alteração neurológica motora e sensitiva” (ID 42987573). Outrossim, compulsando os autos, verifico que consta do laudo médico pericial elaborado pela autarquia - data do exame em 21/3/14 -, que   o autor “concluiu o curso de informática e vigilante e está sendo desligado do Programa com DCB para 25/03/2014” (ID 42987577 ). Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença, o “laudo médico concluiu que, apesar das moléstias apresentada pelo autor, ele não está incapacitado para o trabalho que sempre realizou (fls. 160/161). Ademais, grande parte da documentação juntada aos autos datam de períodos bem anteriores à realização da perícia impugnada pelo autor, o que se faz presumir melhora no quadro clínico com o passar dos anos. Logo, não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, porquanto não se comprovou a incapacidade alegada pelo autor, razão pela qual a improcedência da ação é de rigor” (ID 42987588). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003560-13.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE PROVAS NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À fl. 57, determinou-se a realização de perícia para o dia 13/05/2010, não sendo a parte intimada porque estava em viagem (fl. 71-verso). Nova designação à fl. 77, para o dia 10/01/2011, sendo a parte devidamente intimada (fl. 80-verso). Todavia, tendo em vista que o profissional médico não apresentou o laudo (fls. 87/88), terceira perícia foi marcada para o dia 28/03/2012 (fl. 94), deixando o oficial de justiça de intimar o demandante em razão de alteração de endereço (fl. 98-verso). Petição à fl. 102, na qual o autor requereu nova designação de exame médico, o qual foi deferido e agendado para o dia 22/01/2013 (fl. 112), oportunidade em que, intimado (fl. 119), não compareceu (fl. 115). 2 - Instada a se manifestar sobre a ausência na data e local aprazados, o requerente se limitou a postular a extinção do feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, alegando inexistir interesse no seu prosseguimento (fl. 129). Após manifestação do INSS, reiterou o pedido de extinção (fl. 135). 3 - Violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da CF. 4 - Igualmente, na espécie, há a o fenômeno da preclusão (art. 473, CPC/73) no que tange à produção de outras provas que a parte autora entende pertinentes, eis que, além da inicial, na qual constou genericamente o pleito, não há nos autos qualquer postulação neste sentido. 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - A despeito de inexistir laudo pericial, a incapacidade não restou comprovada, isto porque não logrou a autora em anexar documentos e atestados aptos ao aferimento do requisito em apreço. 9 - De fato, há nos autos tão somente exames laboratoriais do Centro de Diagnóstico de Campinas (fls. 32/34), os quais sugerem a existência de uma "polineuropatia periférica sensitivo-motora de predomínio distal". 10 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007398-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5652615-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024029-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5273321-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024620-37.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Muito embora o autor tenha dito que realizava bicos, recebendo o valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considero que, por ocasião da perícia a sua renda familiar era nula, uma vez que o autor se encontrava impossibilitado de exercer atividades laborativas, dependendo do auxílio de terceiros para continuar o tratamento contra o alcoolismo e em relação as atividades diárias. 4. De acordo com o laudo médico pericial juntado aos autos, o Autor, ANTONIO ARISTIDES RODRIGUES, é portador de alcoolismo crônico, com síndrome da dependência - CID 10 F.10.2. Atualmente apresenta um quadro clínico grave de dependência, com Delirium tremens (induzido pelo álcool) e neuropatia periférica, que é uma polineuropatia sensitivo-motora distal e simétrica. A sensibilidade distal está comprometida, com sensação de queimação nos pés. Diminuição da força muscular nos membros inferiores e dificuldade para a marcha. Déficit cognitivo leve. Esquecimento e tonturas. Afirma que de acordo com os sinais e sintomas da patologia e análise dos documentos médicos e exames apresentados está incapacitado para todas as atividades laborais. Necessita da assistência de outras pessoas para as atividades diárias, devido ao déficit cognitivo leve, o esquecimento e a necessidade de tratamento médico/psicológico para o abandono do alcoolismo, principalmente em relação ao tratamento. 5. A incapacidade temporária é suficiente para a concessão do benefício enquanto esta perdurar, cumprindo à autarquia a prerrogativa de aferir periodicamente a permanência das condições que lhe deram origem (Lei 8.742/93, art. 21). 6 - O autor preenche os requisitos que justificam a concessão do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. 7 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo. 8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 10 - Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292392-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009958-68.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033664-58.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054719-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/01/2019