Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'portador de dpoc sem acesso ao tratamento adequado por falta de recursos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008799-60.2022.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5020784-70.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004982-70.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY

Data da publicação: 15/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não existe relação de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 5. Por força do princípio da actio nata, a partir da data da concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014). 6. A concessão do primeiro benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho à segurada iniciou em 29/09/2005 (NB 502.626.712-9), assim, independentemente do benefício posteriormente concedido (NB 570.480.803-0), desde essa data, o INSS já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que, na data do ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2011, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 7. Sentença, de ofício, parcialmente reformada a fim de reconhecer a prescrição integral da pretensão ressarcitória. 8. A condenação em honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é exorbitante, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §3º e 4º do CPC/73. 9. Recurso de Apelação e Reexame Necessário não providos.

TRF4

PROCESSO: 5010602-93.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O benefício é devido desde o requerimento administrativo se verificado nessa data o preenchimento dos requisitos legais. Constatado o erro material, impõe-se a correção da DIB fixada na sentença para a data da DER do benefício pretendido. 3. Mantida a tutela de evidência concedida em primeira instância, por se tratar de verba alimentar e pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários. 4. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário, prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, não se há de reputar excessiva a multa cominada em valor que não se configure exorbitante, cominação que evidentemente resultará inócua em razão do objetivo cumprimento da ordem judicial a que se atrela, como incumbe esperar que aconteça, não se desejando que a autarquia previdenciária a ela oponha renitência impertinente. 5. Consectários legais fixados de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029095-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LABOR CONTÍNUO PELO AUTOR. CONCESSÃO APENAS NO PERÍODO DE INCAPACIDADE CONSTATADA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de HIV desde 1999. Afirmou que o "periciando está na categoria A1" e "nunca teve doenças oportunistas ou infecções como tuberculose, meningite, toxoplasmose. Em agosto de 2009 apresentava células de defesa do organismo do tipo CD4 em baixa quantidade, comprometendo sua defesa contra infecção. Em maio de 2013 teve carga viral detectável, sem comprometimento sistêmico". Por fim, concluiu que não há incapacidade laborativa. Houve incapacidade total entre agosto de 2009 e junho de 2010, em razão do exposto acima: "apresentava células de defesa do organismo do tipo CD4 em baixa quantidade, comprometendo sua defesa contra infecção". 4. O problema da síndrome da imunodeficiência adquirida é o estigma social que a envolve e, muitas vezes, ainda que inexista incapacidade laborativa, encontra-se dificuldade para a colocação no mercado de trabalho. 5. In casu, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor vem laborando normalmente desde o surgimento da doença até os dias atuais, sem obstáculos em exercer suas atividades habituais em razão dela, como trabalhador rural, pedreiro, carregador de sacos e carpidor. Outrossim, o autor é jovem, contando atualmente com 43 anos de idade. 6. O auxílio-doença, contudo, deve ser concedido no lapso temporal de incapacidade constatado pelo perito judicial, conforme os exames médicos apresentados, de agosto de 2009 a junho de 2010. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5022656-52.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007504-61.2022.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005225-08.2018.4.04.7122

GISELE LEMKE

Data da publicação: 12/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5042102-51.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000788-68.2020.4.03.6345

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5041963-02.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003225-26.2022.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5017096-56.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018640-53.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 03/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e de artrose severa de joelhos bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e artrose severa de joelhos bilateral) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019732-74.2017.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Para a concessão do amparo assistencial, além do impedimento a longo prazo, deficiência ou requisito etário, é preciso comprovar a situação de risco social do grupo familiar, o que não foi feito à época por não ter havido protocolização de requerimento administrativo diverso do auxílio-doença. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007957-27.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013134-62.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006333-06.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5703644-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/09/2020