Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'portaria dirben%2Finss nº 993'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008473-41.2020.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000626-07.2023.4.03.6143

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 26/06/2024

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário , a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 17/09/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria . Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 07/03/2022. O processo foi encaminhado para a 6ª junta do CRPS em 23/09/2022, após a impetração do Mandado de Segurança nº 5001747-07.2022.4.03.6143 de modo que, até a data de impetração do presente writ, em 09/03/2023, mais de quatro meses depois, o processo ainda não havia tido qualquer movimentação, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020531-17.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5016392-77.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006462-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041758-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. BAIXA RENDA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91). 2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego. 10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 20), cópias da cédula de identidade e da certidão de nascimento da autora (fls. 12 e 13) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 49/50). 11 - A remuneração do segurado encarcerado em 16/03/2015, percebida em decorrência de contrato de trabalho vigente entre 16/01/2014 a 11/08/2014 (extrato do CNIS - fls. 49/50 e anexo) - único período de labor imediatamente anterior à sua prisão - foi de R$ 500,00 em 01/2014, R$ 966,67 em 02/2014, R$ 1.082,56 em 03/2014, R$ 1.068,00 em 04/2014, R$ 1.057,89 em 05/2014, R$ 890,00 em 06/2014, R$ 877,94 em 07/2014 e R$ 391,60 em 08/2014. 12 - A última remuneração integral do segurado, antes de sua prisão, foi de R$ 877,94 (07/2014); além do fato que, quando de seu recolhimento ao cárcere (16/03/2015), já se encontrava desempregado havia 07 (sete) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 1.025,81, nos termos da Portaria MPS nº 19/2014), evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família. 13 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (16/03/2015 - fl. 20), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz à época dos fatos ensejadores do benefício em tela. 14 - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049527-57.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022600-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012670-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000573-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018709-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000454-09.2020.4.03.6131

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 631.079.202-8, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - O benefício foi cessado, segundo os documentos constantes nos autos, pois “não (houve) apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”.5 - Contudo, a exigência de referido atestado, em realidade, diz respeito aos casos em que o segurado do INSS requer a concessão de auxílio-doença durante o transcurso da pandemia do novo coronavirus, sendo certo que, nesta hipótese, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, o deferimento da benesse prescinde de perícia a ser realizada por médico autárquico, desde que atendidos todos os requisitos para atestados previstos nos seus arts. 3º e 4º.6 - In casu, o impetrante já recebia a benesse anteriormente ao início do estado pandêmico, situação que se amolda ao disposto na Portaria 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, a qual autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - O benefício ora sob análise decorre de ação de judicial, registrada sob o nº 0000564-84.2019.4.03.6307, cujo trâmite se deu perante o Juizado Federal Especial Cível de Botucatu/SP. Pois bem, nos exatos termos do §1º do art. 1º da norma, “ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017”, dentre as quais a perícia médica administrativa e apresentação de outros documentos médicos, para “a prorrogação automática em benefícios judiciais”. É, sem mais, o caso dos autos.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028130-29.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73: “não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”.  No caso, a r. sentença condenou o INSS no importe de R$ 1.577,99 (mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Desta feita, considerando o valor certo da condenação, verifica-se que referido montante, ainda que acrescido de juros de mora e correção monetária, se afigura, e muito, inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecidos no art. 475 do CPC/73, razão pela qual inocorrente, no caso, a hipótese de submissão da sentença à remessa necessária. 2 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas atrasadas, referentes à revisão do benefício previdenciário de sua titularidade (auxílio-doença, NB 31/135.467.732-0), desde o quinquênio que antecedeu a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. 3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes. 5 - Escorreita a r. sentença que reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados de 15/04/2005 até 16/12/2005. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006948-50.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024131-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029059-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022082-61.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data 2. O mesmo Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000699-96.2020.4.03.6138

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 706.758.493-1, em nome do impetrante, em 15.08.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - Segundo as informações prestadas pelo INSS, o requerimento de nº 381650538 - protocolado em 03.08.2020, com vistas à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi indeferido porque deduzido antes do prazo. Segundo as informações, o pedido de prorrogação deve ser sempre efetivado durante os 5 (cinco) dias anteriores à data de cancelamento da benesse, in casu, de 11.08.2020 a 15.08.2020.5 - Ante o descabimento da exigência, a qual se mostra ainda mais descabida diante da pandemia do coronavirus, flagelo de caráter internacional, e que impôs aos segurados do INSS diversos obstáculos para a efetivação dos seus direitos, tem-se por satisfeito o previsto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 706.758.493-18, sobretudo, porque o impetrante, acometido pelo vírus sars-cov-2, após passar 11 (onze) dias em UTI, evoluiu com “comprometimento vocal importante” e “disfagia orofaríngea moderada”, só podendo se alimentar oralmente por líquidos de consistência pastosa. Desta feita, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que já estivesse apto para o labor em 15.08.2020.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001080-70.2012.4.03.6139

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A insurgência manifestada pela Autarquia em apelo, no que tange à prescrição das parcelas devidas em razão da revisão deferida neste feito, não merece prosperar. 2 - In casu, o benefício de auxílio-doença (NB 31/505.504.283-0) foi concedido à parte autora em 09/03/2005 (DIB) e cessado em 11/07/2005, ao passo que o auxílio-doença (NB 31/505.804.170-3) foi concedido em 05/12/2005 (DIB) e cessado na mesma data. 3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes. 5 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 19/04/2012, “apenas as prestações relativas aos benefícios anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal”, tal como assentado no decisum. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001051-66.2021.4.03.6345

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021